TRF1 - 0039745-62.2009.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0039745-62.2009.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE PERNAMBUCO CRMV-PE EXECUTADO: ANTONIO RICARDO DE AZEVEDO ALBUQUERQUE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
25/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DE AZEVEDO ALBUQUERQUE em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE PERNAMBUCO CRMV-PE em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:40
Arquivado Provisoramente
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11/07/2022 00:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0039745-62.2009.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE PERNAMBUCO CRMV-PE POLO PASSIVO:ANTONIO RICARDO DE AZEVEDO ALBUQUERQUE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE PERNAMBUCO CRMV-PE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 7 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
07/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2022 14:18
Juntada de volume
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07/07/2022 10:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/04/2016 13:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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01/04/2016 16:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/04/2016 16:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/12/2015 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/10/2015 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/03/2015 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/02/2015 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2015 14:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/01/2015 15:53
Conclusos para despacho
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15/09/2014 18:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/06/2014 11:15
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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07/05/2014 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DA SESUD
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13/02/2014 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA CARTA INTIM.EXPEDIDA
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20/01/2014 09:56
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/09/2013 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/09/2013 09:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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25/09/2013 09:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/10/2012 11:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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24/10/2012 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/06/2012 18:41
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/06/2012 18:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/06/2012 18:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
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17/10/2011 10:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/10/2011 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2011 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2011 19:36
Conclusos para despacho
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31/05/2011 19:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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13/05/2011 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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03/05/2011 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - SPE-CORREIOS
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29/04/2011 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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26/04/2011 10:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/04/2011 10:39
Conclusos para despacho
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08/02/2011 13:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/11/2010 16:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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16/08/2010 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA DE CARTA EXPEDIDA
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29/07/2010 16:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/07/2010 16:32
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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29/07/2010 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/05/2010 10:48
Conclusos para decisão
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20/01/2010 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2010 11:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/12/2009 16:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2009
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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