TRF1 - 1009693-80.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 00:48
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 08:11
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009693-80.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009693-80.2020.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: YURI ANTONIO MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA - MA11934-A POLO PASSIVO:OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009693-80.2020.4.01.3700 - [Prouni] Nº na Origem 1009693-80.2020.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por YURI ANTONIO MEDEIROS DA SILVA e determinou à Universidade Santo Amaro/MA o recebimento da documentação apresentada pelo impetrante, por meio físico, para fins de matrícula com os benefícios do PROUNI.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009693-80.2020.4.01.3700 - [Prouni] Nº do processo na origem: 1009693-80.2020.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a negativa da instituição em receber a documentação do impetrante, para fins de matrícula com bolsa integral do PROUNI, por não ter o aluno apresentado os documentos de forma digitalizada, conforme exigência do Edital.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que o estudante atendeu aos requisitos necessários para o recebimento da bolsa integral oferecida pelo Programa, e a forma de apresentação dos documentos exigidos pela Faculdade configura excesso de formalidade.
Na hipótese, impetrante é aluno do 5º período do curso de Licenciatura em Educação Física e foi aprovado em processo seletivo para receber do PROUNI bolsa de estudos no valor integral do curso (100%).
O estudante preencheu todos requisitos para recebimento da bolsa e a exigência de apresentação dos documentos pela instituição, já digitalizados, configura mera formalidade.
O fato não é razão suficiente para impedir o acesso do aluno à bolsa integral do PROUNI, haja vista que a irregularidade pode ser sanada a qualquer tempo.
Configurado o excesso de formalismo desmotivado do edital, deve o ato ser corrigido pelo Poder Judiciário em atenção ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência pacifica desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO FUNDAMENTAL.
CEPAE/UFG.
INSCRIÇÃO EM PROCEDIMENTO DE SORTEIO VISANDO VAGA NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
EXIGÊNCIA DE CPF PRÓPRIO.
INSCRIÇÃO COM CPF DA MÃE.
DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA.
DIREITOÀ VAGA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante, pretendendo obter uma vaga na 1ª série do Ensino Fundamental do Centro de Ensino e Pesquisa Aplicada à Educação - CEPAE, antigo Colégio de Aplicação da UFG, foi inscrito no processo de seleção, por sorteio, regido pelo Edital 1/2014, com o CPF de sua mãe, porque contava, à época, com apenas oito anos de idade. 2.
Logrando êxito no sorteio, realizado no dia 17/1/2015, quando seus pais foram providenciar a matrícula, foram informados de que o impetrante seria desclassificado porque fora inscrito com o CPF da mãe e no edital estava expresso que o candidato deveria ser portador de CPF próprio para participar do certame.3.
Apesar de constar do Edital 1/2014-CEPAE tal exigência, com a advertência de que os candidatos inscritos com CPF dos pais, responsáveis, irmãos, terceiros ou CPF inválido seriam desclassificados do sorteio automaticamente, não se afigura razoável negar ao impetrante o direito à matrícula por ausência de CPF próprio, que foi suprida em momento posterior e efetuada a matrícula no 1º ano do ensino fundamental, em 28/1/2015. 4.
Em casos semelhantes esta Corte já decidiu que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários e regras, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e de proporcionalidade. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença mantida.(REOMS 00027237520154013500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/12/2015) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO REALIZAÇÃO DO ATO EM VIRTUDE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF, EXTRAVIADOS CONFORME PROVADO POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, sobre ser ilegítimo o indeferimento de pleito de matrícula, sob fundamento de perda de prazo, se esta decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, decorrentes de caso fortuito ou de força maior.2.
Hipótese em que tem aplicação tal entendimento, na medida em que a não realização do ato se deveu á circunstância de, no prazo previsto para ela, se encontrar o impetrante impossibilitado de apresentar seus documentos pessoais – Carteira de Identidade e CPF -, em virtude de extravio comprovado por meio de Boletim de Ocorrência.3.
Remessa oficial não provida. (RE. 0002510-29.2012.4.01.4000/PI, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/09/2013).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a participação do impetrante no PROUNI.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009693-80.2020.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: YURI ANTONIO MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA - MA11934-A RECORRIDO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROUNI.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
EXIGÊNCIAS DO EDITAL ATENDIDAS.
AUSÊNCIA DE DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Esta Corte tem entendido que as normas dos processos seletivos promovidos pelas instituições de ensino públicas, não obstante estejam amparadas pelo poder discricionário da Administração, devem observância ao princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Corte. 2.
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado em processo seletivo para participar do PROUNI, com bolsa equivalente a 100% (cem por cento) do curso superior, e atende a todos os requisitos necessários ao recebimento do benefício.
No entanto, entregou os documentos para matrícula à instituição de ensino por meio físico, em descumprimento ao Edital que informava a necessidade da apresentação dos documentos digitalizados.
Configurado o excesso de formalismo, deve ser mantida a sentença que assegurou a permanência do aluno no Programa. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:57
Conhecido o recurso de YURI ANTONIO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *21.***.*53-12 (JUIZO RECORRENTE) e JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *65.***.*79-87 (ADVOGADO) e não-provido
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25/08/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/08/2022 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2022 02:26
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: YURI ANTONIO MEDEIROS DA SILVA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA - MA11934-A .
RECORRIDO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ , Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A .
O processo nº 1009693-80.2020.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral dever ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
14/07/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:18
Incluído em pauta para 24/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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29/06/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
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29/06/2022 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 02:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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29/06/2022 02:44
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 11:10
Recebidos os autos
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28/06/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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