TRF1 - 1005271-73.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO ALMEIDA COUTINHO NOGUCHI em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005271-73.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS MAURICIO ALMEIDA COUTINHO NOGUCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ MESSIAS SALES - RJ1711-B POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM BELÉM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por CARLOS MAURÍCIO ALMEIDA COUTINHO NOGUCUI e ROSELENE GARCIA DUARTE NOGUCHI em face de ato supostamente coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM BELÉM, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de promover a venda ou leilão do imóvel dos impetrantes.
Narram que tomaram conhecimento, por terceiros, que o seu imóvel, financiado junto à Caixa Econômica Federal e onde residem há mais de 10 (dez) anos, teria sido levado a leilão.
Relatam que, procuraram uma agência da Caixa visando confirmar a informação.
Obtiveram como resposta que, ante a inadimplência dos mutuários, a Caixa passou o imóvel pro seu nome.
Informam que, nessa oportunidade, mostraram ao funcionário que os atendeu, que existem ações questionando as dívidas concernente ao imóvel, bem como que a autoridade coatora não lhes comunicou nada acerca da consolidação da propriedade.
Sustentam que, com a impetração, pretendem a suspensão da venda ou leilão do imóvel, visto que a autoridade coatora não cumpriu o que determina o art. 26, § 1º da 9.514/1997.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Como relatado, a questão cinge-se ao não cumprimento, pela Caixa Econômica Federal, do que preceitua o art. 26, § 1º da Lei n. 9.514/1997 (Sistema Financeiro Imobiliário - SFI).
Pois bem.
Nos termos do art. 1o da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça. É imperioso ressaltar que a conduta perpetrada pela autoridade coatora não se configura como ato de autoridade, mas de gestão comercial, não se constituindo atividade delegada do Poder Público.
Com efeito, atos de gestão não podem ser atacados por Mandado de Segurança, conforme consignado no § 2º do mesmo dispositivo legal: Art. 1º. ‘omissis’ § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MANDATO ORIGINAIS, COM FIRMA RECONHECIDA.
GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS JUDICIAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE GESTÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A ação do Gerente da Caixa Econômica Federal, em atendimento à Instrução Normativa CO 280, estabelecendo normas a serem observadas pelas agências daquela instituição, pautada em não aceitar procurações fotocopiadas dos autos respectivos, devidamente autenticadas pelo servidor do Judiciário, não configura qualquer ato de autoridade pública ou de particular no exercício de atividade delegada do poder público, tratando-se de ato típico de gestão, sendo totalmente descabido o ajuizamento de mandado de segurança. 2.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, que se confirma. 3.
Apelação desprovida. (AMS 0004753-03.2012.4.01.3302, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/03/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
ATO DE GESTÃO.
INOCORRÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
O MANDADO DE SEGURANÇA É UTILIZADO PARA SE ATACAR ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU PRIVADA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA, SOMENTE NO QUE ENTENDER COM ESSAS FUNÇÕES. (ART. 1º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 1.533/51). 2.
A REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE MÚTUO SE INSERE NO ÂMBITO DOS ATOS DE GESTÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TRATA-SE DE ATO NEGOCIAL CONCERNENTE AO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIO PELO SFH.
IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL PARA O CASO. 3.
REMESSA OFICIAL PROVIDA, PARA JULGAR INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CEF. (AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 59388 97.05.12940-1, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::29/11/2002 - Página::929.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE INADIMPLENTE NO SPC E CADIN.
ATO DE AUTORIDADE.
AUSÊNCIA.
LEI 1.533/51, ART. 1º, PARÁGRAFO 1º. - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É UMA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE AO DETERMINAR A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, NÃO AGIU COMO AUTORIDADE PARA OS FINS DA LEI 1.533/51. - NO CASO EM EXAME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, POIS A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATRAVÉS DE SEUS AGENTES, PRATICA MERO ATO DE GESTÃO DE INTERESSE PRIVADO QUANDO ENCAMINHA O NOME DE DEVEDOR AO SPC OU AO CADIN. - EVIDENCIA-SE, PORTANTO, O INCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS PARA, EM PRELIMINAR, CASSAR A SEGURANÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. (AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 68757 99.05.49511-8, Desembargador Federal Castro Meira, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::22/12/2000 - Página::92) MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.ATO DE GESTÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
O MANDADO DE SEGURANÇA SÓ É CABÍVEL CONTRA ATO DE AUTORIDADE OU CONTRA QUEM, EM FUNÇÃO DELEGADA, EXERCER ATRIBUIÇÕES OUTORGADA PELO PODER PÚBLICO. 2.
