TRF1 - 0020651-68.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020651-68.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020651-68.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO - DF00156 POLO PASSIVO:DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO - DF00156 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020651-68.2003.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União e por Dioclecio Campus Junior por em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, consistentes em condenação ao pagamento de indenização por dano moral em função de ter sido o nome do autor inserido, junto com os fatos a serem apurados, em portaria de instauração de procedimento administrativo disciplinar.
A União, em suas razões de recurso, alega que a administração não pode ser responsabilizada por conduta realizada dentro da legalidade, e que no caso dos autos não houve prática de ato ilícito ao promover a apuração de ilícito em processo administrativo disciplinar ou na aplicação da penalidade.
Aduz que “não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 23. 262/DF, é descabida a responsabilização da Requerida por ato praticado em conformidade com dispositivo legal vigente, cuja inconstitucionalidade só veio a ser declarada mais de uma década após o ajuizamento da presente ação.”.
Sustenta que não há prova de que as informações apuradas no Processo Administrativo Disciplinar foram fornecidas aos meios de comunicação que disponibilizaram matérias jornalísticas; e que eventual ilegalidade já ffoi sanada com a declaração de nulidade do ato punitivo inexistindo direito à compensação por danos morais que não foram comprovados.
Irresignada, a parte autora sustenta, em síntese, que o valor arbitrado à título de reparação por dano moral deve ser majoração em razão da gravidade e extensão do dano suportado eis que foi inúmeras vezes citado em mídia nacional como peça de esquema de corrupção.
Alega que o vexame a que submetido “ultrapassou em muito os limites de seu círculo de convívio pessoal e universitário, onde é reconhecido, nacional e internacionalmente como Professor emérito, segundo certifica seu cuiriculum-vitae, além de ter afetado as relações familiares, amizades e companheiros de trabalho”.
Requer, assim, a majoração do valor arbitrado a um montante mais compatível com a extensão do dano moral sofrido.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020651-68.2003.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Em debate, pedido de reparação por danos morais em face da União em razão de instauração de procedimento administrativo disciplinar – PAD e fornecimento de informações para a imprensa escrita e televisiva.
A responsabilidade civil da Administração Pública por atos praticados por seus agentes é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo.
Conjugado o preceito constitucional com os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, tem-se que, para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, é necessária a comprovação de conduta administrativa perpetrada por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada demonstração de culpa ou dolo.
Portanto, para que haja a responsabilização estatal, é necessária a comprovação do dano, da existência de conduta ilícita e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a demonstração de dolo ou culpa.
Analisando a petição inicial, tem-se que o autor objetivava a declaração de nulidade da penalidade aplicada no PAD 25000.05495/94-47, com a exclusão do registro nos seus assentamentos funcionais, e a condenação da União à reparação por dano moral.
Os presentes autos ficaram suspensos até o julgamento do MS 23.262/DF que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, julgado em 23/04/2014, em que o autor pleiteou a cassação do ato administrativo que determinou a aplicação da pena disciplinar suspensão, convertida em multa, no após apurações no PAD 25000.05495/94-47, instaurado pelo Ministério da Saúde, sob alegação de prescrição da pretensão punitiva da administração.
No acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal consta a informação de que o referido processo administrativo disciplinar foi extinto, por prescrição, com a anulação da suspensão aplicada ao autor, passando a ser apreciada pela excelsa Corte a possibilidade da decisão que determinou, a despeito da prescrição reconhecida, a anotação dos fatos apurados no assentamento funcional do servidor, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90, que previa tal anotação.
A sentença reconheceu a ausência de interesse do autor quanto à declaração de nulidade do ato punitivo em razão do julgamento do MS 23.262/DF, apreciando o pedido de condenação da União ao pagamento de danos morais, condenando a União ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob entendimento de que houve “considerável abalo a reputação do autor, diante da edição das matérias jornalísticas que acompanham a peça exordial, tudo a revelar a necessidade de reparação do dano extrapatrimonial sofrido pelo demandante.” Entretanto, conquanto o processo administrativo disciplinar a que o autor fora submetido tenham resultado em prescrição, não há que se falar em dano moral, eis que não ficou comprovada nenhuma ilegalidade na instauração e apuração da suposta falta disciplinar, sendo o processo extinto em razão da prescrição da pretensão de punição pela administração.
