TRF1 - 1008730-65.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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20/08/2022 17:02
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agencia do INSS Porto Velho RO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ROSSANNY OLIVEIRA VIEIRA em 26/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:52
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2022.
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07/07/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008730-65.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSSANNY OLIVEIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO4552 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da Agencia do INSS Porto Velho RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSSANNY OLIVEIRA VIEIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RONDÔNIA, requerendo que seja determinado à Autoridade Coatora que proceda ao julgamento do pedido administrativo n. 2013013810 formulado pela Impetrante.
Aduz que realizou o pedido do benefício no dia 10 de fevereiro de 2022, tendo sido realizada a perícia médica em 17/03/2022, com requerimento nº. 2013013810, alega que já transcorreram mais de 90 dias da realização da perícia e o Impetrado não concluiu o requerimento administrativo.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, esse compreendido como aquele comprovável de plano, ou seja, através de provas pré-constituídas, não sendo necessária dilação probatória.
Trata-se de direito que está comprovadamente apto a ser exercido no momento da impetração.
No caso em epígrafe, a impetrante busca combater suposta mora administrativa, nesse contexto, a inicial deveria vir acompanhada de prova documental capaz de comprovar a alegada mora.
Entretanto, nada foi trazido aos autos para a comprovação do estado de mora, pois, em relação ao requerimento administrativo, há apenas menção aos números dos requerimentos na inicial, não tendo sido apresentado o extrato do andamento processual, que poderia ser obtido pelo portal “Meu INSS”, ou outro documento que indicasse o estado de mora alegado.
Diante de tal situação, a extinção da ação mandamental é impositiva, tendo em vista que essa possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, a qual seria necessária para a solução do presente caso.
Neste sentido, destaco os precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto por Global Diagnósticos Ltda.
ME contra decisão monocrática que denegou a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, por entender ausente, no caso, a prova pré-constituída do direito alegado. 2.
Alega a agravante que teria havido um lapso quando do protocolo e juntada dos documentos que acompanhariam o presente mandamus, afirmando ter promovido a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado no writ e requerendo fosse seja revista a decisão denegatória do presente mandado de segurança e a consequente concessão da ordem impetrada. 3.
A ora agravante, Global Diagnósticos Ltda.
ME, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra omissão atribuída ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deixou de apreciar o pedido de restituição do veículo C4 Lounge Origine 2017/2018, placa PZX-8782, apreendido nos autos do Processo 1023376-87.2020.4.01.3700 em que figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa impetrante. 4.
No caso, a apreensão do bem ocorreu no bojo de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar suposta aquisição superfaturada de 320.000 máscaras pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, no qual figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa Global Diagnósticos Ltda. 5.
Em que pesem as razões deduzidas pela agravante, a ação constitucional do mandado de segurança possui como requisito inafastável a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída dos fatos alegados no momento da impetração do writ, não admitindo, portanto, dilação probatória. 6.
Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial (EDcl no RMS 60158/RJ, Primeira Turma, rel. min Sérgio Kukina, DJe de 2/10/2020). 7.
De qualquer sorte, ainda que se pudesse analisar a documentação juntada somente a posteriori pela impetrante, remanesceria a deficiência da instrução do mandado de segurança, pois, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não foi providenciada a juntada aos autos da decisão impetrada (ato coator) que teria determinado a busca e apreensão de bens de sua titularidade não se prestando, para tanto, como substitutivo, a juntada do mandado de busca e apreensão dela originado. 8.
A impetrante não logrou comprovar, oportunamente, nenhuma de suas alegações, devendo ser mantida a decisão monocrática denegatória da segurança. 9.
Petição 79988558 não conhecida; Petição 78016027 recebida como agravo regimental; e, por não visualizar razões para modificar o que decidido monocraticamente, agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, MS 1029555-79.2020.4.01.0000, Des.
Fed.
Néviton Guedes, 2ª Seção, J. 05/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM INCLUSÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO E BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPUGNAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Hipótese em que a impetrante objetivando expedição da carteira de habilitação profissional com a inclusão do título de licenciado e bacharel em Educação Física., não comprovou de forma documental suas alegações. 3.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1001439-78.2016.4.01.3500, Des.
Fed.
José Amilcar Machado, 7ª Turma, J. 28/04/2021) Em qualquer caso, anote-se que, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009, "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual (por inadequação da via eleita), bem como do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Laís Durval Leite Juíza Federal Substituta -
05/07/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROSSANNY OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *05.***.*51-15 (IMPETRANTE)
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05/07/2022 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2022 00:10
Juntada de manifestação
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23/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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23/06/2022 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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