TRF1 - 1005008-21.2021.4.01.3821
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Muriae-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 19:47
Baixa Definitiva
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01/09/2022 19:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/08/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 01:43
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Vara Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé/MG PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 1005008-21.2021.4.01.3821 AUTOR: JAIME ANTONIO DARTORA Advogado do(a) AUTOR: NEIVA SMIDERLE GELAIN - RS62684 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (servindo como expediente) 1.
Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: Apresentar comprovante de residência idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo: contas de água, energia ou telefone fixo.
Tais documentos devem ser em nome do próprio autor e, caso esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres, e/ou declaração do terceiro, firmada sob as penas da lei, acompanhada de seus documentos de identificação, no sentido de que o autor reside em sua propriedade; Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos.
Salienta-se que o procedimento simplificado dos Juizados Especiais está em harmonia com a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor, com a inicial, juntar toda a documentação disponível destinada a provar suas alegações, de modo não ser cabível nova abertura de prazo após tal oportunidade (CPC, art. 320 c/c 434).
Além disso, vale lembrar que o Enunciado nº 130 do FONAJEF dispõe que "O estabelecimento pelo juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs".
Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Adianto que a gratuidade será deferida quando os rendimentos da parte autora estiverem na faixa de isenção do Imposto sobre a Renda.
Constatada a presença no polo ativo de pessoa natural que se enquadre no artigo 3º ou artigo 4º, inciso III, do Código Civil, o MPF deverá ser incluído na autuação e intimado por ocasião da sentença.
INTIME-SE a parte autora, para ciência no prazo de 10 dias.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS etc. (no caso de a parte ré ser o INSS), ou extratos e demais informações contratuais e informações externas (no caso de a parte ré ser a CEF, Correios ou outra instituição federal).
No caso da Caixa Econômica Federal, fica desde já deferida a juntada de extratos e informações bancárias necessárias à elucidação da causa, anotando-se a restrição de acesso ao documento específico.
Em se tratando de benefício relacionado à qualidade de segurado especial (rural) ou em que se pleiteia o reconhecimento da miserabilidade, a Secretaria deverá realizar consulta aos bancos de dados disponíveis a este juízo (INFOSEG e INFOJUD), oportunamente, juntando aos autos somente em caso de informação positiva (existência de bens etc.), e gravando o documento específico como restrito aos advogados e partes do processo.
Em se tratando de ação em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço na condição de segurado especial (rural), bem assim tempo de serviço urbano e/ou qualidade de dependente, caso haja suficiente início de prova material, fica desde já deferida a designação de audiência, que deverá ser agendada pela Secretaria, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo Federal.
Nos demais casos, a análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado.
As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida.
A não participação da parte autora à perícia ou audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Quanto à audiência, fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participarem da audiência.
Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte (art. 34, caput, da Lei 9.099/95), as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo.
Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone e endereço atualizados nestes autos.
Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita exclusivamente pelo sistema PJe.
Muriaé, data e horário da assinatura.
Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
25/07/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:48
Conclusos para despacho
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30/11/2021 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG
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30/11/2021 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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