TRF1 - 1002201-71.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/12/2022 12:51
Juntada de Informação
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07/12/2022 12:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/12/2022 00:58
Decorrido prazo de EUNELIO MACEDO MENDONCA em 06/12/2022 23:59.
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08/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:48
Publicado Intimação polo passivo em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002201-71.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002201-71.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EUNELIO MACEDO MENDONCA RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002201-71.2019.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender o juízo que o Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, autor da ação, embora legitimado por lei, não preencheria o pressuposto da representação adequada, porque não teria promovido “investigação minuciosa sobre todos os aspectos da ilicitude imputada ao(s) Requerido(s)”.
Aduziu, ainda, o magistrado que a representatividade adequada seria do Ministério Público Federal, o qual, no entanto, não manifestou interesse em compor o polo ativo, mas apenas em atuar como fiscal da lei.
Quanto ao FNDE, o juízo o admitiu como litisconsorte ativo, mas extinguiu o processo, uma vez que o referido ente não teria aditado a petição inicial.
O apelante aduz que o juiz não indicou o que deveria ter sido corrigido ou completado, nem lhe deu oportunidade para emendar a petição inicial, descumprindo a norma do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Defende que a legitimidade para a propositura da ação de improbidade é concorrente e que o processo deve ter seguimento com o apelante no polo ativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002201-71.2019.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): O presente processo foi instaurado por provocação do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, que propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Eunélio Macedo Mendonça, em face de “irregularidades apontadas na prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Santo Antônio dos Lopes através do TERMO DE COMPROMISSO PAR Nº 201302737/2013, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no valor de R$ 432.909,00 (quatrocentos e trinta e dois mil e novecentos e nove reais), cujo objeto seria a aquisição de mobiliário para as salas de aula das unidades escolares (conjunto aluno e conjunto professor), com vigência até 11/2014”.
O FNDE foi admitido na relação processual como litisconsorte ativo.
Porém, no mesmo ato, o juízo extinguiu o processo, por considerar que o município não teria legitimidade; porque o FNDE não teria aditado a petição inicial; e considerando que o Ministério Público Federal manifestara o interesse em atuar como fiscal da lei, e não como parte.
Quanto à admissão do FNDE como litisconsorte ativo, a sentença está alinhada com a recente decisão da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7042, que suspendeu os efeitos do artigo 3º da Lei n. 14.230/2021 e deu interpretação conforme à Constituição Federal “ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”.
No que diz respeito, porém, à falta de aditamento à petição inicial, o julgado merece ser revisto, uma vez que o juiz não cumpriu a norma do artigo 321 do Código de Processo Civil, pois não determinou a emenda da petição inicial, nem indicou com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.
No despacho 214777792, o magistrado determinou a intimação do FNDE para que informasse se tinha interesse na causa e se pretendia ingressar na relação processual e em qual condição.
E o FNDE, atendendo ao comando judicial, na petição 214777800, requereu sua admissão como litisconsorte ativo.
Na sequência, o juízo exarou a sentença ora combatida.
Portanto, a sentença é nula em relação ao FNDE, pois o apelante cumpriu exatamente o que determinado pelo juízo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença em relação ao apelante, cabendo ao juízo de primeiro grau observar o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, caso julgue haver necessidade de emenda ou complementação da petição inicial. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002201-71.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002201-71.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EUNELIO MACEDO MENDONCA E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O presente processo foi instaurado por provocação do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, que propôs ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, em face de irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 2.
O FNDE foi admitido na relação processual como litisconsorte ativo.
Porém, no mesmo ato, o juízo extinguiu o processo, por considerar que o município não teria legitimidade; porque o FNDE não teria aditado a petição inicial; e considerando que o Ministério Público Federal manifestara o interesse em atuar como fiscal da lei, e não como parte. 3.
Quanto à admissão do FNDE como litisconsorte ativo, a sentença está alinhada com a recente decisão da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7042, que suspendeu os efeitos do artigo 3º da Lei n. 14.230/2021 e deu interpretação conforme à Constituição Federal “ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”. 4.
No que diz respeito, porém, à falta de aditamento à petição inicial, o julgado merece ser revisto, uma vez que o juiz não cumpriu a norma do artigo 321 do Código de Processo Civil, pois não determinou a emenda da petição inicial, nem indicou com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.
O magistrado determinou a intimação do FNDE para que informasse se tinha interesse na causa e se pretendia ingressar na relação processual e em qual condição.
E o FNDE, atendendo ao comando judicial, requereu sua admissão como litisconsorte ativo.
Na sequência, o juízo exarou a sentença ora combatida.
Portanto, a sentença é nula em relação ao FNDE, pois o apelante cumpriu exatamente o que determinado pelo juízo. 5.
Apelação provida para declarar a nulidade da sentença em relação ao apelante, cabendo ao juízo de primeiro grau observar o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, caso julgue haver necessidade de emenda ou complementação da petição inicial.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 2 de agosto de 2022.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
04/11/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 15:53
Desentranhado o documento
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04/11/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002201-71.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: EUNELIO MACEDO MENDONCA INTIMAÇÃO DE: EUNELIO MACEDO MENDONCA RUA RAIMUNDO CORREA, 00, CENTRO, SANTO ANTôNIO DOS LOPES - MA - CEP: 65730-000 FINALIDADE: De ordem do (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), intimo Vossa Senhoria acerca do r.
Acórdão ID 249908034. (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA -
28/10/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2022 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:34
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido
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02/08/2022 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 22:13
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EUNELIO MACEDO MENDONCA em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , .
APELADO: EUNELIO MACEDO MENDONCA , .
O processo nº 1002201-71.2019.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/08/2022 Horário: 14.00 Local: Presencial Observação: -
11/07/2022 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:44
Incluído em pauta para 02/08/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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10/07/2022 21:57
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2022 13:46
Juntada de parecer
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26/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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24/05/2022 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 20:34
Recebidos os autos
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19/05/2022 20:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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