LICITAÇÃO ABERTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO SE SUJEITA AO CONTROLE JUDICIAL VIA MANDADO DE SEGURANÇA. É SIMPLES ATO DE GESTÃO. 3.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO, COM A CASSAÇÃO DA SEGURANÇA SINGULARMENTE CONCEDIDA. 4.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. (AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 46532 94.05.37435-4, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::12/07/1996 - Página::48058) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NEGOCIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DESCABIMENTO. .
A via mandamental é instrumento constitucional de defesa do cidadão contra ato praticado por autoridade pública ou privada no exercício de função ou competência delegada pública. .
Atos de gestão administrativa interna negocial da CEF ligados a financiamentos através do SFH - Sistema Financeiro da Habitação não configuram ato de autoridade no exercício de função pública ou competência delegada.
Por isso não são passíveis de controle via mandado de segurança . .
Apelo improvido. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 94.04.44038-8, DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 22/07/1998 PÁGINA: 525_ MANDADO DE SEGURANÇA ? SFH - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO ? LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE DELEGADA ? IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA ? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO I - A concessão de quitação de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não constitui atividade delegada pelo Poder Público.
II - Descabe mandado de segurança para impugnar ato de gestão praticado por empresa pública, a qual possui personalidade jurídica de direito privado.
III ? Caracterizada a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0019538-53.1992.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA SUSPENDER PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ATIVIDADE DE GESTÃO - CARÊNCIA DA SEGURANÇA. 1.
A realização de leilão extrajudicial e a adjudicação de imóvel por empresa pública federal, com fundamento no Decreto nº 70/66, não se constitui em atividade delegada do Poder Público à autoridade impetrada, passível de impugnação através de mandado de segurança, mas apenas mero exercício do jus gestionis, daí que inaplicável o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.533/51.
Precedentes desta Corte. 2.
Processo extinto.
Apelação prejudicada. (AMS 0091258-97.1998.4.01.0000, JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 03/07/2003 PAG 219.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA TRANSFERIR CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ATIVIDADE DE GESTÃO - CARÊNCIA DA SEGURANÇA. 1.
A transferência de contrato de financiamento imobiliário para terceiro por gerente de empresa pública federal não se constitui em atividade delegada do Poder Público à autoridade impetrada passível de impugnação através de mandado de segurança, mas apenas mero exercício do jus gestionis, daí que inaplicável o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.533/51.
Precedentes desta Corte. 2.
Apelação desprovida. (AMS 0026247-92.1996.4.01.0000, JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 20/06/2002 PAG 213 PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL: ALIENAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA: DESCABIMENTO.
ATO DE GESTÃO.
I - A Caixa Econômica Federal, ao alienar de seus imóveis, pratica ato de gestão e, não, no exercício de função pública delegada.
Descabe, portanto, o mandado de segurança.
Precedente da Corte.
II - Apelação a que se nega provimento. (AMS 0019420-07.1992.4.01.0000, JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 18/12/1998 PAG 1285 Assim, resta ausente um dos binômios do interesse de agir, qual seja, adequação da via eleita.
Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial em virtude da falta de requisito legal, com lastro no art. 10, segunda figura, e art. 6º, § 5º c/c artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) tendo em vista o requerimento de gratuidade da justiça, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96), os impetrantes, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão recolher as custas com base na PORTARIA PRESI 298/2021 ou apresentar comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou a declaração de imposto de renda que ateste a dificuldade de recolher custas no importe de R$ 10,00 (dez reais), sem prejuízo de sua subsistência. c) sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se os impetrantes.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/06/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 16:10
Indeferida a petição inicial
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15/03/2022 16:03
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/02/2022 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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