TRF1 - 1042076-70.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042076-70.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042076-70.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO KNOBLOCH - RS92023-A e KARLA GODINHO SPALDING - RS36891-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1042076-70.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1042076-70.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE Advogados do(a) EMBARGADO: KARLA GODINHO SPALDING - RS36891-A, LEONARDO KNOBLOCH - RS92023-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de Acórdão proferido pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
III – Nesse contexto, demonstrada, no caso em exame, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS” e aqueles constantes da “Tabela TUNEP” e no “Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)', elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
IV – Reexame necessário e apelação desprovidos.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em resumo, que o Acórdão embargado teria sido omisso quanto à ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo do presente feito, em face do disposto no artigo 199, § 1º da CF, bem como da Lei n° 8.080/1990, especialmente incisos III e IX do art. 17; e I e X do art. 18.
Além disso, alega que também houve omissão quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais entes federados locais.
Aponta, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao fato de que o serviço de saúde, não obstante seja de interesse público, é livre à iniciativa privada, que tem a faculdade de atender pacientes pelo SUS ou não.
Por fim, aduz que não há previsão legal para aplicação da tabela do SUS na remuneração de serviços prestados ao SUS.
Por fim, sustenta que a verba honorária de sucumbência deve ser fixada com base no valor da causa, aplicando-se os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, do CPC.
Requer, assim, o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1042076-70.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1042076-70.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE Advogados do(a) EMBARGADO: KARLA GODINHO SPALDING - RS36891-A, LEONARDO KNOBLOCH - RS92023-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
No caso em exame, a Turma julgadora afastou expressamente as questões preliminares arguidas pela então apelante, destacando que “afigura-se manifesta, na espécie, a legitimidade passiva ad causam da União Federal, não se vislumbrando, também sob esse viés, a necessidade de citação do Estado e/ou do Município, na condição de litisconsorte passivo necessário, porquanto o eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial – revisão dos valores da tabela de remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS implicará na imposição de obrigação, tão somente, à referida promovida, na qualidade de responsável pela sua implementação, à luz dos dispositivos legais acima transcritos”.
Quanto ao mérito, a Turma julgadora concluiu pela manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de assegurar à parte autora o direito à revisão dos valores constantes da Tabela do SUS, a fim de resgatar o equilíbrio financeiro e econômico da relação contratual existente com o Poder Público, adotando, para tanto, a seguinte fundamentação: Nesse contexto, demonstrada, no caso em exame, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS” e aqueles constantes da “Tabela TUNEP” e no “Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)', elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta colenda Corte: (...) Ademais, não prevalece a alegação da recorrente de que inexiste prova física do contrato ou convênio celebrado com o particular, diante da vasta documentação acostada nestes autos, que demonstra a prestação de serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte da unidade hospitalar autora, assim como não prevalece o argumento de possibilidade de, havendo insatisfação, o particular desconstituir o vínculo contratual com a União, uma vez que não equaciona a questão posta, de desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular.
Cabe frisar que não coaduna com o princípio da moralidade administra o fato de a União Federal se valer dos serviços prestados pela parte autora durante anos, sem questionar a existência de um contrato administrativo formal, e posteriormente alegar a ausência de vínculo jurídico formal para impor à entidade hospitalar ônus financeiro indevido, com evidente desequilíbrio econômico.
Também não há que se falar em omissão quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo importante destacar que estes foram fixados na sentença em montante correspondente ao percentual mínimo do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC, a ser apurado por ocasião da liquidação do julgado, não tendo sido interposto recurso de apelação em relação a essa parte da sentença.
Nesse sentido, verifica-se que todas as questões suscitadas nos presentes autos foram examinadas e resolvidas, a configurar o caráter manifestamente infringente da pretensão recursal em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação dos embargantes com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos presentes embargos opostos pela União Federal, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1042076-70.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1042076-70.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE Advogados do(a) EMBARGADO: KARLA GODINHO SPALDING - RS36891-A, LEONARDO KNOBLOCH - RS92023-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, .
EMBARGADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE, Advogados do(a) EMBARGADO: KARLA GODINHO SPALDING - RS36891-A, LEONARDO KNOBLOCH - RS92023-A .
