TRF1 - 1002757-02.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002757-02.2021.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILZA LOPES FRANCO Advogados do(a) AUTOR: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810, WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GRACY GUIMARAES LIMA GUEDES DECISÃO 1.
Trata-se de demanda proposta por WILZA LOPES FRANCO em face do INSS, com o objetivo de obter pensão por morte em razão do falecimento de DIGELSON GUEDES DE LIMA, com fundamento na união estável de ambos. 2.
Constatou-se, no curso do processo, que o de cujus mantinha vínculo matrimonial com a Sra.
GRACY GUIMARÃES LIMA GUEDES, que foi citada para integrar a lide como parte ré. 3.
Nesse ínterim, a requerente ajuizou ação na Justiça Estadual pleiteando o reconhecimento de união estável, tendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido acórdão deferindo o pedido (Id 2178456045). 4.
Por sua vez, a parte ré juntou aos autos cópia da interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão, recurso este que se encontra pendente de julgamento (Id 2178469553). 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é recomendável a suspensão do processo diante da existência de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. 7.
Configura-se o reconhecimento da união estável como matéria de competência da Justiça Estadual, conforme o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 9.278/96.
Esse é o entendimento da Turma Recursal.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
UNIÃO ESTÁVEL .
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
ART. 226, § 3º, DA CF/88.
LEI 9 .278/96.
INTERESSE DA UNIÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
NÃO CONHECIDO .
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA.
CONFLITO SUSCITADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Pará - Juizado Especial Federal, em face do Juízo Federal da 5ª Vara da mesma Seção Judiciária, entendendo, este Juízo ser incompetente em razão do valor da causa e, aquele, em razão da incompatibilidade do pedido de citação por edital com o rito do Juizado Especial. 2 .Conforme disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, regulado pela Lei nº 9.278/96, "toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família". 3 .Havendo ou não interesse em benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da relação estável, ainda que em prejuízo da União, não há competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sendo a competência do Juízo da Vara da Família, nos termos da CF/88.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 4.Conflito de competência entre Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Pará (Juizado Especial Federal) e Juízo Federal da 5ª Vara da mesma Seção Judiciária que não se conhece.
Reconhecido, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para apreciação do presente feito . 5.Suscitado conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. (TRF-1 - CC: 00467590820104010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 18/09/2012, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 22/11/2012) 8.
No presente caso, o reconhecimento da união estável constitui questão incidental ao pedido de pensão por morte.
No entanto, a controvérsia se tornou matéria principal, a ser debatida no âmbito da Justiça Estadual, estando pendente o julgamento do agravo de instrumento. 9.
Diante disso, suspenda-se o feito pelo prazo de seis meses ou até que as partes tragam a este Juízo o desfecho da referida demanda. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí - GO -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002757-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILZA LOPES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEITER VIEIRA ALVES - GO19734 DESPACHO Para fins de adequar a pauta, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/03/2025, mantendo-se o mesmo horário.
No mais, cumpra-se as determinações da decisão de designação da audiência.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002757-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILZA LOPES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEITER VIEIRA ALVES - GO19734 DECISÃO 1.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 2.
Conforme decisão de ID 2155181562, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/03/2025, às 14:00 horas. 3.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 4.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 5.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 6.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 7.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 8.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 9.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 10.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 11.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 12.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 13. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002757-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILZA LOPES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora. 2.
Alega a embargante que na sentença proferida por este Juízo há contradição e omissão, uma vez que o MM Magistrado não considerou de forma plena os documentos juntados aos autos, que configuram de forma coesa a união constituída entre a autora e o instituidor do benefício (Id 1416541753). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária quedou-se inerte. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1403553746). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
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03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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16/12/2022 10:02
Decorrido prazo de WILZA LOPES FRANCO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:38
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2022 04:44
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2022.
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28/11/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002757-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILZA LOPES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por WILZA LOPES FRANCO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outros, visando a concessão de Pensão por Morte em virtude do óbito de seu suposto companheiro Digelson Guedes de Lima, ocorrido em 10/04/2021. 2.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 5.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 6.
No vertente caso, companheira do falecido requer a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual serão aplicadas as regras em vigor em 10/04/2021, incluindo a Emenda Constitucional de n. 103/2019. 7.
Comprovada a qualidade de dependente, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Outrossim, esse posicionamento tem eco também na jurisprudência.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88.
POSSIBILIDADE. 1.
Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. 2.
O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 203.722/PE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DATA DE INÍCIO.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
O juízo de origem entendeu que as provas nos autos demonstram de forma inequívoca dos fatos; que há verossimilhança das alegações da parte autora; que há perigo de dano ao segurado, decorrente da natureza alimentar do benefício; nesse contexto, é plenamente cabível a antecipação de tutela, que não produz consequências irreversíveis; sua eventual revogação deflagra a obrigação de reposição ao erário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob a lei de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 2.
