TRF1 - 1003870-69.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003870-69.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANYELLE APARECIDA GOMES DOS SANTOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FERREIRA DE SOUZA - GO61203 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1470612391 e 1471048859) opostos por DANYELE APARECIDA GOMES DOS SANTOS DA COSTA e FACTA FINANCEIRA S.A ao argumento de ter a sentença (id: 1455261392) incorrido em contradição e omissão ao ter julgado parcialmente procedente a presente demanda.
A parte autora, através dos embargos, alega que a contradição consiste no fato do veredito ter desconsiderado a objetividade do dano causado.
Consequentemente, pede que as que figuram no polo passivo da celeuma, sejam condenadas ao pagamento de danos morais, dividindo-se entre ambas, o valor pedido na peça vestibular.
Sobre a omissão, a demandante argumenta que o presente juízo não analisou os fundamentos e provas apregoados pelas partes.
Além disso, a requerida empresa privada, afirma que a decisão encontra-se dotada de contradição, por conta da sentença não ter determinado a compensação ou devolução do valor recebido pela autora.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA Em que pese a requerente alegar que a sentença desconsiderou a objetividade do dano causado, percebe-se que tal argumentação não deve prosperar, pois o ato ilícito foi praticado por terceiro estranho as partes do processo.
Dito isso, nas minutas do processo, configura-se culpa exclusiva de terceiro.
Ademais, a parte autora não sofreu nenhum prejuízo material, em vista da célere solução ocasionada pela empresa pública.
Destarte, a requerida Caixa Econômica Federal não praticou nenhum ato ilícito, não devendo ser condenada a indenização por danos morais.
Em relação á revisão solicitada pela autora do quantum do dano moral estabelecido na sentença, vale frisar que tal pedido caracteriza rediscussão do mérito, portanto, os embargos de declaração não podem versar sobre tal matéria.
Com tal entendimento, destaco os seguintes julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3.
O Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes e nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou contrarrazões de recurso (STJ, REsp n. 902.010/DF). (...) (TRF1, Oitava Turma, EDEAC 1998.01.00.073787-3, Rel.
Des.
Fed.
Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 de 05/04/2013) (grifei).
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA FACTA FINANCEIRA S.A A ré pede a devolução do valor de R$ 12.434,60 (doze mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), para que não haja constituição de enriquecimento ilícito.
Ora, os fatos do processo revelam que a parte autora foi vítima de fraude, conforme Boletim de Ocorrência (id: 1154936749), em vista do erro da própria ré (FACTA FINANCEIRA S.A).
Portanto, tal medida desvirtuaria o propósito da tutela jurisdicional, resultando que a vítima fosse condenada, obrigando-a a restituir um valor que não deu causa.
Por fim, reafirma-se que não há nenhuma contradição ou omissão no julgamento desde juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003870-69.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANYELLE APARECIDA GOMES DOS SANTOS DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE os embargados para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 30 de março de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003870-69.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANYELLE APARECIDA GOMES DOS SANTOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FERREIRA DE SOUZA - GO61203 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por DANYELLE APARECIDA GOMES DOS SANTOS DA COSTA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A, objetivando suas condenações ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com o fato de seu FGTS estar bloqueado pela empresa de empréstimos pessoais FACTA FINANCEIRA S.A na quantia de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), além de um saque no valor de R$ 4.226,24, sendo que a própria, não havia feito nenhum negócio com a garantia do FGTS.
Contudo, após buscar informações, percebeu que foi vítima de fraude.
Ato contínuo, os contratos celebrados foram cancelados e o dinheiro sacado foi devolvido pela empresa privada.
Vale ressaltar que a fraudadora realizou a troca do saque-rescisão para o saque-aniversário.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas.
Cabe salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Embora a autora não tenha sofrido nenhum prejuízo material, visto que tal situação foi resolvida de maneira célere, a requerente objetiva indenização moral pelo transtorno ocasionado, pelas diligências que precisou realizar e deslocamentos, entre outras coisas.
Dano moral Cabe ressaltar, inicialmente, que o dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são: conduta (ação ou omissão); dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A existência de culpa ou dolo é exigida para se distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva (independente de culpa).
A jurisprudência se firmou no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a duas finalidades, isto é, reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida, conforme segue: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (REsp 550317 / RJ, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 07/12/2004, Data da Publicação/Fonte: DJ 13/06/2005 p. 239).
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor, para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha. [...] Na hipótese em julgamento, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra, etc.) suficiente para configurar a ocorrência de dano moral, que não pode ser presumido neste caso.
Vale ressaltar que nem toda falha no fornecimento de produtos ou de serviços tem o condão de causar danos ao consumidor, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Ademais, os documentos carreados aos autos apontam para a ocorrência de uma fraude em que a parte ré (CEF e FACTA FINANCEIRA S.A.) também são vítimas da fraude.
Esses fatos, por si sós, não são suficientes para caracterização de danos morais supostamente suportados pela autora.
Todavia, de fato, houve descaso da empresa privada, pois, tal intempérie só existe em decorrência da negligência da empresa em analisar os documentos apresentados pela pessoa fraudadora.
Portanto, percebe-se um certo despreparo e falta de cuidado dos empregados da pessoa jurídica de direito privado.
Assim, em que pese não ter havido comprovação de dano moral, entende-se ser razoável e proporcional que a autora seja indenizada pela má prestação de serviços pela empresa FACTA FINANCEIRA S.A, pelo que arbitro uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título pedagógico para que haja mais cuidado na análise da documentação apresentada pelos clientes na hora de firmar empréstimos.
Embora a CEF não tenha responsabilidade com os fatos narrados na lide, pois a pessoa fraudadora alterou a forma de saque pelo aplicativo, deverá excluir o saque-aniversário da autora e incluir o saque-rescisão imediatamente.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a empresa FACTA FINANCEIRA S.A a pagar à parte autora a título de indenização pela má prestação de serviços o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que exclua a movimentação saque-aniversário e inclua a movimentação saque-rescisão, imediatamente, na conta do FGTS da parte autora PIS/PASEP: 136.46502.31-1.
Após o trânsito em julgado, efetuado o depósito do valor da condenação, fornecidos os dados bancários, expeça-se ofício de transferência eletrônica e arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 22:55
Juntada de réplica
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06/09/2022 10:29
Juntada de contestação
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02/09/2022 21:38
Juntada de resposta
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20/07/2022 15:20
Juntada de manifestação
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18/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003870-69.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANYELLE APARECIDA GOMES DOS SANTOS DA COSTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF) para tomarem ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/06/2022 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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