O processo nº 1042076-70.2022.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/12/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042076-70.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042076-70.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO KNOBLOCH - RS92023-A e KARLA GODINHO SPALDING - RS36891-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1042076-70.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1042076-70.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE Advogados do(a) APELADO: KARLA GODINHO SPALDING - RS36891-A, LEONARDO KNOBLOCH - RS92023-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de reexame necessário e apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento ordinário, por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PAROBÉ em desfavor da UNIÃO, objetivando a revisão dos valores constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, a fim de resgatar o equilíbrio financeiro- econômico da relação contratual com o Poder Público, bem como o ressarcimento de valores retroativos aos últimos cinco anos por supostos prejuízos financeiros acumulados em decorrência da alegada defasagem dos valores repassados.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré: “a) a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas; b) ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda, relativos aos pedidos aqui declinados, observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular liquidação de sentença a ser realizada neste processo, a fim de resgatar o equilíbrio contratual.” Na ocasião, condenou a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais (Id 312219168), a União Federal argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito.
Afirma que, em função do princípio da descentralização, não celebra contratos com prestadores de serviços, sendo esta uma atribuição dos gestores estaduais e municipais.
No mérito, defende a inexistência de direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.
Alega que a parte autora não trouxe aos autos o contrato administrativo de prestação de serviços firmado com a Administração Pública, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC.
Salienta que a participação da iniciativa privada no SUS não é obrigatória e depende necessariamente da celebração de um contrato administrativo.
Afirma que a Tabela SUS constitui um parâmetro para os entes estaduais e municipais mantenham a qualidade e boa aplicação dos recursos federais repassados, não se tratando de um padrão vinculante.
Alega que diante da ausência de omissão por parte da Administração Pública, não cabe ao Judiciário substituir-se ao gestor e determinar novos reajustes que não previstos e devidamente estudados pelo Ministério da Saúde.
Por fim, defende a inaplicabilidade dos reajustes concedidos à Tabela TUNEP às Tabelas do SUS, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
Com as contrarrazões (Id 312219170), subiram os autos a este egrégio Tribunal, deixando a douta Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito da controvérsia. É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1042076-70.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1042076-70.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE Advogados do(a) APELADO: KARLA GODINHO SPALDING - RS36891-A, LEONARDO KNOBLOCH - RS92023-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela União Federal nas suas razões de apelação.
Acerca da responsabilidade pela fixação dos critérios de reajuste e dos valores para remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS, assim, dispõe o art. 26 §§ 1º e 2º da Lei nº 8.080/90: Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Por sua vez, estabelece o inciso I do art. 9º daquela mesma Lei que a direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS é exercida pelo Ministério da Saúde.
Assim posta a questão, afigura-se manifesta, na espécie, a legitimidade passiva ad causam da União Federal.
Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, A, DA CF/1988.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
CORREÇÃO DOS VALORES DAS TABELAS SAI/SUS E SIH/SUS.
RESOLUÇÃO N.º 175/95, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS, QUE APROVOU O PERCENTUAL DE 40%.
PORTARIA N.º 2.277/95, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE QUE FIXOU A CORREÇÃO EM 25%.
ART. 26, DA LEI N.º 8.080/90.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETOR NACIONAL DO SUS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.1.
O Ministério da Saúde, diretor do Sistema Único de Saúde - SUS, ostenta a competência para fixar os valores de que trata o artigo 26 c/c artigo 9.º, inciso I, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, limitando-se o Conselho Nacional de Saúde - CNS apenas em aprová-los.(...)5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(REsp 1035819/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TABELA DE PROCEDIMENTOS.
PLANO REAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
UTILIZAÇÃO DE FATORES DIFERENTES DO FIXADO POR LEI.
ILEGALIDADE. 1.
Nas ações em que se objetiva a aplicação do correto fator de conversão, de cruzeiro real para real, relativamente aos valores decorrentes de serviços prestados por hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, a legitimidade passiva é exclusiva da União, à qual incumbe centralizar o repasse dos recursos do SUS" (TRF - 1ª Região, AG. 2000.01.00.131196-2/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 02/02/2006).
Agravo retido improvido. (...) 7.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 0040641-77.2001.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.126 de 09/07/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
TABELA DE PREÇOS.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS.
