TRF1 - 0001747-51.2018.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001747-51.2018.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALBERTO CESAR MUSSI ORRICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TITO REBOUCAS RIBEIRO - BA34890 e NATALIA ALMEIDA BULHOES - BA44090 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA CRIME DO ART. 55 DA LEI 9.605/98.
PRESCRIÇÃO.
CRIME DO ART. 2º DA LEI 8.176/91.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DENÚNCIA.
SENTENÇA Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO CÉSAR MUSSI ORRICO, MINERADORA SANTA MARIA LTDA. e SETTIMIO SANTOS ORRICO - ME, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, como incursos nas penas do art. 55 da Lei nº 9.605/98 c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal (art. 70, CP).
Assevera a acusação que, em 06/10/2015, inspeção realizada por equipe do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na Fazenda São João do Paraíso, localizada no bairro Motor, na zona rural deste município, constatou a extração ilegal de areia por prepostos das pessoas jurídicas acusadas.
Aduz ainda que colaboradores da empresa MINERADORA SANTA MARIA LTDA. afirmaram que o sócio administrador das pessoas jurídicas é o primeiro denunciado.
Teria sido usurpado do patrimônio mineral pertencente à UNIÃO, o valor de R$264.600 (duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais).
Denúncia recebida em 01 de agosto de 2018, conforme decisão de fls. 73/74.
Respostas à acusação, apresentadas às fls. 87/200.
Na decisão de fl. 210, este Juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária.
Ata de Audiência às fl. 277 com a oitiva da testemunha de acusação JOSÉ EMÁRCIO BEZERRA TORRES, das testemunhas de defesa JOSÉ CARLOS ROCHA JÚNIOR e REINALDO BISPO DOS SANTOS e interrogatório do réu ALBERTO CESAR MUSSI ORRICO.
Na fase de diligências, foi deferido um prazo para que a defesa juntasse registros de pagamentos dos serviços contratados ao engenheiro José Emárcio Bezerra Torres. Às fls. 288/309 consta a referida documentação.
O MPF apresentou memoriais às fls. 312/315, pugnando pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
Os denunciados ALBERTO CESAR MUSSI ORRICO e MINERADORA SANTA MARIA LTDA. apresentaram alegações finais às fls. 321/342, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, VI do CPP.
O réu SETTIMIO SANTOS ORRICO – ME apresentou os memoriais id. 1604820847.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição do delito tipificado no art. 55 da Lei 9.605/95 A pena máxima abstratamente fixada para o crime tipificado no artigo 55 da Lei n° 9.605/98 é de 01 (um) ano.
Dessa forma, conforme o disposto no art. 109, V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva consuma-se em quatro anos.
Dessa forma, impende reconhecer que entre a data do recebimento da denúncia (01/08/2018) e a data de prolação desta sentença já transcorreu prazo superior a quatro anos sem a ocorrência de quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição pela pena máxima in abstrato.
Ante o exposto, reconheço a extinção da punibilidade dos réus em relação ao delito tipificado no artigo 55 da Lei n° 9.605/98 pela prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, em conformidade com o disposto nos arts. 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal.
Do mérito Da análise das provas coligidas aos autos, entendo que ficou suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do delito, nos termos imputados na denúncia.
Com efeito, o relatório técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral, acostado a partir de pg. 18 do documento id. 1189996275, demonstra a ocorrência da extração de areia na região apontada.
Tal situação, inclusive, foi confirmada pelos depoimentos colhidos em sede jurisdicional.
Assim, é incontroversa a materialidade e a autoria do fato.
Segundo o referido documento: “A vistoria foi realizada no dia 06/10/2015 nos locais de coordenadas informadas na denúncia apresentada na Ouvidoria do DNPM.
No momento da vistoria foram fiscalizadas 3 cavas de extração de areia e outros locais onde se constatou que ocorreu extração mineral, mas nesse outros locais a cava gerada pela extração foi coberta por outros materiais na tentativa de enganar a fiscalização (Fotos 02 e 03).
O responsável pela lavra clandestina é a Mineradora Santa Maria Ltda. (CNPJ 11.583.114/00001-28), que foi surpreendida pela fiscalização do DNPM executando os trabalhos de lavra não autorizada, sendo lavrado o Auto de Paralização 01/2015-RAL/CMOS para a mesma e também a apreensão de uma Pd carregadeira Liu Gong CLG 835, de acordo com o termo de Apreensão de Máquinas, Veículos e Equipamentos n° 01/2015-RAL/CMOS.
