TRF1 - 0002151-34.2011.4.01.3703
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:25
Decorrido prazo de AUTO SERVICOS DO NORDESTE LTDA em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:07
Juntada de manifestação
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12/07/2022 03:48
Publicado Sentença Tipo B em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Sentença tipo B.
Resolução CJF nº 535/2006 Processo n° 0002151-34.2011.4.01.3703 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: AUTO SERVICOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo exequente para execução da certidão de dívida ativa que acompanha a inicial.
A parte exequente requereu o arquivamento do feito sem baixa, nos termos do art. 2° da Portaria MF n° 130/2012, permanecendo os autos arquivados por período superior a 05 (cinco) anos.
Encaminhados os autos à parte exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, esta peticionou requerendo a extinção da execução vez que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção dentro do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 130/2012, o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Em tais casos, em que o pedido de arquivamento tem por base o pequeno valor do débito, a jurisprudência se firmou no sentido de que, a partir da decisão determinando o arquivamento dos autos em razão do pequeno valor da dívida, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar na prévia suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
ARQUIVAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO.
PRAZO.
OBEDIÊNCIA.
RECURSO REPETITIVO. 1.
Versa o presente recurso acerca do reconhecimento de ofício, pelo juízo a quo, da prescrição intercorrente, uma vez que o processo executivo encontrar-se-ia paralisado por mais de 5 anos. 2.
In casu, a execução fiscal foi distribuída em 27.02.2003 (fls. 2).
Em 01.06.2006, o juízo de primeiro grau determinou o seu arquivamento sem baixa, nos termos do art. 20, da Lei 10.522/2002 (fls. 12).
O processo ficou arquivado até 14.10.2009 (fls. 32), após o que nenhuma providência frutífera foi tomada pela Fazenda Nacional.
A execução em tela voltou a ser paralisada em 13.12.20012 (fls. 39), em razão da edição da Portaria 75/2012/MF, que aumentou o limite para arquivamento dos feitos sem baixa na distribuição para o patamar de R$ 20.000,00, até que, em 15/09/2016, sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente com a consequente extinção do processo. 3.
O STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que, arquivado o feito sem baixa na distribuição, por se tratar de cobrança de pequeno valor, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, se a execução ficou paralisada por mais de cinco anos, cujo prazo é contado da decisão que determinou o arquivamento. (RESP nº 1.102.554-MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, julg. 27/05/09). 4.
A jurisprudência deste TRF vem fixando orientação no sentido de que os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição no bojo dos executivos fiscais, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar a demanda executória (AC 00000818619974058500, Rel.
Des.
Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJe 06.02.2014). 5.
Apelação improvida. (AC 200383000074057, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 16/03/2017 - Página: 29).
No caso dos autos, verifica-se que foi proferida decisão determinando o arquivamento dos autos (a pedido da exequente, ressalte-se), os quais permaneceram arquivados, sem qualquer movimentação, por prazo superior a 05 (cinco) anos, quando foi dada vista dos autos à exequente que não se opôs ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista a ausência de causa suspensiva ou interruptiva da mesma.
Diante do exposto, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito tributário, com base no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ficam desconstituídas eventuais inscrições, constrições ou bloqueio de valores efetivados pelos sistemas SERASAJUD, RENAJUD, CNIB e SISBAJUD, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder à respectiva baixa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Bacabal (MA), data no rodapé. (assinado digitalmente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
08/07/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:47
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 09:39
Juntada de manifestação
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11/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2021 22:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/03/2021 21:48
Juntada de manifestação
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25/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 10:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/01/2021 09:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/02/2015 15:10
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL - CAIXA 26
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02/02/2015 15:10
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO - CAIXA 26
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30/01/2015 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2015 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2015 13:50
Conclusos para despacho
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15/01/2015 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2014 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2014 14:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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31/10/2014 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/10/2014 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/10/2014 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOC. REF. A JULG. EMBARGOS - EXTINÇÃO CONF. TRIBUNAL
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18/10/2012 10:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - EMBARGOS ENC. TRF P/ APELAÇÃO
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27/08/2012 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PFN
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21/05/2012 17:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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08/05/2012 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PROC. FAZENDA NACIONAL
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27/03/2012 14:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - PUBLICAÇÃO NOS EMBARGOS
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02/08/2011 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2011 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/05/2011 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2011 10:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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