TRF1 - 1005402-30.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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23/08/2022 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:25
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2022.
-
30/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 10:17
Juntada de Sob sigilo
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005402-30.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA KALSING - RO5004 POLO PASSIVO:I.
N.
D.
S.
S.
I. e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por E.
S.
D.
J., qualificada nos autos, contra ato perpetrado pela Gerência da Previdência Social de Porto Velho-RO, objetivando que a autoridade impetrada procedesse ao reagendamento da perícia médica federal do INSS e a avaliação quanto ao encaminhamento do segurado ao setor de reabilitação, tudo isso, em prazo inferior a 45 dias contados da data de agendamento da perícia realizado em 15/04/2022.
Alegou que realizou em 15/04/2022 pedido de realização de perícia médica para fins de prorrogação de benefício, o qual estava programado para cessar em 29/04/2022.
Em razão do pedido de prorrogação, o INSS agendou perícia para 20/10/2022.
Sustentou que o prazo de agendamento foi exorbitante, pois superior a 4 meses.
Juntou procuração, outros documentos e requereu o benefício da Justiça gratuita.
Decisão (id. 1045710784) indeferiu o pedido de liminar e deferiu os benefícios da assistência jurídica gratuita.
O INSS requereu o ingresso no feito (id. 1054832279).
Informações prestadas pela impetrada (id. 1075383755).
A impetrante informou a alteração da data da cessação do benefício para o dia 20/10/2022 e requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto (id. 1111400771).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Processo com prioridade para análise de mérito, nos termos do art. 20 da Lei do MS.
O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por sua vez, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a segurança será denegada nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na espécie, foi comprovada a ocorrência de perda de objeto da demanda, caracterizando, assim, falta de interesse de agir por conta de fato superveniente.
Verifica-se, pois, a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a ausência superveniente do interesse de agir, o que enseja a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/ o art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas pela parte autora (art. 90 do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica LAIS DURVAL LEITE Juiz Federal -
28/06/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 17:06
Denegada a Segurança a Sob sigilo
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12/06/2022 19:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 18:54
Juntada de Sob sigilo
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14/05/2022 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:42
Juntada de Sob sigilo
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03/05/2022 05:40
Juntada de Sob sigilo
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29/04/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 13:29
Juntada de Sob sigilo
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28/04/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2022 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2022 10:02
Juntada de Sob sigilo
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20/04/2022 22:04
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:10
Juntada de Sob sigilo
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20/04/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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20/04/2022 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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