Os locais de extração ilegal tem duas cavas inseridas na Area do processo 871.651/2012, em nome da empresa Mineradora Santa Maria Ltda., que não se encontra mais ativo (Baixa Transcrição do Alvará em 07/12/2015).
Cabe informar que no período que o processo esteve ativa não foi concedida nenhuma autorização para extração mineral.
A outra cava está inserida na poligonal do processo 870.163/2007, em nome da empresa Settimio Santos Orrico, em Fase de Registro de Licença, com prazo indeterminado.”.
Tal situação não foi afastada pelos depoimentos prestados em juízo, os quais apenas corroboram a extração irregular do mineral.
A controvérsia da questão é saber se os réus tinham consciência da ilicitude dos fatos.
Em sede de memoriais, os acusados sustentam a atipicidade da conduta, no seguinte sentido: “o Sócio administrador da Mineradora Santa Maria, o Sr.
Alberto Orrico, ao tempo do fato, não tinha conhecimento de que a ausência das documentações necessárias para funcionamento regular da atividade comercial caracterizava crime, contudo, no máximo uma mera infração administrativa.
Como fartamente demonstrado, o Réu (Alberto) a todo momento questionava as pessoas que estavam encarregadas com o fim especifico da obtenção do licenciamento ambiental, independentemente do Alvará de Funcionamento que possuía, nem tampouco obrou com dolo, ou seja, não realizou, conscientemente, as elementares previstas na supramencionada norma penal incriminadora.”.
A defesa refere-se a ocorrência do “erro de tipo”.
O erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.
Extrai-se essa conclusão do art 20, caput do Código Penal.
No chamado erro de tipo essencial, o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz.
O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo.
De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, este elemento subjetivo resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.
Por essa razão, Zaffaroni denomina-o erro de tipo de "cara negativa do dolo". É importante destacar que os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo.
O escusável exclui o dolo e a culpa, ensejando a impunidade total do fato, enquanto que o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo).
Nesse último, o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, e se tivesse adotado os cuidados necessários, não estaria praticando fato descrito na norma penal.
Considero, entretanto, que a tese em epígrafe não merece prosperar.
Isso porque o conjunto probatório refuta de desconhecimento da necessidade de autorização para tanto.
No caso em comento, não demonstra-se verossímil o fato de uma empresa, do porte daquela pertencente aos réus, não possuir uma assessoria jurídica capaz de verificar a validade de uma autorização legal para extração, portanto, a referida tese não merece prosperar.
Ademais, a testemunha de acusação JOSÉ EMÁRCIO BEZERRA TORRES, profissional contratado pelos réus para elaborar projetos na área de mineração, afirma em seu depoimento id. 1189996291 que trocou e-mail com o réu ALBERTO ORRICO, cientificando-lhe acerca da necessidade da autorização para extração de areia no local do fato.
A referida testemunha informou: “'Que em 2014/2013, não se recorda, houve -uma contratação dos serviços do declarante para a elaboração de projeto na área de, -mineração, Que na época foi contratado pelo pai do Sr.
Alberto, Dr Settimio Orrico Que ele. (Dr.
Settimio) o contratou para fazer o requerimento (...); Que o declarante e o Dr Settimio fizeram o requerimento junto ao DNPM e começaram a trabalhar em algumas licenças junto ao município, salvo engano, para pesquisa, mas não sabe informar efetivamente se foi para pesquisa ou lavra, porque , mexe com muitos processos e faz muito tempo, (.); Que ,nesse intervalo houve o falecimento do pai e de um irmão de Alberto, então houve, muitos vácuos de .comunicação (...); Que após a morte do pai de Alberto -ficou mais constante na fazend e sempre se comunicando; Que devido a distancia o. declarante se comunicava com Alberto por e-mail (..,); Que mandou alguns e-mail para o Sr Alberto informando que precisava mudar alguns procedimentos- ,dentro,„ do processo ,(.); Que já existia o conhecimento da necessidade de transformar em lavra.” Ademais, não é razoável aceitar que, na condução de uma atividade voltada para a exploração de extração de areia, os acusados não se empenhem em perquirir acerca dos requisitos legais que incidem sobre o trabalho.
