TRF1 - 1001301-10.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001301-10.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE ALVES DA SILVA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido liminar, proposta por JANINE ALVES DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para “ANULAR ato administrativo que eliminou o requerente do certame na etapa de verificação da deficiência, RECONHECENDO EXPRESSAMENTE NA DECISÃO A SUA CONDIÇÃO LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, bem como para DETERMINAR que os requeridos adotem todas as providências necessárias para a devida reintegração da parte autora, com o seu consequente prosseguimento para as etapas finais, garantindo-se sua nomeação e posse no cargo de TÉCNICO BANCÁRIO NOVO / BA - FEIRA DE SANTANA, na condição pessoa com deficiência, obedecida a ordem final de classificação”.
Para tanto, alega o seguinte: “Trata-se de ação anulatória de ato administrativo decorrente de violação de direitos das pessoas com deficiência no concurso público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EDITAL Nº 1/2021/NM – DE 09 DE SETEMBRO DE 2021) (...) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da Superintendência Nacional Trajetória e Desenvolvimento, tornou pública a realização de Concurso Público para os cargos de Técnico Bancário Novo, em âmbito nacional, e para o cargo de Técnico Bancário Novo - Tecnologia da Informação, para o polo Distrito Federal (DF), visando ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, exclusivamente, para pessoas com deficiência (PcD). (...) Por ser pessoa com deficiência nos termos da legislação vigente, a requerente inscreveu-se no certame e teve a sua inscrição devidamente deferida.
Logrou êxito na 1ª Etapa “Avaliação de Conhecimentos” e na 2ª Etapa “Prova de Redação”, porém, foi ilegalmente eliminada na 3ª Etapa “Análise do Laudo Médico por Equipe Multiprofissional da condição declarada de deficiência”.
No caso sua eliminação se deu sob a alegação de DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Interposto recurso administrativo, a decisão foi mantida.
Entretanto, trata-se de ato administrativo eivado de vícios, pois tal conclusão se deu mediante análise estritamente médica e documental, com aplicação restrita e taxativa do conceito de deficiência contido do Decreto 3.298/99, em flagrante violação constitucional ao conceito biopsicossocial de deficiência, consagrado pelo Decreto 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e pela Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da PcD).
Cumpre esclarecer que a autora é pessoa com deficiência à luz da legislação vigente em razão de impedimentos sensoriais do tipo auditivo, com perda auditiva do tipo mista de grau moderado no ouvido esquerdo (CID 10 H907), conforme laudo da autoridade médica otorrinolaringologista e audiometria anexas, ambos documentos idôneos vinculados ao SUS (DOC 16 E 17).
Desde os 08 (oito) anos de idade da autora, esta possui a perda auditiva no ouvido esquerdo, após uma infecção causada por água do mar.
Os tímpanos, de ambos os ouvidos, foram rompidos.
Em razão da infecção, a autora passou por procedimento cirúrgico, que garantiu que o ouvido direito voltasse à normalidade, porém, o esquerdo não apresentou melhoras - CARACTERIZANDO DA DEFICIÊNCIA SENSORIAL Por isso, conforme se extrai dos registros laudados por médicos do SUS, desde a infância a autora possui limitação das atividades diárias e necessidade do uso do aparelho auditivo como adaptação imprescindível, segundo encaminhamento médico (DOC. 18).
Ressalta-se que se trata de uma redução da capacidade profissional e não uma incapacidade laborativa, ao passo que deve ser respeitado as condições da sua deficiência pela via das políticas de inclusão, o que evidentemente não ocorreu.
O que se teve foi um erro grosseiro por parte dos réus que eliminou a candidata.
A fim de otimizar sua capacidade funcional, a requerente tem prescrição de prótese/aparelho auditivo como solução de tecnologia assistiva – adaptação razoável – para eliminar as eventuais barreiras comunicacionais e promover a sua efetiva participação social e otimizar a sua capacidade funcional para o trabalho, conforme DOC 18.