Este Tribunal já se manifestou pelo descabimento da indenização por danos morais em hipóteses similares a este processo, concluindo que, à luz do princípio da legalidade, impinge à autoridade administrativa o dever de promover a apuração de qualquer irregularidade que tiver ciência, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.112/1990.
Assim, sobreleva-se o poder-dever de fiscalizar e investigar qualquer informação de conduta ilegal ou imoral em tese cometida por servidor público.
E, ainda que não se comprove a infração disciplinar ou que a penalidade aplicada pela Administração Pública seja anulada, tais circunstâncias não ensejam, per se, danos morais ao servidor investigado.
Nesse sentido, colaciono os elucidativos julgados sobre a matéria em exame: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: CONHECIMENTO DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS 140 DIAS (ART. 142, §4º C/C ARTS. 152 E 167 DA LEI Nº 8.112/90).
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivam a anulação da penalidade de demissão que lhe foi aplicada, bem como sua imediata reintegração aos quadros de servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data de sua demissão, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 2.
No caso dos autos, o apelante, que era ocupante do cargo efetivo de Engenheiro Agrônomo do INCRA, com lotação na Divisão de Obtenção de Terras, foi demitido em razão de ter desempenhado atividades de administração/gerência, por meio de procuração, na empresa privada IRAJU Construção Civil Ltda., incorrendo na conduta descrita no art. 117, inciso X, c/c art. 132, inciso XIII, da Lei nº 8.112/90. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, "O termo inicial do lustro prescricional para a apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar.
A contagem da prescrição interrompe-se tanto com a abertura de sindicância quanto com a instauração de processo disciplinar.
Após o decurso de 140 dias (prazo máximo conferido pela Lei n. 8.122/90 para conclusão e julgamento do PAD), o prazo prescricional recomeça a correr integralmente" (EDcl no MS 11.493/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 09/05/2018, DJe 15/05/2018). 4.
Conforme verificado nos presentes autos, a Divisão de Procedimentos Disciplinares do INCRA, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da referida autarquia, teve ciência, em 25/08/2008 (DOC 01, fl. 17), das possíveis irregularidades praticadas pelo apelante no âmbito da Secretaria Federal de Agricultura no Acre, por meio do Ofício nº 0752/2008-TCU/SECEX-AC, tendo, nessa data, iniciado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 5.
A publicação da Portaria/INCRA/P/Nº 349, que instaurou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, ocorreu em 27/10/2008 (DOC 02, VOL. 01, fls. 3, 5 e 6), momento em que o prazo prescricional foi interrompido por 140 (cento e quarenta dias), após o qual a contagem da prescrição foi reiniciada integralmente. 6.
Logo, o prazo de 05 (cinco) anos para a Administração apurar e sancionar a atuação do apelante em atividades de gerência/administração na empresa privada IRAJU Construção Civil Ltda. se encerraria em 16/03/2014.
Contudo, o recorrente foi sancionado com a penalidade de demissão somente em 12/03/2015, por meio da Portaria nº 67, publicada no Diário Oficial da União de 16/03/2015 (DOC 05, VOL. 03, fl. 167), restando configurada, assim, a prescrição. 7.
Inexistindo comprovação de dano de natureza extrapatrimonial por parte do autor, não há falar em direito à indenização por danos morais.
A Administração tem o poder-dever de apurar possíveis faltas funcionais, sem que isso implique em violação à esfera moral do agente público. 8.
Correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Apelação parcialmente provida. (AC 0002687-44.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/09/2018 PAG.) grifo nosso CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUIZ NATURAL.
MUTIRÃO DE SENTENÇAS.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC).
REGIME DE EXCEÇÃO/MUTIRÃO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MOROSIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante se observa do termo de remessa de fl. 763, o presente processo foi objeto de mutirão de sentenças da SJDF, conforme determinado pelo Expediente Administrativo COGER 2010/1343, datado de 23/11/2010, e assinado pelo MM.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro.
