TRF1 - 1000118-98.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000118-98.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONAS MARTINS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GELSON PAULO DE AZEVEDO - RN5780 SENTENÇA - Tipo "A" 1.
Relatório Trata-se de ação pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JONAS MARTINS DA CRUZ.
Consta da inicial, em apertada síntese, que o réu, quando ocupante do posto de Capitão de Corveta da Marinha do Brasil, teria assediado sexualmente e constrangido outras militares no ambiente do trabalho.
Sustenta o MPF que “as condutas praticadas pelo demandado acima descritas constituem clara violação do princípio da moralidade administrativa, enquadrando-se como ato de improbidade previsto no art. 11, caput da Lei 8.429/92”.
Por fim, pugnou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela condenação do réu às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92.
A petição inicial veio instruída com o Inquérito Policial Militar nº 0000118-83.2013.7.08.0008 (id. 4096862, id. 4096872 e id. 4096889).
Despacho id. 4384223 determinou a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, bem como a intimação da União para que manifestasse eventual interesse no presente feito.
Manifestação da União no id. 6942794 informando ausência de interesse em integrar a lide.
Intimado, o requerido apresentou manifestação id. 94143380 ("contestação") na qual alegou que a conduta que lhe foi atribuída “não é típica, tampouco, dolosa ou culposa e/ou com nexo de causalidade” e que não praticou os atos descritos na inicial.
Por fim, pediu seja julgado improcedente o pedido inicial.
Juntou documentos nos id. 94143386, id. 94143392, id. 94145852 e id. 94145860).
Por meio da decisão id. 154431855 a petição inicial foi recebida para a instauração de ação por improbidade administrativa, bem como determinada a citação do réu.
Requerimento de produção de prova testemunhal apresentada pelo MPF no id. 333535874.
Tendo em vista a não localização do réu, foi determinada a sua citação por meio do advogado constituído (id. 385654911 - Despacho).
Transcorrido in albis o prazo para que o réu apresentasse contestação, os autos vieram conclusos para julgamento em 05/05/2021.
Despacho id. 1150416773 converteu o julgamento em diligência a fim de determinar a intimação das partes para manifestação acerca da aplicabilidade, em relação à presente demanda, das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, especialmente quanto à (ir)retroatividade das modificações relativas à tipicidade (elemento subjetivo e descrição típica), prescrição (material e intercorrente) e procedimento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação no id. 1159321274 na qual sustentou a irretroatividade Lei n. 14.230/2021.
Todavia, consignou o Parquet federal que a conduta imputada ao réu seria atípica caso este Juízo entenda pela aplicação retroativa da nova lei, tendo em vista a taxatividade da relação de atos de improbidade previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 (redação vigente).
O réu compareceu aos autos no id. 1204533754 alegando a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 e a consequente atipicidade da conduta imputada para o fim de caracterização de improbidade administrativa.
Manifestação do réu no id. 1376723791 informando não ter outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para julgamento em 07/07/2023. É o relatório. 2.
Fundamentação É cediço que as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 impactaram significativamente no microssistema legal que visa a combater a improbidade administrativa.
Dentre essas inovações, destacam-se a exigência do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer dos atos de improbidade administrativo previstos nos arts. 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, eliminando-se a modalidade culposa, a supressão/alteração de figuras tipificadas pela anterior redação da LIA, e a fixação de prazos e marcos temporais referentes à prescrição.
Tendo em vista a relevância e a repercussão da matéria, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da retroatividade da aplicação da Lei n. 14.230/2021, ocasião em que, no julgamento do tema 1.199 (ARE 843989), firmou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal consagra, portanto, a aplicação imediata do novo regime de improbidade administrativa aos atos praticados anteriormente ao advento da Lei n. 14.230/2021, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (seu art. 1º, § 4º, da LIA), que comporta a aplicação retroativa da lei mais benéfica, salvo quanto ao novo regime prescricional estabelecido na Lei de Improbidade, ou seja, foi atribuída retroatividade mitigada ou moderada às alterações promovidas na Lei nº 8.429/92.
Pois bem.
No caso dos presentes autos, verifico a ocorrência da atipicidade superveniente objetiva (exclusão do fato ilícito) quanto à conduta imputada ao réu, para fim de responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa, ante a retroatividade das alterações benéficas promovidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021 (salvo o regime prescricional).
