TRF1 - 1021929-38.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 20:45
Baixa Definitiva
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27/08/2022 20:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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03/08/2022 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MENEZES GONCALVES em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 16:24
Juntada de diligência
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12/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021929-38.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: THIAGO MENEZES GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA RIBEIRO DA SILVA CAMPOS - MG186488 AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta por THIAGO MENEZES GONCALVES contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG nos autos do Mandado de Segurança n. 1003787-26.2022.4.01.3802, pela qual se indeferiu pedido de liminar formulado em ordem a assegurar sua participação simbólica na cerimônia de colação de grau do Curso de Medicina, que será concluído neste mês de julho de 2020, estando marcada a solenidade para o dia 15 próximo.
O agravante sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão da liminar requerida, dizendo em síntese: a) que é acadêmico do curso de medicina na Universidade de Uberaba e está cursando o último período da graduação (12º período), com previsão de conclusão integral do curso no final de julho deste ano, consoante demonstrado pela documentação colacionada aos autos; b) que já ultrapassou a carga horária mínima de 7.200 horas exigida pelo MEC, preenchendo todos os requisitos acadêmicos para alcançar o direito de participar da cerimônia de colação de grau, exceto pelo internato (estágio eletivo) do 12º período, que tem previsão de conclusão no final de julho/22, apenas 14 (quatorze) dias após a colação de grau; c) que, diante de significativo dispêndio financeiro, e considerando que não se discute a obtenção do grau no bacharelado, mas, tão somente, sua participação nas festividades de colação de grau, deve-se ser aplicado o princípio da razoabilidade ao caso.
Requer, deferindo-se a tutela recursal, para que seja assegurado sua “participação de forma simbólica, na qualidade de formando, da cerimônia de colação de grau no dia 15 de julho de 2022, às 20h, no Centro de Eventos da ABCZ” (fl. 13), com o provimento a final do agravo.
II O juiz de origem indeferiu a liminar com a seguinte fundamentação: "(...) Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, para a concessão da medida liminar, a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada — são os chamados fumus boni iuris e periculum in mora.
A partir das alegações da parte impetrante e dos documentos trazidos aos autos, não constato a presença do requisito legal concernente à relevância de fundamento, o que afasta sua pretensão liminar.
Na espécie, o impetrante pretende obter autorização para participar da colação de grau, de forma simbólica, no curso de medicina da Universidade de Uberaba.
O próprio impetrante, no entanto, admite que não finalizou o estágio eletivo/internato, estando, portanto, impedido de concluir o referido curso superior.
Impende ressaltar, assim, que o impetrante não preencheu os requisitos necessários à colação de grau, pois não implementou a grade curricular indispensável para a conclusão do curso, o que afasta a possibilidade de participar da aludida cerimônia.
A propósito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O CURSO SUPERIOR.
PARTICIPAÇÃO NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1.
A cerimônia de colação de grau é realizada em sessão solene, pública e oficial, onde a autoridade máxima da instituição de ensino superior, no caso seu reitor, ou quem suas vezes fizer, outorga aos formandos o grau e torna público à sociedade que aquelas pessoas estão aptas a exercerem sua profissão. 2.
A participação nessa cerimônia é facultada aos discentes que concluíram, com êxito, a carga horária pertinente nas disciplinas do curso. 3.
Não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que a impetrante restou reprovada em uma disciplina, falece-lhe o direito líquido e certo. 4.
Ocorre que, com o deferimento da liminar, posteriormente confirmada pela sentença, a impetrante participou da solenidade em questão e, assim, consolidou-se uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda, ante a impossibilidade do retorno ao status quo ante. 5.
Sentença confirmada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF/1ª Região, REOMS 200638000281595, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJU 08/10/2007, p. 89). (destaquei) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS NÃO CURSADAS.
ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA.
A colação de grau constitui-se como um ato formal e solene, para o qual se exige a aprovação do graduando em todas as cadeiras do curso universitário.
O deferimento do pedido de isenção de matérias, por força do aproveitamento de disciplinas cursadas em outras instituições de ensino, carece de uma análise pormenorizada do seu conteúdo programático, sendo imprescindível manifestação expressa da autoridade competente.
Consoante o disposto no art. 207 da Constituição Federal, são as universidades dotadas de autonomia didático científica, donde se infere a liberdade que possuem para, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, assentar os critérios de inserção de disciplinas na grade curricular dos cursos de graduação.
Apelação desprovida. (TRF/2ª Região, AMS 33703/RJ, 6ª Turma, Rel.
Juiz Sérgio Schwaitzer, DJU de 13/06/2002). (destaquei).
Ressalte-se que os dispêndios financeiros do impetrante com os eventos inerentes à conclusão do curso não têm o condão de conferir plausibilidade jurídica à sua tese (consistente no pretenso direito líquido e certo à participação simbólica na solenidade de colação de grau), pois as consequências de sua manifestação de vontade devem ser imputadas a ele próprio, e não à autoridade apontada como coatora.
