TRF1 - 1000351-44.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 03:47
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JACIRA TEIXEIRA COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:27
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000351-44.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIRA TEIXEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALFREDO MOURA SILVA FILHO - BA59542 POLO PASSIVO:CODEBA - Cia das Docas do Estado da Bahia e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - BA22084 e SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CODEBA – Cia das Docas do Estado da Bahia e determino o declínio da competência para o MM Juízo da Comarca de Ilhéus-BA.
Com efeito, malgrado a autora tenha afirmado ser pensionista de servidor público federal e, por isso, esteja pleiteando a equiparação de seus proventos de pensão com salários pagos à ativa, com fulcro no art. 40, §§ 7º e 8º do texto original da Magna Carta, seu falecido cônjuge era empregado da CODEBA regido pela CLT (ID 574422424 e 574422427) e, uma vez aposentado, passara a receber complemento de aposentadoria da PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado que não tem foro na Justiça Federal.
Portanto, a CODEBA é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois, uma vez aposentado, cessou qualquer vínculo com de seu ex-empregado com a referida empresa pública.
Decorrido o prazo recursal, promova a Secretaria a retificação da autuação, excluindo-se a CODEBA do polo passivo e, ato contínuo, remetam-se os autos ao MM Juízo da Comarca de Ilhéus com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\teste\desktop\teletrabalho\jef\deci_codeba_ileg pass_decl comp_21 100035144.doc -
08/07/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a JACIRA TEIXEIRA COSTA - CPF: *51.***.*69-04 (AUTOR)
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08/07/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 16:23
Juntada de documentos diversos
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27/01/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 18:32
Juntada de contestação
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10/06/2021 09:28
Juntada de contestação
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01/06/2021 05:28
Mandado devolvido cumprido
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01/06/2021 05:28
Juntada de Certidão
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01/06/2021 05:25
Juntada de diligência
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24/05/2021 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 17:40
Juntada de documentos diversos
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12/05/2021 08:19
Expedição de Carta precatória.
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10/05/2021 23:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 11:35
Conclusos para despacho
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05/02/2021 08:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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05/02/2021 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2021 07:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/02/2021 07:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/02/2021 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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