TRF1 - 1003908-81.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003908-81.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL GUIMARAES MENEZES REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, intime-se o Apelado/AUTOR para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003908-81.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMANUEL GUIMARAES MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE LAET COELHO - GO35605 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS D E C I S Ã O Trata-se de procedimento comum, ajuizada por EMANUEL GUIMARAES MENEZES em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando: “a) a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer seja determinada a matricula em caráter urgente ao Requerente, garantindo que o Autor possa frequentar as aulas do curso de GRADUAÇÃO DE MÚSICA – REGIONAL GOIÂNIA; (...) d) no mérito, confirmando a tutela antecipada, para ao final do processo, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente Ação Declaratória, confirmando-se definitivamente a tutela de urgência deferida em caráter liminar; para a matrícula definitiva do Requerente no curso de GRADUAÇÃO DE MÚSICA – REGIONAL GOIÂNIA; (...)”.
A parte autora alega, em síntese, que: - se inscreveu no PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM 2022/1 NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DE MÚSICA – REGIONAL GOIÂNIA, através do sistema de cotas, renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salários mínimos por pessoa; - na data de 31/03/2022, teve sua matricula indeferida, tendo sido aprovado na comissão sócio econômica, mas reprovado por não ter estudado integralmente o segundo grau em escola pública; - conseguiu cursar parte do ensino médio em instituição de ensino particular em virtude de bolsa integral, tendo sido sempre de origem humilde; - foi informado pela UFG que não existiam aprovados em segunda chamada, e que seria aberto outro processo seletivo, mesmo com vagas disponíveis.
Sobraram vagas para ingresso no curso, sendo inclusive realizado outro certamente de seleção; Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão concedendo o pedido de tutela antecipada id 1190436247.
Contestação id 1284220772, aduzindo, em síntese que o requisito basilar para que o candidato à vaga possa participar da seleção pelo sistema de cotas é ter cursado todo o Ensino Médio em escolas públicas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Os documentos juntados aos autos pelo autor comprovam a sua aprovação no Vestibular da UFG, no curso de Música – Violão Popular – Educação Musical em decorrência (id 1158286269).
O autor concorreu à vaga na condição de aluno egresso de escola pública (RI), Candidato(a) de escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita, conforme previsto no PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM 2022/1 NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DE MÚSICA – REGIONAL GOIÂNIA, Edital N. 38/2021 (id 1158286267), publicado em 15/12/2021.
Entretanto a Universidade Federal de Goiás- UFG negou-se a matricular o candidato aprovado, sob a justificativa de ausência de preenchimento do requisito de estudo em escola pública (id 1158286276): Não há razoabilidade e justiça na decisão da parte ré.
O Colégio Santa Helena em Olinda-PE emitiu Declaração na qual afirma que o aluno/autor desta ação estudou na referida Instituição de Ensino com bolsa de estudo integral (id 1158286280).
Não há qualquer indício de irregularidade na referida Declaração inexistindo razões para desqualificá-la.
Ainda, de acordo com o Edital Suplementar do id158286286, foi aberto um novo processo seletivo ofertando 2 (duas) vagas para o Curso: Música – Licenciatura – Integral – Violão, o mesmo curso que o autor se inscrevera anteriormente.
Ressalte-se que o único motivo alegado para a reprovação do aluno foi o não preenchimento do requisito escolar e não insuficiência de nota.
A prova de que foi aberto outro processo seletivo suplementar corrobora a alegação do autor de que não foram divulgados os classificados em segunda chamada, ou mesmo efetivada qualquer matrícula, o que poderá ser comprovado quando da manifestação da ré.
Por hora, vislumbro o direito vindicado pelo autor, seja porque o único impeditivo alegado pela ré foi o não preenchimento do nível em escola pública, o que contraria o documento juntado nos autos, seja porque é desarrazoada a abertura de novo Edital se há candidato aprovado para a vaga no Curso de Música, sobressaindo-se a preterição ilegal do autor.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, tornando definitiva a decisão (id1190436247) para CONFIRMAR a matrícula definitiva do requerente no Curso de Graduação de Música - Regional Goiânia.
Condeno a UFG ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2022 05:10
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003908-81.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMANUEL GUIMARAES MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE LAET COELHO - GO35605 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO 1. À vista do agravo de instrumento interposto pela UFG (id 1284303789), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Não havendo comunicação acerca de antecipação da pretensão recursal, dê-se seguimento ao processo, intimando o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica e especificar provas. 3.