Assim se propondo, ou agem com dolo direto, apenas buscando um álibi nas suas próprias supostas faltas de estrutura técnica, ou com dolo eventual, assumindo o risco de produzirem o resultado de explorarem mineral em desacordo com a legislação pertinente a matéria em questão.
Aliás, é importante lembrar sempre que, ao se dedicar a determinadas atividades regulamentadas por legislação específica, como é a hipótese do exercício de exploração de minerais, o indivíduo tem o dever de se informar sobre as suas obrigações legais, bem como das implicações de seu descumprimento.
Impõe-se observar que a mera invocação de erro de tipo não é suficiente para desqualificar a ciência da adequação da conduta à figura típica, uma vez que o ônus da prova, quando alegado desconhecimento do caráter criminoso do fato, compete aos réus, nos termos do art. 156 do CPP, não tendo os acusados em tela logrado êxito nesse particular.
Neste sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - MOEDA FALSA - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. 1. (...). 3.
Restou sobejamente comprovado que o apelante tinha ciência da falsidade da cédula apreendida, pela simples análise das circunstâncias, as quais devem sim ser levadas a efeito para verificação do dolo na conduta praticada pelo acusado. 3.
Frise-se que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e, in casu, o embargante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmá-las.
Aliás, a posição da jurisprudência e da doutrina, a respeito do tema, não discrepa desse entendimento, como segue: "Quem invoca desconhecer o caráter criminoso do fato, tem contra si o ônus de demonstrá-lo não sendo suficiente a alegação do réu , no sentido de que estava prestando serviço a terceiro, pessoa não identificada suficientemente"(TACRIM/SP - AC - Relator Juiz Franciulli Neto - JUTACRIM 49/356). "A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso código.
Oferecida a denúncia, cabe ao ministério público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo (nullum crimen sine tipo) e de sua realização pelo acusado.
Este também tem a seu cargo o onus probandi.
Com efeito, se ele invoca uma causa excludente de anti-juridicidade (legítima defesa p.ex.) ou da culpabilidade (v.g., erro de fato), incumbe-lhe prová-la.
Não apenas isso; a ele cabe ainda o ônus, se alega não estar provada a existência do fato." (Magalhães Noronha- Curso de Direito Processual Penal, 17a. edição, Saraiva, p.90).
Vide precedentes. 4.
No caso em apreço, verifica-se ainda que o réu, devidamente citado, não compareceu ao interrogatório, tendo a instrução prosseguido a sua revelia.
Outrossim, não socorre a tese de que a contrafação possuía atributos suficientes para enganar o homem médio, inclusive o réu, nem que, para a configuração do tipo penal, seria necessário que o acusado possuísse outras cédulas falsas. 5.
Não obstante, é de se ressaltar que a certeza necessária para a averiguação da existência do delito nem sempre decorre de prova direta, mas pode advir da soma das diversas circunstâncias que cercam o fato, como ensina Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Processo Penal (in Manual de Processo Penal; 17ª Edição; 2005; Editora Atlas; página 344).
Precedente. 6.
Embargos infringentes desprovidos.
EIFNU 00015915920004036181.
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO.TRF3 Por fim, não vislumbro, na espécie, qualquer causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, razão pela qual devem os acusados serem condenados nas penas do delito tipificado no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.
Diante das provas colhidas, a conduta dos denunciados encontra adequação perfeita ao tipo penal previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, assim descrito: Art. 2° da Lei n. 8.176/91 - Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para extinguir a punibilidade dos réus em relação ao delito tipificado no artigo 55 da Lei n° 9.605/98 pela prescrição, em conformidade com o disposto nos arts. 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal e CONDENAR ALBERTO CÉSAR MUSSI ORRICO, MINERADORA SANTA MARIA LTDA. e SETTIMIO SANTOS ORRICO - ME como incursos nas penas do art. 2º da Lei nº 8.176/9, passando a dosar a pena que lhe deve ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Primeiramente, cumpre fixar a pena-base, sob o crivo das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Concernente aos antecedentes criminais dos Réus, não ficou demonstrado que pese contra si condenação transitada em julgado.
Culpabilidade, devidamente comprovada, merece reprovação, em grau moderado.
Quanto à conduta social, pode-se dizer que inexistem nos autos circunstâncias que as desabonem.
Possui personalidade de pessoa comum, denotando ter plena capacidade de discernimento.
Quanto aos motivos e circunstâncias, não houve qualquer aspecto a demonstrar um transbordamento da própria tipificação do delito.