Com o advento da Lei n. 14.230/2021, o rol estipulado no art. 11 da Lei n. 8.429/92 deixou de ser meramente exemplificativo, não mais comportando a configuração do ato ímprobo a partir da simples violação dos princípios da Administração Pública, o que impôs a atipicidade superveniente de condutas até consideradas atos de improbidade.
Para que se configure ato de improbidade administrativa após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, não é suficiente que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
A conduta imputada deve subsumir, também, a algum dos incisos do artigo 11 da LIA, além de ser praticada com a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Embora os fatos narrados na petição inicial revelem a prática de assédio sexual promovido por militar em detrimento de outras militares que ocupavam posto de menor graduação, inclusive no ambiente de trabalho, é importante consignar que o assédio sexual não possui descrição típica no rol de condutas previstas taxativamente no art. 11 da Lei n. 8.429/92, o que conduz à conclusão de atipicidade da conduta imputada para fim de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
Vejamos o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92 com a redação original e aquela dada pela Lei nº 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar a licitude de concurso público; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse diapasão, registro que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sua manifestação, consignou que na hipótese de se entender pela retroatividade da Lei nº 14.230/2021 de forma a alcançar o caso dos presentes autos, a conduta imputada ao réu na petição inicial seria atípica (id. 1159321274).
Com efeito, as condutas atribuídas ao réu são graves e de elevada reprovabilidade, podendo justificar a responsabilização do agente na esfera criminal, disciplinar-administrativa e na cível (ação regressiva), respeitados o contraditório a ampla defesa.
Todavia, no tocante a violações de princípios jurídicos, a redação atual da Lei nº 8.429/92 não mais permite a punição da prática de atos que, apesar de moralmente reprováveis, não estejam expressamente tipificados em seu artigo 11, que apresenta, de forma taxativa, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Tendo em vista a superveniente atipicidade da conduta atribuída ao requerido - assédio sexual - no sistema de tutela da probidade administrativa, consigno que a pretensão condenatória com fundamento na lei de improbidade administrativa se mostra impossível, porquanto a Lei nº 8.429/92 atualmente não alcança aquele ato de forma a responsabilizar o agente a fim de impor-lhe as sanções nela previstas, ou seja, a conduta imputada ao requerido nos presentes autos passou a ser indiferente no plano de tutela da Lei de Improbidade Administrativa.
Em síntese, no caso destes autos seria inócuo perquirir a ocorrência do fato, a autoria e o elemento subjetivo dolo, porquanto o fim pretendido pela parte autora - condenação da parte requerida às penas da Lei nº 8.429/92 - não mais poderá ser alcançado.
Destarte, considerando a superveniente atipicidade da conduta imputada ao réu, não mais qualificada como ato que constitui improbidade administrativa, a improcedência do pedido inicial se impõe.
Por fim, reputo importante registrar o entendimento deste Juízo no sentido de que cabe ao Poder Judiciário apenas a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa segundo as diretrizes apresentadas pelo legislador, quando não evidenciada inconstitucionalidade, sendo incabível a adoção de interpretações ampliativas - ainda mais quando colidentes com o texto da lei - a fim de impor sanções motivadas exclusivamente pela reprovabilidade notória dos fatos submetidos a julgamento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ente isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Havendo apelação, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TRF1.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém, data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/10/2022 06:56
Juntada de outras peças
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26/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JONAS MARTINS DA CRUZ em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 08:12
Decorrido prazo de JONAS MARTINS DA CRUZ em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:44
Juntada de manifestação
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22/06/2022 08:41
Juntada de manifestação
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22/06/2022 04:51
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1000118-98.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JONAS MARTINS DA CRUZ DESPACHO Vistos em inspeção.
Converto o feito em diligência.
A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa, tanto que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
As alterações perpassam, dentre outros pontos, a tipicidade e elemento subjetivo dos atos ímprobos (exclusão da modalidade culposa e redução do dolo à sua forma genérica), unificação de prazos prescricionais materiais (oito anos, com termo inicial na data do fato - Lei n. 8.429/92, art. 23), criação de prescrição intercorrente e a reformulação integral do procedimento especial da ação de improbidade.