O óbito de Eseir de Paula Ferreira está comprovado pela certidão de fls. 7, ao passo que a condição de cônjuge supérstite e, pois, dependente previdenciário, pela certidão de casamento de fls. 06. 3.
Em perícia médica indireta do finado, fundada em provas documentais, respondeu o perito que: Várias patologias determinaram ataque a fígado e baço: hepatite B; etilismo moderado crônico, esquistossomose mansônica, carcinoma hepático; janeiro de 96 define o termo inicial dos agravos à saúde do periciado que determinaram progressiva perda da capacidade laborativa decorrente da queda do estado geral; houve várias internações anteriores a junho de 97, que foram comprovadas por documentos exibidos ao vistor; a partir de junho de 97, ou mesmo antes, instalou-se incapacidade laborativa definitiva. 4.
Através da perícia, portanto, restou comprovada a incapacidade definitiva do finado aproximadamente um mês após seu último vínculo empregatício, incapacidade que durou até a data de seu óbito; tratando-se de inaptidão laboral anterior à perda da qualidade de segurado, é de se reconhecer o direito dos dependentes à pensão, conforme art. 102 e §§ da Lei 8.213/1991. 5.
A apelação também desafia a comprovação da qualidade de dependente da autora, mas o casamento a e existência de filhos comuns foram provados pelas certidões de fls. 06/07, valendo ressaltar que no próprio registro de óbito há declaração de que o varão deixou esposa supérstite e filhos.
Há presunção absoluta de dependência econômica em relação aos cônjuges, conforme se infere do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991 e, mesmo que vingasse a tese de que a presunção é meramente relativa, caberia à autarquia comprovar o contrário, o que não ocorreu. 6.
A sentença fixou como data de início do benefício a do requerimento administrativo (2001), não se cogitando de prescrição, pois não se conta um lustro até o ajuizamento da causa (2004). 7.
Os juros de mora e a correção monetária foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009. 8.
Os honorários foram fixados modicamente, a saber, 10% (dez por cento), mas não poderão recair sobre as diferenças vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
A sentença reconheceu a isenção relativa a custas. 9.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0053173-34.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/10/2016 PAG.) (Destaquei). 8.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 9.
In casu, DIGELSON GUES DE LIMA, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 10/04/2021, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 841819573). b) DA DEPENDÊNCIA (UNIÃO ESTÁVEL). 10.
Dentre outros, são considerados dependentes, para fins previdenciários, o cônjuge ou o companheiro, ex vi do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91. 11.
No vertente caso, Wilza Lopes Franco Barros requer o reconhecimento de seu direito à Pensão em razão da morte de seu companheiro Digelson Guedes de Lima. 12.
Pois bem. 13.
A autora colacionou aos autos as seguintes provas materiais: cópia do processo nº 5184435-78.2021.8.09.0093 em que obteve medida protetiva em desfavor do filho do falecido (Id 841819571), documentos que informam endereço em comum da autora e do pretenso instituidor (Id 841838046), fotos do casal (Id 841838059), cartão de plano odontológico (Id 867338071), recibos de consulta médica da autora em nome de Digelson (Id 867338077). 14.
As testemunhas Davi Pires de Souza e Raquel Cândido de Lima Franco declararam que a autora e o pretenso instituidor viviam juntos de forma conjugal na cidade de Jataí.
A prova testemunhal colhida aos autos, bem como as fotografias e documentos que comprovam o endereço comum do de cujus e da autora demonstram que mantiveram, durante certo período e com aparência familiar, um relacionamento afetivo. 15.
Todavia, em análise percuciente ao acervo probatório, não se faz possível a conclusão de que se tratava de união estável. 16.
A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar (Art. 226).
Neste sentido, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.723, proclama: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 17.
O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal acrescenta que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos absolutos do casamento previstos no art. 1.521, embora permita o reconhecimento da união estável se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 18.
No mesmo diploma legal, no art. 1.727, quanto aos concubinato, diz: Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. 19.
Neste sentido, entendo que, conquanto existente um relacionamento afetivo entre Wilza e Digelson, não é possível classificá-lo como União Estável, uma vez que o de cujus tinha impedimento absoluto para constituir matrimônio ou união estável: ele era casado com a Sra.
GRACY GUIMARÃES LIMA GUEDES à época de seu óbito.
Ademais, não restou provado que os cônjuges estavam separado de fato ou judicialmente. 20.
Com efeito, a certidão de óbito indica que Digelson Guedes de Lima era casado ao tempo de seu óbito.
O mesmo documento informa que o sepultamento se deu em Goiânia/GO, cidade de moradia da Sra.
Gracy.
De fato, o de cujus possuía ainda endereços na cidade de Jataí e Goiânia/GO e todo tratamento da doença anterior ao óbito se deu na cidade de Goiânia/GO, não tendo a autora o acompanhado ou ido ao seu velório. 21.