Entretanto, ainda não teve condições econômicas de adquirir, uma das razões pelas quais busca garantir sua dignidade e inclusão por meio do Concurso Público para os cargos de Técnico Bancário Novo - nada mais do que oportunidade de colocação digna e competitiva no trabalho como preconiza a legislação de defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Porém, a autora foi sumariamente eliminada do concurso público na etapa de verificação da deficiência em análise estritamente e documental, que maculou o ato administrativo na medida em que negou vigência ao conceito constitucional de pessoa com deficiência contido no Decreto 6.949/2009 e na Lei 13.146/2015”.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
O pedido liminar restou indeferido (ID 917670672).
A União foi citada por equívoco (ID 970486646).
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a CAIXA contestaram a demanda (IDs 1053971752 e 1257276749).
Houve réplica às contestações (IDs 1094208263 e 1308856746).
Foi realizada a perícia médica (ID 1561272865), e as partes se manifestaram sobre o respectivo laudo (IDs 1618118881, 1618966381 e 1623262388).
Autos conclusos.
Decido.
Com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, não há necessidade de provas complementares, pois o laudo médico apresentado pelo perito judicial é suficiente para exame do pedido.
Indefiro, assim, o requerimento de ID 1618966381.
A questão debatida no processo diz respeito ao resultado da perícia administrativa, que desclassificou a parte autora da condição de pessoa com deficiência.
De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora está acometida de surdez unilateral, condição não considerada como deficiência auditiva pela legislação, que exige, para tal, o acometimento de perda bilateral.
Confira-se: Decreto 3.298/1999: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) No mesmo sentido, cite-se a Súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Súmula n. 552 – STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
EDITAL N. 03/2015 ÁREA ASSISTENCIAL HDT-UFT.
RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES.
SURDEZ UNILATERAL.
DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 552/STJ.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA RESERVADA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre reserva de vagas em concurso público para pessoas com deficiência, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para determinar à impetrada que dê posse ao impetrante. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o Superior Tribunal de Justiça consolidou em súmula o entendimento de que o candidato com surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos; b) é facultado sim à Administração Pública rever seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, haja vista que não são capazes de originarem direitos, conforme prevê a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez.
Entretanto, Superior Tribunal Justiça consolidou o entendimento de que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos (Súmula n. 552/STJ). 4.
Inexiste ilegalidade no ato da banca examinadora que, mediante perícia, desclassificou o autor, tendo em vista o reconhecimento de que a perda auditiva apresentada não configura situação de deficiência para fins do concurso público a que se submeteu (TRF1, AC 0022973-73.2013.4.01.3800, relator Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe, 12/07/2021). . 5.
Quanto à revisão posterior da pretensão do impetrante de concorrer às vagas reservadas, levada a efeito em sede de exame admissional, não se verifica ilegalidade na decisão tomada.
A Administração exerceu a autotutela, indeferindo posse de candidato que, de acordo com Súmula do STJ, não tinha direito de concorrer às vagas reservadas. 6.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 10000481320164014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2022 PAG PJe 12/04/2022 PAG) Portanto, a desclassificação da parte autora da categoria de pessoa com deficiência respeitou a legislação de regência, sendo improcedente o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor conferido à causa, obrigações cujas exigibilidades deverão ficar suspensas em virtude do pedido de concessão da assistência judiciária, que ora defiro.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
19/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1001301-10.2022.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE ALVES DA SILVA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, abro vista dos presentes autos às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado Id 1513171869.
Feira de Santana/Ba, 18 de abril de 2023 (assinado digitalmente) -
05/10/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:01
Juntada de impugnação
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08/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 23:10
Juntada de manifestação
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02/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 19:06
Juntada de manifestação
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22/07/2022 02:03
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1001301-10.2022.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE ALVES DA SILVA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, nos termos do despacho proferido sob id.1144610774, abro vista dos presentes autos às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, a sua finalidade, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Feira de Santana/BA, 20 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Servidora -
20/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 04:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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17/06/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:45
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2022 16:24
Juntada de impugnação
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03/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 16:13
Juntada de contestação
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06/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de JANINE ALVES DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:13
Juntada de contestação
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09/03/2022 15:25
Juntada de manifestação
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01/03/2022 11:55
Juntada de manifestação
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17/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:49
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 18:02
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/02/2022 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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