TRF1 - 1001704-13.2021.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ILKA DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:39
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACS em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 15:52
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1001704-13.2021.4.01.3304 IMPETRANTE: ILKA DOS SANTOS IMPETRADO: REITOR DA UNIFACS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por meio do qual a impetrante pretendia obter "a Ata de Colação de Grau, e o diploma do curso de Fisioterapia" - documentos cuja emissão teria sido indevidamente postergada pela autoridade impetrada -, a fim de viabilizar sua inscrição perante o Conselho Regional de Fisioterapia.
Foi parcialmente deferida a tutela de urgência, apenas para requisitar informações da autoridade impetrada em relação aos seguintes aspectos: "(I) a data na qual a impetrante concluiu as últimas disciplinas pendentes, (II) a data prevista para colação de grau de sua turma, (III) o prazo regimental previsto para emissão da respectiva certidão e (IV) o motivo concreto para indeferimento do pedido de antecipação da colação de grau".
A pessoa jurídica interessada informou que a colação de grau da autora estava prevista para ocorrer em 10/03/2021.
Em consulta ao site do CREFITO-7, foi constatada a inscrição profissional da impetrante como fisioterapeuta.
Instada a informar se persiste seu interesse na lide, a impetrante permaneceu silente.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Considerando que o ato impugnado por meio da presente demanda foi desfeito pela autoridade impetrada, inclusive com a entrega dos documentos pretendidos, independentemente de determinação judicial, não mais subsiste interesse processual no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto, extingo o processo sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Sem custas em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Não havendo recurso, arquivem-se estes autos eletrônicos.
Desnecessária intimação do MPF, em razão de seu declarado desinteresse na lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
02/07/2022 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2022 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2022 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/06/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 03:22
Decorrido prazo de ILKA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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29/04/2022 23:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 23:31
Juntada de Certidão
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29/04/2022 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 17:59
Juntada de procuração
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16/03/2021 07:04
Decorrido prazo de ILKA DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59.
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07/03/2021 02:12
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACS em 05/03/2021 23:59.
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05/03/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 15:16
Juntada de outras peças
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22/02/2021 18:53
Mandado devolvido cumprido
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22/02/2021 18:53
Juntada de diligência
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22/02/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 00:00
Juntada de Certidão
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18/02/2021 00:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2021 00:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/02/2021 17:36
Conclusos para decisão
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15/02/2021 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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15/02/2021 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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