Ocorre que, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei mais benéfica em relação às disposições de direito material da Lei n. 14.230/21 -, instaurou-se significativa controvérsia acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
Demais disso, também se discute a aplicabilidade e constitucionalidade de diversos dispositivos da lei nova, como em relação à legitimidade exclusiva do Ministério Público para o ajuizamento de ação de improbidade, a qual foi afastada pelo STF em decisão cautelar proferida nas ADIs n. 7.042 e 7.043.
Em vista disso, é necessário apreciar algumas questões antes de dar continuidade ao procedimento. 1.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DAS DISPOSIÇÕES DE DIREITO MATERIAL DA LEI N. 14.230/21.
Embora a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto ainda seja bastante incipiente, nota-se vívida discussão doutrinária, a elaboração de diretrizes pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Orientação n. 12/2021) e a chegada do tema da retroatividade ao STF por meio de tema de repercussão geral (n. 1.199), em relação ao qual não houve julgamento de mérito ou determinação de suspensão nacional de processos nas instâncias ordinárias.
Diante desse quadro de incerteza, impõe-se às partes e ao órgão jurisdicional a adoção de medidas compatíveis com o modelo de processo cooperativo estruturado pela Constituição e CPC, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais - em caso, por exemplo, de superveniência de precedente vinculante durante o curso procedimental -, mediante a observância: a) do dever de consulta e consequente vedação à prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), com a submissão prévia da questão ao contraditório; b) do dever de prevenção, de modo a oportunizar às partes, além da defesa de suas posições sobre a (ir)retroatividade e aplicabilidade/constitucionalidade das disposições da nova lei, a adequação ou acréscimo - a depender da fase processual - de sua argumentação às disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que de forma subsidiária e sem cominação de consequências processuais.
Desse modo, será resguardado o contraditório em relação a ambas as partes: por exemplo, o autor poderá demonstrar, por meio de argumentação subsidiária e a conforme sua avaliação de plausibilidade jurídica, que, por mais que seja aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, o fato seria típico, praticado com dolo e a ação não estaria prescrita; de outro lado, ao réu será possível comprovar que, mesmo sob a lei antiga, sua conduta não poderia ser considerada ímproba ou então já teria transcorrido o prazo prescricional.
A formação da cognição judicial será enriquecida e serão mitigados os riscos de declaração de nulidade por instâncias revisoras, pela eventual consolidação de entendimentos jurisprudenciais e fixação de precedentes vinculantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da Lei n. 14.230/2021, intime(m)-se as partes, primeiro o MPF e, após, a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias: - apresentar manifestação acerca da aplicabilidade, em relação à presente demanda, das alterações trazidas pela nova lei, especialmente quanto à (ir)retroatividade das modificações relativas a tipicidade (elemento subjetivo e descrição típica), prescrição (material e intercorrente) e procedimento; b) após, intimem-se novamente as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se tem interesse em produzir outras provas, além daquelas já juntadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito, devendo confirmar a solicitação de eventuais provas já constante nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/06/2022 22:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 22:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/06/2022 22:50
Juntada de Certidão
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20/06/2022 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 22:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 04:48
Decorrido prazo de JONAS MARTINS DA CRUZ em 22/03/2021 23:59.
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19/02/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 09:29
Decorrido prazo de JONAS MARTINS DA CRUZ em 18/02/2021 23:59.
-
15/01/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 23:37
Conclusos para decisão
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18/09/2020 09:54
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 10:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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08/09/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 13:06
Juntada de termo
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01/09/2020 09:05
Conclusos para despacho
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21/04/2020 18:52
Juntada de Certidão
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30/03/2020 08:52
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2020 14:11
Outras Decisões
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15/01/2020 17:59
Conclusos para decisão
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09/10/2019 16:04
Juntada de termo
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02/07/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2019 16:52
Juntada de Certidão
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16/03/2019 20:14
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2019 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 15:43
Juntada de Parecer
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23/10/2018 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 13:05
Conclusos para despacho
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10/08/2018 16:23
Juntada de diligência
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10/08/2018 16:23
Mandado devolvido sem cumprimento
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09/08/2018 23:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/07/2018 11:27
Juntada de manifestação
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23/07/2018 16:05
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 09:58
Conclusos para despacho
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06/02/2018 09:58
Juntada de Certidão
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12/01/2018 19:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/01/2018 19:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/01/2018 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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