Diante da ausência de conclusão da graduação, inexiste qualquer irregularidade ou arbitrariedade na conduta do impetrado.
Não há, portanto, o requisito do fumus boni iuris, indispensável à concessão da medida de urgência, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar. (...)” (fls. 66-68 dos autos originários – grifos no original) Contra esta decisão foi tirado o agravo de instrumento.
III Todos têm razão.
A autoridade impetrada, porque não praticou nenhum ato ilegal, nem abusivo de direito: o juiz prolator da decisão agravada, porque não constatou que algum ato ilegal ou abusivo tenha sido praticado.
Mas o agravante também tem razão, porque o momento é único na vida de uma pessoa que, prestes a concluir o curso de Medicina, nesses dias mesmos que correm, vê-se alijado de um momento tão importante para ele e para sua família, que é a solenidade de colação de grau, com os colegas de turma, depois de tanto mourejar para obtenção do grau acadêmico.
Pois bem.
Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE UBERABA objetivando participação na cerimônia de colação de grau do curso de Medicina na Universidade de Uberada - UNIUBE, de forma simbólica, marcada para o dia 15/07/2022, eis que já efetuado o pagamento de todos os custos relativos à cerimônia, não obstante a não conclusão da graduação, ainda.
Em que pese julgados desta Corte favoráveis à participação na cerimônia de colação de grau, tais julgados enfrentaram questões diferentes, como o indeferimento de participação na cerimônia em razão de inadimplência do aluno, ou por situação fática consolidada por força de liminar concedida meses antes.
Na hipótese dos autos, verifico que o agravante colacionou aos autos documentação comprovando ser aluno do curso de Medicina da Universidade de Uberada - UNIUBE, com duração de 12 (doze) períodos letivos, restando, ainda, a conclusão e sua aprovação no INTERNATO EM CLÍNICA CIRÚRGICA GERAL; INTERNATO EM CLÍNICA CIRÚRGICA ORTOPÉDICA; INTERNATO EM ESPECIALIDADES ELETIVAS; INTERNATO EM MEDICINA DE URGÊNCIA; INTERNATO EM SAÚDE COLETIVA II; TUTORIA XI e TUTORIA XII (cf. fls. 31-40).
A ser mesmo tudo concluído neste mês de julho, não há razão para não se admitir a participação do agravante na solenidade festiva Com efeito, o agravante - pelo que se tem nos autos - encontra-se concluindo, de fato, a grade curricular exigida pela IES em que está matriculado no curso de Medicina, com previsão de conclusão no final deste mês de julho, ou seja, apenas 14 (quatorze) dias após a colação de grau, já designada, sendo certo que a parte impetrante não pretende que seu diploma seja expedido, e nem poderia ser diferente, buscando, tão somente, participar de forma simbólica da solenidade de colação juntamente com os demais colegas de turma, amigos e familiares (cf. fls. 72 dos autos originários), evitando-se os constrangimentos pela ausência desse momento - colação de grau - que é o coroamento de todos os anos de estudos, assim como de outros eventos festivos pela conclusão do curso.
O julgamento da questão deve ter como base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais são fundamentais para se aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, a adequação e aptidão da medida adotada, tudo com o fito de evitar restrições desnecessárias da Administração, sendo imprescindível fazer valer esses princípios, evitando-se o excesso de rigor.
Ademais, pela jurisprudência deste Tribunal, a participação de estudante, de forma simbólica, que ainda não concluiu o curso superior, na solenidade de colação de grau, não configura nenhuma ilegalidade, por não conferir a este o título pretendido, tendo em vista não produzir efeito legal ou jurídico (REOMS 0007405-13.2015.4.01.3811/MG, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 13/12/2017); REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 28/09/2017; REOMS 0005314-28.2016.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 27/11/2017; AC 0006766-58.2016.4.01.3811/MG, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 25/08/2017; AMS 0003553-44.2016.4.01.3811/MG, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 29/03/2017.
Dessa forma, considerando a situação excepcional, entendo ser razoável o acolhimento do pedido, para que o agravante possa participar, de forma simbólica, da solenidade de colação de grau do curso de Medicina designada para o dia 15/05/2022, sem qualquer outro efeito, e sem, evidentemente, qualquer nota de que sua participação se dá nesses termos, para evitar constrangimentos pessoais.
A efetiva colação de grau, como ato formal e com seus efeitos jurídicos próprios, dependerá evidentemente da aprovação nas disciplinas restantes e cuja conclusão, ao que se tem nos autos, ocorrerá ainda neste mês de julho andante, com a expedição do respectivo diploma.
IV Em face do exposto, defiro a tutela recursal requerida, para determinar à d. autoridade agravada, Reitor da Universidade de Uberaba - UNIUBE, que admita a participação simbólica do agravante, Thiago Menezes Gonçalves, na solenidade de colação de grau no Curso de Medicina, sem qualquer efeito jurídico.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem, para determinar o cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão; a parte agravada, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
08/07/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 09:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/07/2022 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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27/06/2022 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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