TRF1 - 0004708-30.2011.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004708-30.2011.4.01.3303 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) APELANTE: ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR - BA4777-A APELADO: EVILASO PIMENTEL DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL.
RESCISÃO DO PARCELAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A respeito da necessidade de fundamentação da sentença que reconhece a prescrição, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, aplica-se ao caso em análise. 2.
Acrescente-se, ainda, a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a questão no paradigma RE 636562, tema 390, que dispõe o que se segue sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". 3.
Verifica-se, portanto, que a parte devedora aderiu ao parcelamento do débito em 03/05/2012, o qual foi rescindido em 21/02/2013, por falta de pagamento, de acordo com o documento apresentado pelo próprio conselho de ID 349766169 – pág. 1 – fl. 34.
Assim, a adesão ao parcelamento implicou na interrupção da contagem do prazo prescricional, que voltou a fluir em 21/02/2013. 4.
Com efeito, considerando que o prazo prescricional voltou a fluir 21/02/2013, conclui-se que decorreu prazo superior ao quinquênio legal entre a data do enceramento do parcelamento por rescisão e da data da sentença extintiva, proferida em 27/04/2023.
Constata-se, assim, data venia, a ocorrência da prescrição intercorrente, como bem fundamentou o i.
Magistrado a quo. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/02/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
22/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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