TRF1 - 0006526-33.2011.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 0006526-33.2011.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: J M CONSTRUTORA E PREMOLDADOS LTDA - ME, MARINA BUENO DE OLIVEIRA, JARBAS BEZERRA VIDAL Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente pediu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente (id 1964716191).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 16/08/2011, foi ajuizada a execução.
A própria parte exequente reconhece a prescrição intercorrente, diante da não localização do executado e/ou bens.
Verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição da presente execução.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para Intimar o executado para indicar conta bancária de sua titularidade para fins de devolução dos valores bloqueados, via SISBAJUD (id 1175267754, p.32).
Com os dados, expeça-se ofício.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
05/10/2023 00:00
Intimação
libreOffice -
04/10/2022 21:31
Juntada de manifestação
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28/09/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 19:14
Conclusos para despacho
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24/08/2022 00:47
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E PREMOLDADOS LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:13
Decorrido prazo de JARBAS BEZERRA VIDAL em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:13
Decorrido prazo de MARINA BUENO DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
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01/07/2022 16:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 16:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 10:30
Juntada de manifestação
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0006526-33.2011.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J M CONSTRUTORA E PREMOLDADOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - SP261141 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARINA BUENO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 29 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
29/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/05/2022 13:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/05/2022 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2019 12:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 04/2019
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02/10/2019 12:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO PROCESSUAL - CP NÃO DISTRIBUIDA
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23/04/2018 13:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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22/04/2018 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/04/2018 10:09
Conclusos para decisão
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17/04/2018 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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12/04/2018 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2018 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/03/2018 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/02/2018 14:13
OFICIO EXPEDIDO - FL. 97 - PARA A CAIXA.
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27/02/2018 14:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/02/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2018 14:14
Conclusos para despacho
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03/10/2017 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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28/09/2017 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/07/2017 12:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/07/2017 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/07/2017 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/05/2017 16:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/03/2017 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 26, DE 14/02/2017.
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10/02/2017 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 10/02/2017.
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01/02/2017 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2017 10:22
Conclusos para decisão
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16/01/2017 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº 32064 DE 19/12/2016 - DA FAZENDA NACIONAL
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10/01/2017 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2016 14:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTA AO DIA 16/12/2016
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16/11/2016 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/11/2016 18:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRASLADEI CÓPIA DA DECISÃO (FL. 84), PARA OS AUTOS DOS PROCESSOS NºS. 6479-59.2011.4.01.4300 E 4654-46.2012.4.01.4300, JUNTANDO A MESMA À RESPECTIVAMENTE ÀS FLS. 165 E 29TO DAQUELES AUTOS.
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07/11/2016 17:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/11/2016 10:43
Conclusos para decisão
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10/10/2016 07:00
OFICIO EXPEDIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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12/07/2016 16:17
OFICIO EXPEDIDO
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26/04/2016 18:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/04/2016 19:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/04/2016 19:15
EXTRACAO DE CERTIDAO
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04/02/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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21/01/2016 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2015 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AOS 064795920114014300 E 046544620124014300
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13/11/2015 10:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AOS 6479592011 E 46544620124014300
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10/11/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/11/2015 14:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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29/09/2015 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/09/2015 14:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/09/2015 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE MARINA BUENO NO ENDEREÇO DE FL. 69
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24/09/2015 13:26
Conclusos para despacho
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03/09/2015 18:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE ENDEREÇOS.
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03/07/2015 13:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/07/2015 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/07/2015 13:18
Conclusos para despacho
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18/06/2015 12:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
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18/06/2015 00:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM INSPEÇÃO
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18/06/2015 00:00
Conclusos para despacho
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29/04/2015 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCEDA-SE A TRANSFERENCIA DOS VALORES...
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29/04/2015 18:54
Conclusos para despacho
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08/04/2014 10:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - APENSO AO PROC. N. 6479-59.2011
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02/04/2014 12:51
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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02/04/2014 12:40
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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02/04/2014 12:39
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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07/03/2014 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FLS. 56/58: DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS À FL. 36 PARA CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, MEDIANTE DJE, SENDO QUE OS VALORES FICARÃO À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO (ART. 1º DA LEI 9.703/98). INTIMEM-SE.
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27/02/2014 10:28
Conclusos para despacho
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12/02/2014 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO (FAZ NAC) - MANIFESTAÇÃO
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31/07/2013 17:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FL. 49.
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30/07/2013 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APENSO AO 6545-46.2012; 4339-18.2012; 6479-59.2011
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19/07/2013 11:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AOS 4654462012,6479592011 E 43391820124014300
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16/07/2013 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/07/2013 14:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR EXEQUENTE ACERCA DO APENSAMENTO E DEMAIS ATOS DO PROCESSO.
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16/07/2013 14:04
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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24/01/2013 14:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/11/2012 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) APENSEM-SE ESTES AUTOS AOS DE Nº 4654-46.2012 (...)
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07/11/2012 16:58
Conclusos para decisão
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07/11/2012 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXECUTADO REQUER UNIFICAÇÃO DO DEBITO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATE JULGAMENTO DA AÇÃO ORDINARIA Nº 4339-18.2012.4.01.4300
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26/09/2012 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER TRANSFERENCIA
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13/09/2012 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2012 15:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/08/2012 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/07/2012 15:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEADOS VALORES
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01/06/2012 17:44
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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18/04/2012 15:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/04/2012 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO O PEDIDO - 159
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12/04/2012 17:49
Conclusos para decisão
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22/03/2012 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER 159
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01/03/2012 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2012 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/02/2012 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - INTIMAÇÃO EXEQUENTE ACERCA DE ATO ORDINATÓRIO DE FL...
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15/02/2012 18:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - "FICA INTIMADO O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO SUPRA..."
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15/02/2012 18:23
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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20/01/2012 15:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CITE-SE (...)
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06/12/2011 18:16
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/10/2011 17:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
29/08/2011 16:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/08/2011 17:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/08/2011 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE...
-
19/08/2011 09:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2011 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2011 09:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/08/2011 09:28
INICIAL AUTUADA
-
16/08/2011 16:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2011
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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