TRF1 - 1022388-77.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 08:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1022388-77.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO PEDRO ROCHA SANTOS - PA30468 IMPETRADO: .UNIAO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na demora da análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) que a parte(s) impetrante(s) teria(m) protocolado(s).
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Vejamos.
São requisitos indispensáveis à propositura de mandado de segurança a indicação da autoridade, a prova do direito líquido e certo e do ato coator, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
No caso, a parte impetrante não instrui o pedido com qualquer documento indicativo do ato coator para comprovação, de plano, do direito líquido e certo dos fatos sobre os quais discorreu a petição inicial.
O documento de id 1158316756 não informa se há ou não recurso pendente de julgamento por Junta de Recursos da Previdência.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da parte impetrante não foi comprovado, pois não juntou aos autos prova pré-constituída.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c 485, I, do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2022 15:52
Indeferida a petição inicial
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23/06/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/06/2022 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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