TRF1 - 1000562-86.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:02
Juntada de Informação
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19/08/2022 14:34
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 04:23
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 13:41
Juntada de manifestação
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1000562-86.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANICE PRINTES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação cível promovida pela nacional Iranice Printes Cardoso em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, por meio da qual requereu a concessão do seguro – defeso ao pescador artesanal 2015/2016.
A parte autora alegou que se absteve de requerer administrativamente o benefício em referência, pois a Portaria Interministerial 192/2015 (atualmente declarada inconstitucional) impediu a recepção e protocolos de todos os requerimentos administrativos, a partir de outubro de 2015.
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das Preliminares 2.1.1 – Da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Com a alteração da Lei nº 10.779/03, pela Lei nº 13.134/15, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS passou a ser responsável pelo processamento e análise dos pedidos de Seguro – Defeso ao Pescador Artesanal, cabendo ao ente federal tão somente o aporte financeiro, por consequência, conclui-se que o INSS é parte legítima para estar no polo passivo da presente demanda. 2.1.2 - Da falta de interesse de agir Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir pela não comprovação do prévio requerimento administrativo, pois, como é cediço, à época do defeso 2015/2016 foi publicada a Portaria Interministerial 192, de 05/10/2015, que suspendeu o período de defeso, o que tornou teoricamente indevido no período o pagamento do benefício.
Não faz sentido, portanto, exigir o comprovante do requerimento, se o próprio defeso estava suspenso. 2.1.3 – Da existência de ação coletiva paralela a esta ação individual. suspensão/extinção do processo individual ou ausência de benesses coletivas Em sua peça contestatória, o réu apresentou a preliminar de existência de ação coletiva paralela a presente demanda individual.
Alegou, em síntese, que a não opção da parte autora por requerer a suspensão ou extinção da ação individual, acabará por impedir que a referida usufrua das benesses materiais e processuais das ações coletivas, atualmente, em andamento, a citar ação civil pública de nº 1044658-48.2019.401.3400 ajuizada no Distrito Federal pela Confederação Nacional dos Pescadores Artesanais –CNPA em face do INSS e da União.
Entende-se que não merece acolhimento a preliminar em referência, considerando que a propositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de demanda individual relativa ao mesmo objeto. 2.2 – Da Prejudicial de mérito – Prescrição Conforme já mencionado, o pagamento do defeso 2015/2016 foi suspenso pela Portaria Interministerial 192/2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Estado do Meio Ambiente.
Posteriormente, o Decreto Legislativo nº 293, de 11 de dezembro de 2015, sustou os efeitos do referido ato normativo, o que gerou o imediato ajuizamento da ADI 5447 pela Presidência da República, com o argumento de que a portaria não havia exorbitado de seu poder regulamentar.
Somente com a decisão final do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5447 e ADPF nº 389, confirmou-se a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015.
Assim, com base no art. 199, inciso I, do CC, o qual determina que não corre o prazo prescricional na pendência de condição suspensiva, entende-se que as parcelas do benefício pleiteado não se encontram prescritas. 2.3 – Dos requisitos para concessão do seguro-defeso pescador artesanal O seguro-defeso ao pescador artesanal será devido ao pescador artesanal que exerça sua atividade, de forma ininterrupta e exclusiva, individualmente ou em regime de economia familiar, na importância de 01 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de proibição da pesca, para fins de preservação da espécie.
O benefício em referência encontra previsão legal na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 8.424/2015.
Vale destacar, que o pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, enquadra-se na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
Para requerer o benefício em referência, o requerente deverá comprovar o preenchimento dos requisitos enumerados no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.779/2003, quais sejam: § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
Com a finalidade de comprovar que cumpre todos os requisitos legais acima mencionados, a parte autora apresentou a seguinte documentação: 1) carteira de pescador (a) artesanal – Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA – 02.04.2012 (ID Num. 891466072 - Pág. 1); 2) Guia da Previdência Social – GPS – competência 10/2015, com autenticação bancária (ID Num. 891466077); 3) Declaração de residência (ID Num. 891466077), dentre outros.
Em pesquisa ao site Consultas INSS (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/downloads), observou-se constar no Extrato Previdenciário do CNIS da parte autora as seguintes informações: 1) período de atividade de segurado especial reconhecido, com data de início em 08.11.2007 e indicador PSE – POS (Período Segurado Especial Positivo).
Portanto, entende-se que restou plenamente comprovada a qualidade de segurado especial da Previdência Social do autor.
Percebe-se, então, que a controvérsia gira em torno unicamente do direito do referido ao recebimento do seguro – defeso do biênio 2015/2016.
Como mencionado, o Plenário do STF julgou, recentemente, em conjunto, a ADI 5447 e a ADPF 389, e decidiu que a Portaria Interministerial 192/2015, a qual suspendeu por 120 dias o período de defeso, é inconstitucional.
Por consequência, os pescadores artesanais poderão requerer, caso preencham os requisitos legais, o pagamento das parcelas retroativas do defeso 2015/2016.
Nesse sentido, a seguinte decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, no Tema 281: “é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016”.
Dessa feita, considerando que a parte autora se encontrava regida pela Portaria IBAMA nº 48, de 05 de novembro de 2007 (bacia hidrográfica amazônica), logo abrangida pela Portaria Interministerial nº 192/2015, a qual foi declarada inconstitucional, conclui-se lhe serem devidas as parcelas do defeso do biênio 2015/2016, a partir de 15/11/2015 até 15/03/2016. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, não acolho as preliminares de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, de falta de interesse de agir e de existência de ação coletiva paralela a esta ação individual, bem como a prejudicial de mérito da prescrição das parcelas de SDPA 2015/2016, e no mérito julgo procedente o pedido para condenar o INSS a liberar/pagar ao autor, por meio de RPV, o benefício do seguro-defeso do ano de 2015/2016, no valor de R$ 4.966, 87 (quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculos anexos, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE O INSS INFORMAR SE O BENEFÍCIO ORA DEFERIDO JÁ FOI CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, JUNTANDO PARA TANTO O RESPECTIVO COMPROVANTE.
Após o trânsito em julgado, expedir RPV.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro eventual pedido para destaque dos honorários contratuais, nos termos do instrumento juntado aos autos.
Após o cumprimento das condenações, e não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias, enviando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atuam como patronos da parte autora os advogados FABIO CUSTODIO DE MORAES – OAB/PA 18791-B e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA – OAB/PA 22305-B, os quais possuem procuração juntada aos autos concedendo-lhes poderes para receber e dar quitação, razão pela qual ficam os causídicos autorizados, por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do advogado.
Intimem-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz Federal Planilha de cálculo – SDPA 2015 -
22/07/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 13:36
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 19:32
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 13:57
Juntada de réplica
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12/04/2022 08:34
Juntada de contestação
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07/04/2022 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 21:29
Juntada de Certidão
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07/04/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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18/02/2022 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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