No tocante à consequência do crime vislumbro um plus de reprovação social da conduta, especialmente porque o valor do dano causado à União é extremamente elevado.
A vista das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em detenção de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 50 (cinquenta) dias-multa.
Quanto ao valor de cada dia-multa fixado, estabeleço no patamar de 1/2 (um meio) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de diminuição da pena.
Portanto, torno definitiva a pena em detenção de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, para cada réu.
O regime inicial para o cumprimento de pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal.
Substituo a pena restritiva de liberdade aplicada por pena restritiva de direito, vez que os denunciados satisfazem todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente porque, conforme explicitado acima, as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis aos agentes.
Nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.714/98, “As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
No caso dos autos, os acusados foram condenados à pena de detenção de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado artigo 44, CP, com a redação introduzida pela Lei n° 9.714/98, a substituição somente será feita quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, os condenados preenchem o requisito do inciso II, artigo 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos condenados por duas restritivas de direitos, assim estabelecidas: a) prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária no valor global de 30 (trinta) salários-mínimos, para cada réu, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295.
A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço nunca será inferior a 08 (oito) horas semanais, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com os condenados, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais.
Na ausência de motivo para fundamentar a cautela provisória, os condenados poderão apelar em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público.
Não tendo havido requerimento neste sentido, deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos.
Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado, no valor mínimo.
Proceda-se ao pagamento.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
17/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR MUSSI ORRICO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:50
Decorrido prazo de MINERADORA SANTA MARIA LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:46
Decorrido prazo de SETTIMIO SANTOS ORRICO em 08/08/2022 23:59.
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07/07/2022 18:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 10:00
Juntada de manifestação
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 0001747-51.2018.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALBERTO CESAR MUSSI ORRICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TITO REBOUCAS RIBEIRO - BA34890 e NATALIA ALMEIDA BULHOES - BA44090 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SETTIMIO SANTOS ORRICO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
EUNÁPOLIS, 5 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2022 13:21
Juntada de volume
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01/06/2022 11:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/07/2021 13:19
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - LOTE 062 SSJEUS
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06/07/2021 13:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/03/2020 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/02/2020 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2020 10:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/02/2020 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2020 14:41
Conclusos para despacho
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05/02/2020 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2020 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/01/2020 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/01/2020 13:10
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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25/10/2019 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/10/2019 10:38
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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01/10/2019 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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01/10/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 021309
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27/09/2019 10:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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25/09/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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25/09/2019 14:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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25/09/2019 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/09/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/09/2019 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/09/2019 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/09/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO-020645
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06/09/2019 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/09/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/09/2019 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2019 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 020203
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02/09/2019 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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16/08/2019 10:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/08/2019 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/08/2019 14:25
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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07/08/2019 13:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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05/08/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/07/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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30/07/2019 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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17/07/2019 13:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/07/2019 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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08/07/2019 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/07/2019 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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03/07/2019 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/07/2019 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 017590
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25/06/2019 15:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/06/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/06/2019 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/06/2019 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2019 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/06/2019 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/06/2019 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/06/2019 15:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
10/06/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS JOÃO CARLOS, DEROALDO, REINALDO, ROBERTO E JOSÉ EMARCIO PARA AUDIÊNCIA.
-
05/06/2019 18:24
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
05/06/2019 18:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/05/2019 10:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/03/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2019 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 014169
-
15/02/2019 08:55
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
13/02/2019 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/02/2019 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/02/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/02/2019 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2019 14:39
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
30/01/2019 16:24
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA - TENDO ERM VISTA QUE ENVIEI VIA MALOTE DIGITAL, LIGUEI VARIAS VEZES E NÃO OBTIVE RESPOSTA, ENTÃO ENVIEI VIA CORREIO GUI N°0009/2019
-
14/01/2019 15:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 36
-
14/01/2019 14:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/01/2019 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/01/2019 17:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/11/2018 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
23/11/2018 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/10/2018 17:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SEI 0013807-39.2018.4.01.8004
-
15/10/2018 17:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/10/2018 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2018 18:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 17:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3111
-
20/09/2018 14:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/09/2018 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIENTE
-
31/08/2018 07:42
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA MPF
-
15/08/2018 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/08/2018 16:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/08/2018 16:04
INICIAL AUTUADA
-
15/08/2018 15:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/08/2018 12:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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