MEDIDA PROVISÓRIA 542/1994.
LEI 9.069/1995.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. 1. É exclusivamente da União a legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes do pagamento, a menor, pelos serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) 9.
Apelação provida.(AC 0061253-65.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.781 de 26/01/2015).
Rejeito, portanto, a preliminar em referência. *** No mérito, a tutela jurisdicional postulada nestes autos é no sentido de que se proceda à revisão dos valores constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, adotando-se os mesmos valores estabelecidos na “Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP”, que foi elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, criada a partir de junho de 1998, quando entrou em vigor a Lei n. 9.656, por se mostrar um pouco mais consentânea com a realidade.
A pretensão em referência ampara-se no argumento de que, na espécie, teria ocorrido flagrante desequilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e o demandante, decorrente das políticas de reajuste implementadas no setor, impondo-se, ao menos, a utilização dos aludidos valores, de forma que, para um mesmo determinado procedimento médico, a União Federal seja compelida a efetuar o pagamento do valor cobrado pelo SUS dos entes privados, a título de ressarcimento pelos mesmos serviços discriminados na tabela em referência.
Nesse contexto, demonstrada, no caso em exame, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS” e aqueles constantes da “Tabela TUNEP” e no “Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)', elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM PSIQUIATRIA.
VALOR DA DIÁRIA CONSTANTE DA TABELA SIH!SUS, ESTABELECIDA PELA PORTARIA GM!MS N° 132311999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS (PORTARIA SNAS N° 22411992 DA SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE).
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
REAJUSTE.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONHECIMENTO.
I - As preliminares de carência de ação e de ausência de interesse de agir, veiculadas nos autos, além de não terem sido oportunamente submetidas ao crivo do juízo monocrático, encontram-se desacompanhadas de regular comprovação da situação fática em que repousam suas respectivas alegações, a inviabilizar a sua apreciação nestes autos.
Não conhecimento das aludidas preliminares.
II - Comprovada, nos autos, mediante competente prova pericial, a manifesta incompatibilidade entre o valor da diária relativa aos procedimentos de internação psiquiátrica, fixados na Portaria GMIMS n° 132311999, do Ministério da Saúde, e os serviços contratados, custeados com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, a que alude a Portaria SNAS N° 224I1992, da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde, como no caso, impõe-se o reajuste do aludido valor, como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes.
III - Nos termos do art. 20, 4°, do CPC, vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do magistrado sentenciante, observando-se as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3° daquele mesmo dispositivo legal, afigurando-se razoável, na espécie, a fixação da aludida verba no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que proporcional ao grau de complexidade da demanda e ao trabalho despendido pelos patronos constituídos nos autos.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.(TRFI - AC 0006409-12.2000.4.01.3400 1 DF, Rei.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJFI p.44l8 de 17102I2016 — destacou-se).
Ademais, não prevalece a alegação da recorrente de que inexiste prova física do contrato ou convênio celebrado com o particular, diante da vasta documentação acostada nestes autos, que demonstra a prestação de serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte da unidade hospitalar autora, assim como não prevalece o argumento de possibilidade de, havendo insatisfação, o particular desconstituir o vínculo contratual com a União, uma vez que não equaciona a questão posta, de desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular.
Cabe frisar que não coaduna com o princípio da moralidade administra o fato de a União Federal se valer dos serviços prestados pela parte autora durante anos, sem questionar a existência de um contrato administrativo formal, e posteriormente alegar a ausência de vínculo jurídico formal para impor à entidade hospitalar ônus financeiro indevido, com evidente desequilíbrio econômico. *** Com estas considerações, nego provimento ao reexame necessário e à apelação, para confirmar integralmente a sentença recorrida.
Em razão do julgamento recursal, deve ser acrescido ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo. É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1042076-70.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1042076-70.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE Advogados do(a) APELADO: KARLA GODINHO SPALDING - RS36891-A, LEONARDO KNOBLOCH - RS92023-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
III – Nesse contexto, demonstrada, no caso em exame, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS” e aqueles constantes da “Tabela TUNEP” e no “Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)', elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
IV – Reexame necessário e apelação desprovidos.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS RELATOR CONVOCADO -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE, Advogados do(a) APELADO: KARLA GODINHO SPALDING - RS36891-A, LEONARDO KNOBLOCH - RS92023-A .
