TRF1 - 1003766-18.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2022 01:38
Decorrido prazo de genelicio alves correa em 12/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 11:41
Juntada de contestação
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30/06/2022 07:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 07:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:20
Juntada de manifestação
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23/06/2022 19:01
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 04:52
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1003766-18.2020.4.01.3900 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: GENELÍCIO ALVES CORREIA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que requer a parte autora o reconhecimento provisório de nacionalidade brasileira.
Aduz o requerente que faz jus à nacionalidade, uma vez que é menor, filho de mãe brasileira, nascido no exterior (Cayena - Guiana Francesa) e residente no Brasil.
Ocorre que a Carta Magna explicita a necessidade de registro em repartição brasileira competente para que o filho de brasileiro, nascido no exterior, possa ser brasileiro nato antes de completada a maioridade.
A partir deste momento, adquire a capacidade civil, podendo optar pela nacionalidade brasileira, em qualquer tempo, desde que residente em território nacional.
Confira-se: Art. 12.
São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) No que pese o exposto na Constituição, o autor não apresentou nos autos o registro no Consulado Geral do Brasil, em Cayena.
Além disso, não consta nenhum documento de identificação do menor, restringindo-se aos documentos dos pais do requerente.
Ante o exposto: a) determino a intimação da Defensoria Pública da União (DPU) para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme redação do art. 321, § único, do CPC, para que: a.1) apresente esclarecimentos sobre o registro do menor Genelício Alves Correa no Consulado Geral do Brasil, em Cayena; a.2) apresente o documento utilizado pelo menor no deslocamento da Guiana Francesa para o Brasil, bem como seus respectivos documentos de identificação; b) conferir vistas a União para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias; c) em seguida, conferir vistas ao Ministério Público Federal para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias; d) após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/06/2022 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 22:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2022 22:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/10/2020 12:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 19:30
Juntada de Parecer
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05/08/2020 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2020 04:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 17:38
Conclusos para despacho
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04/02/2020 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/02/2020 16:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/02/2020 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
13/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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