TRF1 - 1004266-46.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004266-46.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Y.
R.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por YASMIM ROSA DA CONCEIÇÃO, representada por sua genitora LUCIENE ROSA DA CONCEIÇÃO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) 2) que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09 e da Lei nº 9.784/99, no sentido de determinar ao Impetrado para que analise o pedido de Pagamento de Benefício não Recebido, de forma fundamentada, justificar o motivo do deferimento ou da negatória do pedido de reativação e de pagamento do benefício, em respeito ao todo fundamentado acima; (...).
Narra, em síntese, que é beneficiária de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (NB: 173.503.422-0).
Aduz que os genitores da impetrante ficaram reclusos em regime fechado, e que a mesma ficou aos cuidados da avó materna, que desconhecia o direito ao benefício.
Assim sendo, não foi realizado o saque do referido benefício, razão pela qual a autarquia previdenciária suspendeu o benefício e, posteriormente, cessou-o.
Aduz, no entanto, que formulou requerimento à impetrada para pagamento de benefício não recebido junto à autarquia previdenciária (nº 1440579980), e que tal pedido não foi respondido no prazo legal.
Notificada, a autoridade coatora informou que a análise do requerimento administrativo já foi realizada e o processo concluído, juntando à manifestação a decisão da autarquia, reconhecendo o pagamento do período questionado pela impetrante, bem como a possibilidade de pagamento por RPV ou alvará judicial.
Irresignada, a impetrante se manifestou (id1576094939), explicando que o pagamento deveria ter sido realizado nos autos do processo nº 5427393-32.2019.8.09.0072, que tramitou perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas/GO, e que, pelo encerramento deste processo, não mais seria possível receber os valores referentes ao processo administrativo.
Assim, requereu a condenação do INSS ao pagamento dos valores não recebidos: “seja condenado o INSS a obrigação de pagar quantia certa referente aos valores não recebidos do benefício nº 1735034220, do período compreendido de 01/01/2013 até 30/11/2017, no valor limitado aos 60 salários mínimos, no total de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil cento e vinte reais), e os honorários sucumbenciais o valor de R$ 9.036,27 (nove mil e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), expedindo-se RPV.” Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que o INSS informa que o processo administrativo da impetrante já fora concluído (id1563330382), informando que a análise do requerimento já tinha sido realizada, constando do procedimento administrativo a informação conclusiva a seguir: "Despacho (291232037) Enviado em 01/02/2023 07:59 Unidade: 080213 - SEÇÃO DE ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS 1440579980 - Pagamento de Benefício Não Recebido (Tarefa principal) 1 – Conforme questionamentos realizados a procuradoria federal especializada, o período 01/01/2013 a 29/11/2017 será pago por RPV, deverá aguardar decisão judicial quanto à emissão de alvará judicial/RPV, se for o caso; 2 – Tarefa encerrada nesta data."(destaquei) Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo.
Dito de outro modo, deve ser apresentada prova pré-constituída deste direito, uma vez que, nos estreitos limites desta ação constitucional, não há espaço para instrução probatória.
No caso em análise, no entanto, observa-se que não há direito líquido e certo, uma vez que a autarquia, ao emitir parecer em procedimento administrativo, delineou a necessidade de “aguardar decisão judicial quanto à emissão de alvará judicial/RPV”.
Assim, observa-se a perda superveniente do objeto do writ, uma vez que no deslinde da presente ação, foi observada a análise do requerimento administrativo conforme a impetrante requereu.
Após a manifestação da autarquia, a impetrante relatou a posteriori a existência dos autos que tramitaram na Comarca de Inhumas (Processo nº 5427393-32.2019.8.09.0072, com data de trânsito em julgado 14/07/2020, disponibilizado na id1576131861), onde requereu a reativação do benefício assistencial da impetrante, bem como o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, relativas ao período compreendido entre 01/01/2013 até 30/11/2017.
Pois bem.
Considerando que a parte impetrante acrescentou novas informações em sua manifestação, notadamente, a existência de processo que já tramitou em outro juízo distinto deste, tenho por bem considerar que a parte realizou aditamento a inicial, uma vez que o pedido original versava sobre a análise do requerimento administrativo e que, expressamente, houve novo pedido, manifestamente distinto, em sua manifestação posterior à manifestação do INSS, conforme id1576094939.
Neste ponto, cumpre salientar que a Súmula 269/STF estabelece que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Assim sendo, não pode o mandado de segurança constituir instrumento processual hábil ao pleito que ensejem efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que, eventuais valores concedidos anteriormente e não recebidos, terão que ser reclamados em ação própria.
Dessa forma, o pleito do impetrante deve ser formulado em ação ordinária, e que deverá obrigatoriamente tramitar no juízo estadual prevento, sendo-lhes comum o pedido (art. 55, CPC), observando o disposto no art. 286, I, do CPC.
Esse o cenário, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, tanto pela perda superveniente do objeto da ação, em relação ao pedido original, quanto pela inadequação da via eleita para a cobrança das parcelas atrasadas.
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal . -
07/11/2022 00:19
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 17:41
Juntada de manifestação
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004266-46.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIENE ROSA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Intime-se novamente a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.
Juntada a declaração de hipossuficiência, dê-se cumprimento ao despacho id1198744758. -
03/11/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:32
Juntada de manifestação
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03/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/08/2022 02:33
Decorrido prazo de LUCIENE ROSA DA CONCEICAO em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 16:13
Juntada de manifestação
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12/07/2022 03:41
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004266-46.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: LUCIENE ROSA DA CONCEICAO IMPETRANTE: Y.
R.
D.
C.
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/07/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/07/2022 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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