TRF1 - 1004801-72.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004801-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO JUNIOR PEREIRA DE LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 e JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por PEDRO JUNIOR PEREIRA DE LEMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: a) seja concedida a tutela de urgência para que a autarquia ré restabeleça o benefício objeto da lide (NB 514.893.649-1), bem como se abstenha de realizar qualquer ato tendente à cobrança dos valores já recebidos, abstendo-se de inscrever o suposto débito em dívida ativa ou apontamento junto ao CADIN, sob pena de cominação de multa diária; c) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício de Prestação Continuada Assistencial, para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei nº 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do CPC, a ser fixada por esse Juízo; d) designar a produção de prova pericial para demonstração da vulnerabilidade social do autor e, após a apresentação do laudo, requer a intimação para manifestação, sob pena de nulidade; e) a designação de audiência de instrução, a fim de verificar as condições pessoais, juntamente com a oitiva de testemunhas; f) julgar procedente a presente ação, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício, de acordo com o postulado e com o consequente pagamento mensal, tornando definitiva a tutela de urgência pleiteada, no valor de um salário-mínimo mensal, bem como ao pagamento das parcelas desde a suspensão indevida, ocorrida em 01/08/2021, (NB 514.893.649-1), devidamente corrigido e acrescido dos juros legais; g) julgar procedente o pedido de inexistência de débito, haja vista o recebimento de boa-fé dos valores.
A parte autora alega, em síntese, que: - trata-se de pretensão de restabelecimento de benefício de prestação continuada, com NB 514.893.649-1, com DER em 28/09/2005, cessado em 01/08/2021, sob alegação de apuração de irregularidade; - recebeu Carta de Apuração de Irregularidade, do INSS, em razão de sua mãe, Maria Aparecida Pereira de Lemes, ter realizado contribuição, a partir do ano de 2015 como contribuinte individual.
Ocorre que não residia com a mesma em 2015 e sim com o reside junto com a avó, sendo a Sra.
Maria apenas a representante legal, ao passo que a avó exerce os cuidados de fato, necessários de quem é acometido das patologias do postulante; - além do CAD Único atualizado do autor, os comprovantes de compras em supermercado corroboram com essa informação, tendo em vista que são todos em nome da avó, Joana; - foi diagnosticado com Retardo Mental Moderada e Epilepsia decorrentes de cranioestenose, CID 10: F71 / G40 / F06.
O quadro de saúde deficitário nunca cessou, sendo incontroverso, além de ser asseverado em razão da ausência de resposta para o tratamento convencional da moléstia, o que certamente ceifou o exercício de uma vida laboral.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e foi determinada a realização de perícia médica e socioeconômico (id1244883274).
O Laudo pericial id1442896879.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo médico (id1449563993).
O Laudo socioeconômico (id1628169379).
O INSS apresentou contestação (id1634394355).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo socioeconômico (id 1670565494).
Voltem-me os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, verifica-se que a parte autora encontra-se registrada junto ao CadÚnico desde 27/08/2021, atendendo assim aos critérios legais estabelecidos.
Confira-se: O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para obter, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id1442896879) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “retardo mental” e possui deficiência/impedimento intelectual em grau elevado (quesitos “1” e “2”).
A expert destaca que o autor tem dificuldade para execução de tarefas: Sim, o retardo mental acarreta importantes limitações, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, expresso nas habilidades conceituais, sociais e práticas nas seguintes formas: - Aprendizagem e autogestão em situações da vida, como cuidados pessoais, responsabilidades profissionais, controle do dinheiro, recreação, controle dos impulsos, organização geral, etc; - Comunicação; -Habilidades ligadas à linguagem, leitura, escrita, matemática, raciocínio, conhecimento, memória; -Habilidades sociais/interpessoais (habilidades ligadas à consciência das experiências alheias, empatia, habilidades com amizades, julgamento social e autorregulação (quesito “2”).
Por fim, no quesito “2”, a perita explica: “é pessoa dependente de terceiros.” A expert aponta que a deficiência impede o periciado de garantir o próprio sustento e o de sua família (quesitos “3”).
No quesito “5” a perita afirma que o periciado não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, e justifica: A dificuldade decorre diretamente do retardo mental, na medida em que este impede grandemente a aquisição de habilidades necessárias para a vida independente, comunicação, entendimento de regras sociais, etc.
No caso do autor, ele ainda apresenta comportamento de heteroagressividade, comprometendo ainda mais os relacionamentos interpessoais.
Data estimada do início da deficiência/impedimento: nascimento (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, “é estado imutável”, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social o seguinte quadro (id. 1628169379): A família é composta pelo requerente e a avó de 80 anos.