O processo nº 1042076-70.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ILAN PRESSER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
18/11/2022 02:02
Publicado Sentença Tipo B em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1042076-70.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA GODINHO SPALDING - RS36891 e LEONARDO KNOBLOCH - RS92023 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PAROBÉ em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional para a revisão e implementação no "reajuste no valor de remuneração pelos serviços de saúde prestados no SUS, tendo como referência a TUNEP, condenando o réu ao pagamento relativo as diferenças dos últimos 5 anos a ser calculado em liquidação de sentença".
A parte autora postula provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à revisão dos valores constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, “Tabela” esta que, atualmente, é utilizada para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pelos Hospitais e demais parceiros privados.
Sustenta, em síntese, que existe um desequilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida com o poder público no que se refere aos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, devendo ser adotada, para fins de revisão, no mínimo, a TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS.
Inicial instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 1191090749).
Na ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada (Id 1261399249), com preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva ad causam e de necessidade de citação do Município de Parobé e do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de litisconsortes passivos necessários.
No mérito, a ré pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, que: 1) a remuneração de serviços prestados por entidades sem fins lucrativos no âmbito da saúde complementar não é vinculada a uma tabela de valores determinados pela União (Ministério da Saúde) e ela não se limita o valor pago pelo ente municipal/estadual em espécie, existindo outras formas de retribuição dentro do fluxo financeiro do SUS; 2) não há contrato administrativo ou convênio com a União. 3) o registro no CNES não implica vínculo com o SUS e com a União; 4) os valores constantes na Tabela SUS são referenciais mínimos (pisos), podendo o gestor municipal ou estadual complementar tais valores; 5) é inaplicável a Tabela TUNEP e do IVR ao caso concreto; 6) há liberdade de descredenciamento; 7) ausência de violação a princípios e direitos constitucionais; 8) a Tabela SUS sofreu diversos reajustes ao longo dos últimos anos, assim como foram criadas novas formas de pagamento, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao gestor e determinar novos reajustes não previstos e devidamente estudados pelo Ministério da Saúde.
Réplica apresentada (Id 1328833339).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito tal preliminar, tendo em vista que a parte autora logrou comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de necessidade de citação do Município de Parobé e do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de litisconsortes passivos necessários Alega a ré, em síntese, que, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais.
Assim, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a legitimidade do Município de Parobé e do Estado do Rio Grande do Sul para figurarem no polo passivo da ação, “tendo em vista que poderão sofrer prejuízos financeiros no caso de um eventual provimento da ação”.
Rejeito a preliminar, considerando que o eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial implicará na imposição de obrigação apenas à União, conforme arts. 9º e 26, §§1º e 2º, da Lei n. 8.080/90.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORR EÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO. (...) II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas. (…) (AC 0036162-52.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, Publ. e-DJF1 DE 30/08/2018) Da prescrição O pedido de pagamento retroativo referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação encontra respaldo no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Do mérito De início, cumpre registrar que se trata de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental, sendo suficientes, para esta fase processual, os documentos que já se encontram juntados ao processo, razão pela qual se impõe o julgamento imediato do feito.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece a divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, entendendo ser necessária a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS".
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
I - Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II - Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas.
III - Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Preliminares rejeitadas. 3.
A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 1044969-68.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/08/2022) (Destaquei.) No que se refere à participação complementar, a Lei n. 8.080/90, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabeleceu,in verbis: “Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).”(Destaquei.) No caso, está demonstrado nos autos que o Poder Público reconheceu oficialmente valores maiores para os mesmos procedimentos médicos, como aqueles fixados na Tabela TUNEP, revelando desigualdade de tratamento em relação à empresa parceira nas políticas públicas de prestação dos serviços de saúde.
Nesse contexto, a pretensão formulada na inicial, amparada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, deve ser acolhida, devendo ser restaurado o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica entre a iniciativa privada e o Poder Público.
Cumpre observar que não se trata de indevida intromissão, na espécie, nas políticas públicas, visto que o caso cuida de relação jurídica de natureza contratual.
