TRF6 - 1016426-10.2021.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Derivaldo de Figueiredo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGUBI02
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11/06/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 12/10/2022
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14/04/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> ST1-PREV
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14/03/2025 14:28
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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10/02/2025 18:43
Remetidos os Autos em diligência
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04/12/2024 08:01
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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15/12/2022 10:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:24
Recebidos os autos
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18/11/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016426-10.2021.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016426-10.2021.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA POLO PASSIVO:RAFAEL GRAEBIN VOGELMANN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO FURTADO - RS96839-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016426-10.2021.4.01.3803 Processo na Origem: 1016426-10.2021.4.01.3803 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Rafael Graebin Vogelmann, que concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar deferida “(...) para determinar à parte impetrada que, de maneira definitiva, dê imediato prosseguimento ao processo de contratação temporária da parte impetrante e se abstenha de adotar a orientação contida no Parecer n. 35/2021/DIADO/DIRPA/PROGEP/REITO, salvo existindo outro motivo impeditivo que não o discutido nestes autos”.
O pleito do impetrante foi acolhido em parte, em síntese, ao fundamento de que “(...) tendo em vista que a parte impetrante informou que ao tempo da impetração do mandado de segurança estava em vias de finalizar o seu vínculo com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, bem como que objetiva a sua contratação temporária para cargo na UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, portanto para cargo e instituição diversos do anterior (vínculo anteriormente mantido com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte), forçoso concluir que não incide no caso a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/93”.
Sustenta a apelante, em síntese, que quem percebe rendimentos acima da renda tributável pode arcar com as custas processuais e que os documentos acostados aos autos demonstram que o impetrante-apelado possui rendimentos acima da referida faixa tributável; que, nos termos da jurisprudência do STJ, “(...) não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (REsp 539.476/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23/10/2006); e que não é possível nova contratação temporária no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme vedação expressa no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, mesmo que seja em entidades ou cargos destinos, entendimento já firmado pelo STF no RE 635.648; que Requer, assim, a reformar da sentença para, em consequência, denegar a segurança vindicada, bem como que seja revogada a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a condenação do impetrante nos ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas.
Houve remessa necessária.
O MPF/PRR da 1ª Região opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016426-10.2021.4.01.3803 Processo na Origem: 1016426-10.2021.4.01.3803 VOTO É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido da constitucionalidade do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Tal vedação, contudo, não incide quando a nova contratação se dá em cargo diverso ou em instituição distinta, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
Esta, aliás, é a hipótese dos autos.
Consta nos autos que o processo administrativo, cujo objeto é a contratação do impetrante-apelado para o cargo de professor substituto da universidade-apelante foi arquivado com fundamento no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
Porém, as telas da Consulta de Vínculos do SIAPE juntadas ao presente feito comprovam que o impetrante foi contratado temporariamente como professor substituto do magistério superior, a partir de 13 de novembro de 2020, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (ID 862575060 – Págs. 59/60).
Assim, não se aplica à espécie a vedação disposta no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, adianto.
Ao dispor sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.745/93 dispôs o seguinte: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) Com efeito, a finalidade precípua da norma em questão é evitar as recorrentes contratações dos mesmos candidatos, pelas mesmas instituições e para os mesmos cargos, o que, a toda evidência, não ocorreu na espécie, uma vez que a contratação ocorrerá em órgão distinto daquele onde trabalhou anteriormente.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito do tema, entendendo que a contratação temporária do candidato que tenha celebrado contrato anterior com a Administração, há menos de vinte e quatro meses, para atividades ou instituições diversas, não configura a continuidade vedada pela Lei 8.745/1993.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III DA LEI Nº 8.745/93.
CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao apelante que, uma vez observada a ordem de classificação da Portaria nº 1.111, de 17/07/2013, efetive/conclua a contratação do autor como professor substituto na área de Ciência da Computação, campus de Camaçari/BA. 2.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/88), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/88). 3.
A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior. 4.
No caso dos autos, o apelado participou e foi aprovado em 2º lugar no processo seletivo para Professor Substituto do IFBA, regido pelo Edital nº 08/2013, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo só fato de ter ocupado o cargo de professor substituto na Universidade Federal de Sergipe - UFS, sob o regime da Lei nº 8.745/93. 5.
Agravo retido e apelação desprovidos. (AC 0037630-65.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 13/09/2019) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, III DA LEI 8.745/93.
CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE.
I - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 635.648 (Tema 403), com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
Embora ainda pendente de publicação o acórdão respectivo, bem como já tenha proferido voto vogal aplicando o entendimento firmado no âmbito do recurso extraordinário em questão (a título de exemplo, AP 40159-14.2014.4.01.3400, de relatoria do eminente Desembargador Federal Kássio Marques), registro, em reanálise da matéria, que o Supremo Tribunal Federal parece não ter apreciado a questão relativa à contratação por prazo determinado em tempo inferior a 24 meses na hipótese de pessoas jurídicas distintas.
Conclusão pela inaplicabilidade da conclusão a que chegou a Excelsa Corte quando do julgamento do RE 635.648.
II - A regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (CF, art. 37, IX), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (CF, art. 37, II).
Dessa forma é que a jurisprudência deste Tribunal entende que não incide a vedação legal quando a nova contratação se dá em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
III - Hipótese dos autos em que o impetrante participou e foi aprovado no processo seletivo simplificado para seleção de profissionais para vagas temporárias no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na área de Atividade Técnica Especializada de Complexidade Gerencial, nível V (B - Gestão de Benefício de Bolsa Família), regido pelo Edital nº 01/2012, não havendo óbice à sua contratação pelo só fato de ter ocupado, em período inferior a 24 meses, o cargo de Gerenciamento de Políticas Públicas, Área de Políticas Públicas, em virtude de contrato temporário com o Ministério do Meio Ambiente.
Desse modo, e considerando que os cargos em questão são diferentes, além de serem distintos os órgãos envolvidos (MDS e MMA), não é aplicável o impedimento contido no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93.
IV - Recurso de apelação da União e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AC 0029836-47.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 28/09/2017) Desse modo, não se tratando de contratação para o mesmo cargo ou para a mesma IES, não se aplica, à espécie, a vedação constante no artigo 9º, III da Lei 8.745/93.
Sobre o pedido da universidade-apelante para que sejam revogados os benefícios da justiça gratuita conferidos ao impetrante-apelado, sob o argumento de que os documentos constantes nos autos atestam que aquele possui rendimentos superiores aos tributáveis, entendo não ser possível presumir a condição econômica com base nos rendimentos auferidos em cargo de professor universitário substituto anterior ao postulado como fundamento para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita conferidos pelo juízo sentenciante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016426-10.2021.4.01.3803 Processo na Origem: 1016426-10.2021.4.01.3803 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA APELADO: RAFAEL GRAEBIN VOGELMANN Advogado do(a) APELADO: MARCIO FURTADO - RS96839-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
INSTITUIÇÕES DISTINTAS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. (AC 0002488-92.2016.4.01.3300/BA, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 24/08/2017). 2.
Na espécie, é admissível a contratação da parte impetrante, candidato aprovado em processo seletivo temporário para provimento de cargo de professor substituto no Instituto de Filosofia da Universidade Federal de Uberlândia, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi firmado com instituição distinta - Universidade Federal do Rio Grande do Norte . 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, 10 de agosto de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
19/08/2022 17:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 17:49
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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19/08/2022 17:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:02
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
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19/08/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 17:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:02
Juntada de Petição - Certidão
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19/08/2022 17:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:31
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - CNPJ: 25.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2022 20:47
Juntada de Petição - Acórdão
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18/08/2022 20:45
Juntada de Petição - Nota Oral
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10/08/2022 21:19
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 21:19
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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10/08/2022 21:18
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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26/07/2022 03:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL GRAEBIN VOGELMANN em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: RAFAEL GRAEBIN VOGELMANN, Advogado do(a) APELADO: MARCIO FURTADO - RS96839-A .
O processo nº 1016426-10.2021.4.01.3803 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Inscrição para sustentação oral, favor encaminhar e-mail para: [email protected]. -
30/06/2022 14:37
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 14:37
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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29/06/2022 20:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:50
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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25/06/2022 17:37
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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25/06/2022 17:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/06/2022 17:37
Juntada de Petição - Parecer
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09/06/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 15:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:45
Juntada de Petição - Intimação
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09/06/2022 15:30
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/06/2022 15:30
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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09/06/2022 15:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/06/2022 15:29
Juntada de Petição - Certidão de redistribuição
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08/06/2022 16:25
Recebidos os autos
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08/06/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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