TRF1 - 1005718-62.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005718-62.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO PEDRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 8 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005718-62.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO PEDRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1864776693), porquanto estão em consonância com os parâmetros da sentença ID 700948040, com o despacho ID 1708361464 e com as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais em nome da advogada ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS.
A referida advogada ingressou no feito em fase final de cumprimento de sentença.
Ademais, foi juntado aos autos pelos advogados FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA (CPF *14.***.*24-41) e MARIANA TEIXEIRA MARQUES (CPF *22.***.*06-23) contrato ID 1275969784, no qual foi convencionado o pagamento pelo autor aos referidos patronos de 30% (trinta por cento) dos valores retroativos.
Não custa lembrar que já havia decisão nos autos neste mesmo sentido (ID 1291812790).
Isso posto, expeça-se RPV com destaque de 15% a título de honorários contratuais para o advogado FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA (CPF *14.***.*24-41) e outros 15% a título de honorários contratuais para a advogada MARIANA TEIXEIRA MARQUES (CPF *22.***.*06-23), após o decurso do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005718-62.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO PEDRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - O pedido da parte autora para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos foi julgado procedente e a sentença ID 700948040 fixou a DIB em 31/12/2020, com data de início do pagamento (DIP) em 01/09/2021.
II - Conforme histórico de créditos (ID 1708319994), o benefício de aposentadoria foi implantado com a DIB em 31/12/2020, e com a DIP em 01/08/2022.
III - No referido histórico de créditos consta, também, a informação de que a parte autora recebeu o benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 638.504.679-0), no período de 01/01/2022 até 31/07/2022.
IV - Isso posto, determino a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para incluir no cálculo dos valores retroativos, o período compreendido a partir de 01/09/2021 até 31/07/2022, compensando-se os valores recebidos no benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 638.504.679-0), referentes ao período de 01/01/2022 até 31/07/2022.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2023 14:14
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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16/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005718-62.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO PEDRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:24
Conclusos para despacho
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13/01/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:25
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005718-62.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO PEDRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:29
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005718-62.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO PEDRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para apresentar nos autos a planilha de cálculos dos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DEFIRO o pedido da petição de ID1275935782, após a concordância dos cálculos, expeça-se RPV/PRECATÓRIO dos valores com destaque de 30 % para o advogado Dr.
Francisco Elenilson Melo de Sousa, OAB/GO 61.345A.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 10:03
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 14:52
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2022 02:39
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005718-62.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO PEDRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/07/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005718-62.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO PEDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA TEIXEIRA MARQUES - DF37216 e FRANCISCO ELENILSON MELO DE SOUSA - DF61541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id. 706645467) opostos por CICERO PEDRO DA SILVA, ao argumento de ter a sentença (id. 700948040) incorrido em omissão.
Decido.
Incorre em omissão a decisão que deixar de se manifestar sobre: a) pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); ou c) questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A embargante alega que a sentença foi omissa ao supostamente não realizar o distinguishing em relação ao julgado do TEMA 995 do STJ.
Sucede que naquele tema não se decidiu pela inexistência de retroativos em caso de reafirmação, mas apenas se fixou a possibilidade de se fixar juros de mora para as parcelas que, após a condenação, vierem a vencer em razão de mora do INSS em implantar o benefício.
O julgamento não decidiu sobre as parcelas que, ao longo do processo, já se encontravam vencidas, e que, pois, serão pagar pela via do RPV, não dependendo da implantação.
Quanto à regra de tansição, entende-se que não se trata de omissão, devendo-se provocar o reexame da matéria, a devolvendo para o órgão julgador de segundo grau.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 30 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. -
30/06/2022 22:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 03:14
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:44
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/05/2021 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:15
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 16:15
Juntada de contestação
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05/04/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 08:21
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
12/01/2021 14:24
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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16/12/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 14:47
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2020 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/11/2020 15:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/11/2020 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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