São legítimas as práticas judiciais que promovem o julgamento dos feitos de forma mais célere, entre as quais a realização de mutirão de sentenças, conforme critérios objetivamente fixados, como no presente caso, sem que se possa falar em ofensa ao princípio do juiz natural. É o que vem reconhecendo a jurisprudência de forma pacífica. "7.
Com efeito, desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes, consoante ocorre na espécie, o princípio do juiz natural pode ser flexibilizado, a fim de conferir efetividade ao Judiciário, como nas hipóteses de mutirões. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido." (REsp 380.466/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 22/10/2009) 2.
Quanto ao cabimento de danos morais, observo que, conquanto os processos administrativos disciplinares a que o apelante fora submetido tenham resultado em prescrição e absolvição, não há que se falar em dano moral.
Conforme destacou o juízo a quo, "a demora real de apuração dos fatos, no meu ver e pelas provas dos autos, é consequência do tumulto processual causado, primeiro, pela indefinição legítima da autoridade que deveria processar os fatos e, segundo, pelas circunstâncias dos fatos e da conduta do investigado durante o processo." (fl. 770) 3. "Inexistindo comprovação de dano de natureza extrapatrimonial por parte do autor, não há falar em direito à indenização por danos morais.
A Administração tem o poder-dever de apurar possíveis faltas funcionais, sem que isso implique em violação à esfera moral do agente público." (AC 0002687-44.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/09/2018 PAG.) 4.
Apelação a qual se nega provimento. (TRF da 1ª Região, AC 0023277-84.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, e-DJF1 23/10/2019 PAG).
Grifo nosso Ressalto que a causa de pedir do autor da reparação por danos morais abrange desde a própria instauração e tramitação do procedimento administrativo disciplinar até a suposta divulgação de informações do referido procedimento à imprensa escrita e televisiva.
Quanto à instauração do procedimento administrativo, ressalto que tais providências, a princípio, são inábeis para configurar abuso estatal, eis que se encontram albergadas pelo poder-dever da Administração Pública apurar indícios de irregularidades administrativas: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
UNIÃO.
ESTADO DO AMAZONAS.
TÉCNICA DE LABORATÓRIO JUNTO À POLICLÍNICA CODAJÁS.
PERSEGUIÇÕES E RETALIAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECUSA DA AUTORA À REALIZAÇÃO DE CADASTRAMENTO BIOMÉTRICO.
INSUBORDINAÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CORREÇÃO.
ASSÉDIO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na Carta Constitucional de 1988, o constituinte adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde pelos danos causados por seus agentes, sem que a parte lesada tenha que provar a culpa do Poder Público, podendo este se eximir ou atenuar a reparação, caso prove a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, respectivamente.
II - Meros dissabores e aborrecimentos não podem ser considerados como passíveis causar dano moral.
III - "O assédio moral decorre do abuso cometido contra o subordinado pelo superior hierárquico que, excedendo os poderes que lhe foram atribuídos, dispensa ao servidor tratamento incompatível com a dignidade do último, impondo-lhe rigor excessivo ou constrangimentos alheios aos interesses da Administração.
Trata-se, com efeito, de ato ilícito, a justificar a compensação pecuniária, quando, da sua prática, advier abalo psíquico - é dizer, dano moral - para a vítima", traduzindo-se "...na reiteração do tratamento ofensivo à dignidade do subordinado.
Interferência no exercício das atribuições funcionais do servidor não tem o condão de caracterizar abuso de poder do superior hierárquico", (AC 200450010043902, Desembargador Federal Mauro Luis Rocha Lopes, TRF2 - Quinta Turma Especializada, DJU de 15/10/2007).
IV - Caso em que a autora não demonstrou a ocorrência de perseguição em decorrência de denúncias por ela feitas a seu superior acerca de irregularidades em seu ambiente funcional.
V - Em verdade, os relatos testemunhais e os documentos encartados aos autos demonstram que, na medida do possível, as denúncias feitas pela autora foram regularmente apuradas, mas que, em momento posterior, a autora, servidora federal, mostrou-se insubordinada, já que não obedeceu à ordem lícita promanada do órgão para o qual fora cedida no sentido de realizar seu cadastro biométrico para fins de ponto eletrônico.
Precedentes.