Saliento, ainda, que para os atendimentos das competências até dezembro de 2007, o ressarcimento ao SUS era cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências.
Tendo em vista a previsão da Resolução Normativa n. 358/2014 do Ministério da Saúde, em regulamentação ao art. 32, §1º, da Lei n. 9.656/1998, para os atendimentos identificados de competência a partir de janeiro de 2008, o ressarcimento ao SUS passou a ser cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Assim, tratando-se do mesmo procedimento médico, a União deve promover a revisão dos valores dos itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, aplicando-se, no mínimo,a tabela TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utilize para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei n. 9.656/98.
A propósito, o STF já decidiu ser constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei n. 9.656/98 e que, após 04/06/98, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO SUS.
OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
ART. 32 DA LEI 9.656/98.
ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1.
O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2.
A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3.
Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4.
A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5.
O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) Registro que, em fase de liquidação de sentença, deverá a parte autora apresentar os documentos referentes aos procedimentos médicos realizados e os respectivos valores, conforme as tabelas em comento, com o objetivo de individualizar os pagamentos que foram realizados a menor.
Ainda, cumpre anotar que eventual ausência de comprovação de formalização de contrato administrativo ou convênio com a União não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo, bem como do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS TUNEP OU OUTRA EQUIVALENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Não merece acolhida a tese da União de inviabilidade do pedido por falta de prova física do contrato ou do convênio, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam a prestação dos serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte do hospital autor.
Nesse sentido: AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/06/ 2020. (...) (AC 1057483-53.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022) No caso, ficou satisfatoriamente demonstrada nos autos a prestação de serviços pela parte autora no âmbito do SUS.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONDENO a ré: a) a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas; b) ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda, relativos aos pedidos aqui declinados, observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular liquidação de sentença a ser realizada neste processo, a fim de resgatar o equilíbrio contratual.
Sobre os valores atrasados deverãoincidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda,as teses firmadas pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no Tema n. 905 de recursos repetitivos.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença sujeita à remessa necessária, por ser ilíquida.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Deverá a Secretaria, ao efetuar tal intimação, já indicar todas as informações a serem apresentadas pela parte autora visando à expedição de eventual requisição de pagamento.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquive-se.
Intimem-se via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
16/11/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 19:34
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE em 07/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:34
Juntada de réplica
-
16/09/2022 02:24
Publicado Intimação polo ativo em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1042076-70.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE REU: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o(s) defensor(es) da(s) parte(s) AUTORA(S) para apresentar RÉPLICA, bem como para, se desejar, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretenda comprovar.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2022 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
14/09/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 12:16
Juntada de contestação
-
30/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:30
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042076-70.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA GODINHO SPALDING - RS36891 e LEONARDO KNOBLOCH - RS92023 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de que, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata revisão e implementação do reajuste no valor de remuneração pelos serviços de saúde prestados no SUS, tendo como referência a TUNEP.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De forma direta, da leitura do art. 300 do CPC, denota-se que dois são os requisitos que sempre e concomitantemente devem estar presentes para que se possa autorizar a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Com base nisso, podemos dizer que a medida emergencial postulada, sem a oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
Mas a hipótese narrada nos autos não se conforma com a exigência legal, pois, ao menos nesta perfunctória análise para fins de apreciação do pedido de antecipação da tutela, não verifico a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação judicial nesse sentido.
Afinal, além de o atual modo de remuneração ser adotado há longa data, a alegada lesão admite recomposição futura e plena, em face da incontestável solvabilidade da UNIÃO.
Por essas razões, entendo que o requisito de risco ao resultado útil do processo resta, categoricamente, afastado, ao menos neste juízo de prelibação, caso contrário, acredita-se, a parte autora teria diligenciado em busca dessa tutela em momento anterior.
Outrossim, trata-se de questão técnica que exige o estabelecimento do contraditório constitucional, porque envolvido recursos públicos que demandam programação orçamentária prévia.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedidos de tutela provisória de urgência.
Defiro AJG.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Citação e intimações via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação da parte autora, via Minipac.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21.
Vara da SJDF -
06/07/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE - CNPJ: 88.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
06/07/2022 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/07/2022 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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