TRF1 - 1006478-75.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 11:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/10/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/10/2022 23:59.
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17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MATOS ALEM INACIO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006478-75.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MATOS ALEM INACIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 1006478-75.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011985-15.2011.8.13.0172 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MATOS ALEM INACIO DA SILVA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESPESA COM INDENIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PELA AUTARQUIA/EXEQUENTE.
LEI ESTADUAL NÃO INCLUI ESSA DESPESA COMO CUSTAS PARA FINS DE ISENÇÃO. 1.
O agravo interno do agravante é manifestamente improcedente.
Ficou decidido que embora a exequente seja uma autarquia federal e faça jus à isenção de custas, estas não abrangem as despesas de transportes/deslocamentos dos oficiais de justiça da justiça estadual para cumprir diligências. 2. “Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio" (tese jurídica fixada REsp repetitivo n. 1.144.687/RS, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 10.10.2012). 3.
Não obstante a Resolução nº 153/2012 do CNJ, a Lei estadual 14.939/2003, art. 5º, não incluiu no conceito de “custas” as despesas de transportes/deslocamentos dos oficiais de justiça para fins de isenção.
Ao contrário disso, previu apenas inclusão desse encargo nas “custas finais” que são reembolsadas pelo vencido, e a antecipação dessa verba (art. 18). 4.
Agravo interno do exequente desprovido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do exequente, nos termos do voto do relator.
Brasília, 08/08/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
23/08/2022 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 17:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 18:50
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2022 00:30
Decorrido prazo de MATOS ALEM INACIO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
AGRAVADO: MATOS ALEM INACIO DA SILVA , .
O processo nº 1006478-75.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/08/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
12/07/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:18
Incluído em pauta para 08/08/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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03/03/2020 15:14
Conclusos para decisão
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03/03/2020 15:13
Juntada de Certidão
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04/12/2019 21:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 00:53
Decorrido prazo de MATOS ALEM INACIO DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 11:14
Juntada de Certidão
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01/10/2019 18:49
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2019 13:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/09/2019 13:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/09/2019 13:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/09/2019 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2019 11:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/03/2019 09:15
Conclusos para decisão
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08/03/2019 09:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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08/03/2019 09:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2019 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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