TRF1 - 0003350-98.2014.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0003350-98.2014.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora, o que resultou no arquivamento provisório do processo.
Instada a se manifestar para apresentar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a Exequente não a apresentou.
DECIDO.
De acordo com o art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ainda, o STJ em julgamento de recurso repetitivo asseverou que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No caso em apreço, verifica-se que da ciência pela exequente da não localização de bens decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Além disso, não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Sendo assim, à vista da flagrante ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se o seu reconhecimento e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Sem custas.
Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rondonópolis, data da assinatura.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/07/2022.
-
12/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0003350-98.2014.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RONDONÓPOLIS, 10 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/04/2022 17:31
Juntada de volume
-
23/03/2022 15:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/07/2016 13:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/07/2016 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2016 15:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2016 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2016 14:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/06/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/06/2016 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2016 15:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
01/02/2016 12:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - ENVIO SIREC
-
19/10/2015 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2015 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2015 13:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/09/2015 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/09/2015 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/05/2015 15:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/04/2015 15:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/04/2015 15:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/03/2015 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2015 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2015 15:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2014 12:49
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SOBRESTADO NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº1/2014, AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE JUIZ FEDERAL.
-
07/08/2014 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2014 15:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/08/2014 12:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070640-50.2016.4.01.3800
Ministerio Publico Federal
Ciro Otavio Borja Pinto
Advogado: Carlos Henrique Dumont Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2016 11:07
Processo nº 0070640-50.2016.4.01.3800
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Associacao Benficente Centro de Cultura,...
Advogado: Rafael Marcio Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 17:52
Processo nº 1003256-28.2017.4.01.3700
Municipio de Cedral
Fernando Gabriel Amorim Cuba
Advogado: Jose Cavalcante de Alencar Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2017 18:00
Processo nº 1004009-16.2020.4.01.3300
Facs Servicos Educacionais LTDA
Joane Leal do Carmo Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 16:04
Processo nº 1004009-16.2020.4.01.3300
Uniao Federal
Joane Leal do Carmo Santos
Advogado: Robson Sant Ana dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2022 18:09