VI - Ante possíveis indícios de insubordinação funcional, não há ilegalidade no requerimento feito por gestor do órgão cessionário para que se instaurasse procedimento para apuração administrativa de suposta falta funcional, o que poderia ter sido levado a efeito pelo próprio em questão, embora a imposição de punição estivesse à cargo do órgão cedente.
Precedente do C.
STJ.
VII - A cessão de servidor público é ato discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer momento pela Administração Pública, independentemente de motivação, não havendo que se falar em ilicitude por ausência de prévia oitiva do servidor cedido.
VIII - Recurso de apelação da autora a que se nega provimento” (AC 0004290-81.2009.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/03/2018) (negritei).
Quanto à conduta estatal de suposta prestação de informações pelos seus agentes de forma que contribuíram para a publicação de reportagem lesiva ao autor que gerou danos a sua imagem, não vislumbro nos autos nenhum documento que prova conduta praticada por agentes vinculados à União que tenha sido capaz de ter gerado danos à imagem do autor.
Verifico que na reportagem publicada pelo jornal “O Globo”, fl. 29 ID 40542543, houve referência a uma nota expedida pelo então Ministro da Saúde em que relata denúncia constando o nome do autor, mas sem ser colacionada aos autos, sendo o teor da matéria conduta praticada por terceiros, em meios de comunicação de massa, não sendo imputáveis à União.
Conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal, a administração pública opera sob a égide dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, em que pese entendimento diverso proferido pelo magistrado de primeiro grau, entendo que os direitos fundamentais do art. 5º, em especial a inviolabilidade da honra, da intimidade e da vida privada, não foram transgredidos pelo ato administrativo em análise.
Isso porque tais dispositivos buscam proteger a vida privada das pessoas, não podendo ser usadas como manto para atos cometidos por servidores públicos no exercício do cargo.
Não se diz aqui que o servidor público não faz jus às proteções constitucionais, mas sim que os atos da administração pública, tal qual a publicação de portaria com nome do servidor analisada no presente caso, não podem ser considerados sigilosos sob a alegação de que viola a honra e a intimidade do servidor.
O próprio art. 5º da CF/88 garante o acesso à informação, especialmente nos incisos abaixo destacados: - XVI - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [ XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Destaca-se ainda que, em última análise, a administração pública, e por consequência, seus servidores, prestam serviço à sociedade, sendo de interesse dessa a publicidade dos atos praticados.
Logo, não sendo a conduta alegada causa idônea dos danos alegados, resta ausente a prova de existência de ato ilícito que gere a responsabilidade civil indenizatória.
Verifico dos autos que o autor em petição fls. 38/39 ID 40542546, após despacho determinando a emenda à petição inicial de forma a indicar o valor da causa, requisito do art. 319, V, do CPC, atribuiu o seu valor ao pretendido como reparação por dano moral pretendido em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Ocorre que, na petição inicial e nas razões de recurso de apelação do autor, não há atribuição de valor a título de reparação por dano moral pretendida, sendo meramente sugestiva requerendo em sua conclusão “o provimento da presente Apelação para que seja reformada a r.
Sentença e concedido valor indenizatório mais compatível com a extensão do dano moral infligido ao Apelante”.
Sobre o valor da causa, o art. 292, § 3º, do CPC dispõe que o juiz corrigirá, de ofício, o seu valor quando observar que discrepância quanto ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
O eg.
STJ ao enfrentar matéria reconheceu a possibilidade de alteração do valor da causa de ofício, em qualquer grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alterou, de ofício, o valor da causa e os correspondentes honorários advocatícios sobre ele incidentes, apesar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 3.
Ainda que se admita a correção do valor da causa de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, é certo que a consequente majoração dos honorários implicou ofensa à coisa julgada, à luz da jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1812651 MS 2019/0127569-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) In casu, observa-se que o valor à causa foi atribuído de forma aleatória e desproporcional não correspondendo ao proveito econômico pretendido pelo autor a título de reparação por dano moral, sendo necessária sua correção para o valor arbitrado na sentença para condenação em dano moral, de forma a se aproximar do proveito econômico buscado.
Nesse sentido, entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1.
O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária.
Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. 2.
Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. (TRF-4 - AG: 50542573720204040000 5054257-37.2020.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 30/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ressalto que a correção do valor atribuído à causa, de ofício, em nada altera a competência para processamento e julgamento dos autos em razão de que na petição inicial o autor além da reparação por danos morais pleiteou a nulidade do ato administrativo punitivo oriundo do processo administrativo disciplinar.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo da União e nego provimento ao apelo da parte autora.
Invertidos ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020651-68.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020651-68.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO - DF00156 POLO PASSIVO:DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO - DF00156 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES À IMPRENSA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1.
Pedido de reparação por danos morais ajuizado contra a União, em razão da instauração de procedimento administrativo disciplinar - PAD contra o autor e da suposta divulgação de informações à imprensa, que teriam causado dano à sua imagem.
O autor também pleiteia a nulidade da penalidade aplicada no PAD, extinto por prescrição. 2.
Os presentes autos ficaram suspensos até o julgamento do MS 23.262/DF que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, julgado em 23/04/2014, onde consta no referido acórdão a informação de que o processo administrativo disciplinar foi extinto, por prescrição, com a anulação da suspensão aplicada ao autor, passando a ser apreciada pela excelsa Corte a possibilidade da decisão que determinou, a despeito da prescrição reconhecida, a anotação dos fatos apurados no assentamento funcional do servidor, sendo declarada, pela excelsa Corte, incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90, que previa tal anotação. 3.
A responsabilidade civil da Administração Pública por atos de seus agentes segue o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Todavia, para que seja configurado o dever de indenizar, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
A simples instauração do PAD, sem comprovação de ilegalidade ou abuso, não configura, por si só, dano moral, estando o ato administrativo protegido pelo dever de apuração de condutas irregulares, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/1990. 4.
No caso, o PAD foi extinto por prescrição, sem que houvesse comprovação de qualquer ilegalidade na instauração do processo.
Além disso, a suposta divulgação de informações à imprensa, atribuída à União, não foi comprovada nos autos.
Na reportagem publicada pelo jornal “O Globo” houve referência a uma nota expedida pelo então Ministro da Saúde em que relata denúncia com o nome do autor, mas sem ser colacionada aos autos, sendo o teor da matéria conduta praticada por terceiros, em meios de comunicação de massa, não sendo imputáveis à União. 5.
O art. 5ª da CF, em seus incisos XIV e XXXIII, garante o acesso à informação, de modo que a publicidade dos atos da administração é a regra, sendo o sigilo uma exceção.
Conduta da Administração Pública, consignando nome do servidor e os fatos objeto do PAD, que não configura ato ilícito, inexistindo dever de indenizar. 6.
Quanto ao valor da causa, o autor atribuiu aleatoriamente o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) como reparação por danos morais, o que se mostra desproporcional ao proveito econômico buscado.
O valor da condenação foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na sentença, sendo necessária a correção do valor da causa para esse montante, em conformidade com o art. 292, § 3º, do CPC, que permite a correção de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública. 7.
Apelação da União provida.
Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO - DF00156 .
APELADO: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO - DF00156 .
O processo nº 0020651-68.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/11/2024 e encerramento no dia 22/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
19/07/2022 07:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:06
Decorrido prazo de DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:05
Decorrido prazo de DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0020651-68.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020651-68.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO - DF00156 POLO PASSIVO:DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO - DF00156 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR - CPF: *10.***.*72-91 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR - CPF: *10.***.*72-91 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
29/06/2022 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 20:49
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 20:49
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 20:49
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 20:48
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 20:48
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/08/2019 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
21/08/2019 07:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
20/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000136-20.2015.4.01.3908
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Raimundo Flexa de Mendonca
Advogado: Renan Jose Rodrigues Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2015 14:33
Processo nº 1002307-31.2017.4.01.3400
Celgene Corporation
Diretor-Presidente da Agencia Nacional D...
Advogado: Liliane do Espirito Santo Roriz de Almei...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2017 23:19
Processo nº 1001390-06.2022.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Andre Pereira da Silva
Advogado: Aristides Otaviano Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2023 21:57
Processo nº 1000083-08.2021.4.01.3101
Caixa Economica Federal - Cef
Claudia Gisele Barros de Sousa
Advogado: Olivia Almeida Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2021 16:34
Processo nº 1000089-61.2021.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Gearlenes Mendes Santos - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2021 13:49