O informante Heber Guimarães Lima Guedes, filho do pretenso instituidor, ao responder as questões do juízo, disse que a autora conviveu com seu pai Digelson na condição de “amante”, não se recordando o tempo; tinha acesso a residência da autora a partir de 2015; que seu pai residia em Jataí com Wilza e em Goiânia com sua mãe; que o Sr.
Digelson faleceu deixando três herdeiros e uma caminhonete Hillux; que em 04/01/2021, o falecido alugou o apartamento mencionado no boletim de ocorrência; que o Sr.
Digelson não se separou, nem de fato nem de direito, de sua mãe.
Disse ainda que era de conhecimento da família que o autor possuía relacionamento com Wilza em Jataí e que quando esteve doente, foi para Goiânia, aos cuidados de sua esposa Gracy, tendo permanecido até o dia de seu óbito; que a dona Wilza não teria sequer ido ao velório, que ocorreu por 10 minutos, por conta de saber que a esposa do falecido estaria no ambiente; que o escritório de seu pai em Jataí foi locado e na frente da casa da Wilza; que sua festa de casamento foi na casa da autora. 22.
Conquanto as testemunhas arroladas pela parte autora sejam uníssonas sobre o fato de que ela e o de cujus mantinham um relacionamento afetivo com certa estabilidade, não restou provada que este era separado de fato ou judicialmente.
Necessário frisar ainda: a coabitação integral não é requisito indispensável para comprovar a manutenção de sociedade conjugal, presentes os demais requisitos do matrimônio. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50209164120174047108 RS 5020916-41.2017.4.04.7108, Relator: CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2018, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS). 23.
Pelo exposto, é possível concluir que o relacionamento entre a autora e o de cujus se constituiu relação de concubinato, nos termos do artigo 1.727 do CC. 24.
Nesse diapasão, anuncia o tema de repercussão geral 526, STF: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” 25.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 26.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 27.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 28.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 33. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/11/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2022 20:15
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 20:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
22/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:10
Juntada de Ata de audiência
-
20/09/2022 12:26
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:36
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:23
Decorrido prazo de WILZA LOPES FRANCO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:05
Decorrido prazo de WILZA LOPES FRANCO em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:34
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002757-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILZA LOPES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/09/2022, às 14:00 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
08/08/2022 20:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
08/08/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:26
Decorrido prazo de WILZA LOPES FRANCO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:21
Decorrido prazo de WILZA LOPES FRANCO em 14/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:54
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002757-02.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILZA LOPES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO 1.
Em foco ação previdenciária proposta por WILZA LOPES FRANCO em desfavor do INSS, visando a concessão de pensão por morte. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Da análise dos autos, constato que o Juízo Estadual concedeu medida protetiva de urgência em favor da requerente e em desfavor de Heber Guimarães Lima Guedes (Id 841819571). 4.
Em que pese a prova testemunhal produzida neste Juízo afirmar que a autora tinha uma relação harmoniosa com os filhos do de cujus, tal informação restou controversa face ao boletim de ocorrência juntado aos autos (Id 841819571, pág. 3). 5.
Pois bem.
O juiz pode ordenar, de ofício, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas (art. 461, I CPC). 6.
Das declarações dadas, ainda resta dúvidas quanto a união estável da parte autora com o instituidor do benefício. 7.
Desse modo, tenho por necessário a oitiva do Sr.
Heber Guimarães Lima Guedes, enteado da requerente, devendo a Secretaria promover buscas a fim de ouvi-lo na condição de informante do Juízo para responder as seguintes indagações: (a) O Sr. conhece a Sra.
Wilza Lopes Franco? (b) Quanto tempo a mesma conviveu com o Sr.
Digelson Guedes de Lima? (c) O Sr. tinha acesso a residência da Sra.
Wilza Lopes Franco? (d) O Sr.
Digelson deixou bens? Tem inventário? (e) O Sr.
Digelson deixou quantos herdeiros? (f) Desde quando o Sr.
Digelson mora no endereço constante no boletim de ocorrência (Rua T-33 apt. 2702-B, Ed.
Brava Bueno, 295, Setor Bueno, Goiânia-GO) ? (g) desde quando o Sr.
Digelson separou de fato da Sra.
Gracy Guimarães Lima Guedes? 8.
Após juntada aos autos das respostas aos quesitos acima formulados, concluam-me os presentes para decisão.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/06/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 17:26
Outras Decisões
-
04/05/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 12:06
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 14:00
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 09:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
24/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:44
Juntada de Ata de audiência
-
22/03/2022 11:51
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:42
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:54
Decorrido prazo de WILZA LOPES FRANCO em 15/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 22:17
Decorrido prazo de WILZA LOPES FRANCO em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 12:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
24/01/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 15:11
Outras Decisões
-
24/01/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2021 16:25
Juntada de outras peças
-
13/12/2021 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2021 12:34
Suspensão Condicional do Processo
-
13/12/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 07:15
Juntada de outras peças
-
01/12/2021 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
01/12/2021 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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