Intimem-se. -
28/10/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 16:27
Juntada de contestação
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03/08/2022 00:57
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES MENEZES em 02/08/2022 23:59.
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06/07/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003908-81.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMANUEL GUIMARAES MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE LAET COELHO - GO35605 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de procedimento comum, ajuizada por EMANUEL GUIMARAES MENEZES em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando: “A) a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; B) em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer seja determinada a matricula em caráter urgente ao Requerente, garantindo que o Autor possa frequentar as aulas do curso de GRADUAÇÃO DE MÚSICA – REGIONAL GOIÂNIA; (...) D) no mérito, confirmando a tutela antecipada, para ao final do processo, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente Ação Declaratória, confirmando-se definitivamente a tutela de urgência deferida em caráter liminar; para a matrícula definitiva do Requerente no curso de GRADUAÇÃO DE MÚSICA – REGIONAL GOIÂNIA; (...).” A parte autora alega, em síntese, que: - se inscreveu no PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM 2022/1 NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DE MÚSICA – REGIONAL GOIÂNIA, através do sistema de cotas, renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salários mínimos por pessoa; - na data de 31/03/2022, teve sua matricula indeferida, tendo sido aprovado na comissão sócio econômica, e sido reprovado por não ter estudado integralmente o segundo grau em escola pública; - cursou parte do ensino médio em instituição de ensino particular, porem o mesmo sempre fora pessoa de origem humilde, e fora bolsista integral na instituição em que cursou o segundo grau; - foi informado pela UFG que não existiam aprovados em segunda chamada, e que seria aberto outro processo seletivo, mesmo com vagas disponíveis.
Sobraram vagas para ingresso no curso, sendo inclusive realizado outro certamente de seleção; - é pessoa humilde e cursou parte do ensino médio em instituição particular como bolsista.
Apresenta-se gravosa a medida, pois está IMPEDIDO de se matricular e cursar o curso de música na instituição Requerida, mesmo com vagas disponíveis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória da inicial e da documentação amealhada aos autos, vislumbro verossimilhança nas alegações do autor.
Os documentos juntados aos autos pelo autor comprovam a sua aprovação no Vestibular da UFG, no curso de Música – Violão Popular – Educação Musical em decorrência (id 1158286269).
O autor concorreu à vaga na condição de aluno egresso de escola pública (RI), Candidato(a) de escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita, conforme previsto no PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM 2022/1 NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DE MÚSICA – REGIONAL GOIÂNIA, Edital N. 38/2021 (id 1158286267), publicado em 15/12/2021.
Entretanto a Universidade Federal de Goiás- UFG negou-se a matricular o candidato aprovado, sob a justificativa de ausência de preenchimento do requisito de estudo em escola pública (id 1158286276): Não há razoabilidade e justiça na decisão da parte ré.
O Colégio Santa Helena em Olinda-PE emitiu Declaração na qual afirma que o aluno/autor desta ação estudou na referida Instituição de Ensino com bolsa de estudo integral (id 1158286280).
Não há qualquer indício de irregularidade na referida Declaração inexistindo razões para desqualificá-la.
Ainda, de acordo com o Edital Suplementar do id158286286, foi aberto um novo processo seletivo ofertando 2 (duas) vagas para o Curso: Música – Licenciatura – Integral – Violão, o mesmo curso que o autor se inscrevera anteriormente.
Ressalte-se que o único motivo alegado para a reprovação do aluno foi o não preenchimento do requisito escolar e não insuficiência de nota.
A prova de que foi aberto outro processo seletivo suplementar corrobora a alegação do autor de que não foram divulgados os classificados em segunda chamada, ou mesmo efetivada qualquer matrícula, o que poderá ser comprovado quando da manifestação da ré.
Por hora, vislumbro o direito vindicado pelo autor, seja porque o único impeditivo alegado pela ré foi o não preenchimento do nível em escola pública, o que contraria o documento juntado nos autos, seja porque é desarrazoada a abertura de novo Edital se há candidato aprovado para a vaga no Curso de Música, sobressaindo-se a preterição ilegal do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO a imediata matrícula do requerente no Curso de Graduação de Música – Regional Goiânia.
Cite-se.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
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23/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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