Residem há 30 anos em casa em uma casa simples, há circulação de quintal, luminosidade e ventilação, situada defronte ao trevo da cidade.
O periciado mora em condições vulneráveis, ambiente improvisado, pouca mobília.
A casa de alvenaria, telha amianto, pintura, piso cimento; localizada em bairro com infraestrutura inadequada.
Ainda, a casa é desprovida de rede de esgoto e água tratada.
A residência possui móveis: armário, mesa, rack, camas, guarda roupas, caixa, sofás, e eletrodomésticos: fogão, geladeira e tv.
A renda auferida pela avó do requerente, de R$1.300, é oriunda de pensão por morte.
As despesas com água, energia elétrica, alimentação, transporte, gás e medicamentos giram em torno de R$1.008,00.
A conclusão da i.
Assistente Social, que esteve na casa da autora e fez a colheita da prova, considera que o requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica.
A perita informou que “a avó quem cuida do neto desde o nascimento, e que a genitora mora em zona rural, que o neto sempre teve problema de saúde, com dificuldade de aprendizagem e transtorno, usa medicamento contínuo: risperidona e oxcarbazepina; que o neto nunca trabalhou devido ao problema; que não recebe o benefício do Bolsa Família”.
A renda per capta familiar de R$650,00 embora esteja além do limite de ¼ do salário-mínimo ou ainda de ½ salário-mínimo, não compromete a concessão do benefício.
Não há possibilidade, sequer, de se imaginar gastos com lazer, vestuário, ou mesmo com algum gasto extra com saúde e alimentação na atual realidade vivida pelo requerente, que dependerá da família, em especial da sua avó, para o resto da sua vida.
Pelas fotos juntadas aos autos, é possível ver que as condições da casa são extremamente simples e humildes, conforme relatado pela Assistente Social.
O quadro é de dependência total da única renda recebida pela avó do autor que, aliás, já está em avançada idade, e já conta com 81 (oitenta e um) anos.
Como foi esclarecido pela perita, a genitora do autor não reside com ele e, portanto, não faz parte do grupo familiar.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Desse modo, estando comprovada a incapacidade e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O autor vinha recebendo o benefício assistencial ao deficiente desde 28/09/2005, portanto há mais de 15 anos, e faz jus ao restabelecimento do benefício desde a indevida cessação ocorrida em 01/08/2021 (NB: 514-893-649.1), id 1838071153.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Considerando que foi indevida a cessação do benefício (NB: 514-893-649.1), haja vista a comprovada hipossuficiência do autor e o seu grau de deficiência, não prevalecendo a alegação de que a mãe dele auferiu renda e verteu contribuições, pois ela não faz parte do grupo familiar, o que foi comprovado inclusive pelo CAdúnico em nome de sua avó.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do trânsito em julgado, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência (NB: 514-893-649.1), a contar da data da cessação do benefício, ocorrida em 1º/08/202), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
DECLARO A INEXISTÊNCIA de débito por parte do autor no que toca ao benefício assistencial (NB: 514-893-649.1) ora restabelecido desde a cessação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários da sucumbência e periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004801-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO JUNIOR PEREIRA DE LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917 e DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PEDRO JUNIOR PEREIRA DE LEMES DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - (OAB: GO27922) JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - (OAB: RS46917) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
25/10/2022 10:19
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:51
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR PEREIRA DE LEMES em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004801-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO JUNIOR PEREIRA DE LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 e JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1-INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença. 2 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial. 3 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Drª.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo sócio-econômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim, CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 26/10/2022, às 10:30 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 5 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo III da portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. 7 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito. 8 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar. 9 - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 1º de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/07/2022 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002561-44.2022.4.01.3815
Luiz Eduardo Dias da Silveira
Estado de Minas Gerais
Advogado: Izabel Luiza Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2022 20:56
Processo nº 1002561-44.2022.4.01.3815
Estado de Minas Gerais
Luiz Eduardo Dias da Silveira
Advogado: Sergio Pessoa de Paula Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2023 15:12
Processo nº 1045135-66.2022.4.01.3400
Giovanna Alves da Silva
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccao D...
Advogado: Gabriela Oliveira Liberato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2022 10:41
Processo nº 0019661-33.2010.4.01.3400
Municipio de Sao Valentim do Sul
Municipio de Sao Valentim do Sul
Advogado: Jose Raimundo Tramontini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2013 17:13
Processo nº 1038239-16.2022.4.01.3300
Edinalia dos Santos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anilda Neves Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2022 04:07