TRF1 - 1003678-39.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES RÉS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 30 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
29/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
23/08/2022 01:44
Decorrido prazo de GISELE PIRES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:51
Juntada de contestação
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16/08/2022 10:54
Juntada de contestação
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28/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003678-39.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELE PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAIA BATISTA SILVA DE CASTRO - DF56696 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GISELE PIRES DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando:: - a concessão dos benefícios da justiça gratuita a Requerente, por se declarar pobre nos termos da Lei. - a concessão da tutela ora pleiteada, determinando que o FNDE a União e a Caixa Econômica Federal, a aplicação da MP 1.090/2021, no contrato do Requerente, com a oportunidade de quitar o FIES com 86,5% de desconto, podendo ser dividia em até 10 vezes, conforme preconiza a MP 1.090/2021. - ao final, seja confirmada a liminar deferida, e determinar que o FNDE a União e a CEF, a aplicação da MP 1.090/2021, no contrato da Requerente, com a oportunidade de quitar o FIES com 86,5% de desconto, podendo ser dividia em até 10 vezes, conforme preconiza a MP 1.090/2021.
A parte autora sustenta, em síntese, que contratou financiamento estudantil – FIES para custear seus estudos, estando, atualmente, com saldo devedor de R$ 86.152,78 (oitenta e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Aduz que a Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, estabeleceu regras para renegociação de dívidas do FIES, de forma a facilitar a vida dos estudantes que estão com pagamentos atrasados.
Afirma que tentou proceder com a renegociação de seu débito com base na aludida MPV e não obteve êxito por não estar inadimplente com suas obrigações.
A autora defende que a Medida Provisória nº 1.090/2021 estabeleceu indevida distinção entre os beneficiários do FIES ao permitir que somente os estudantes inadimplentes possam aderir à renegociação de sua dívida, o que fere o princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 1203813759).
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
A Medida Provisória nº 1.090/2021 foi convertida na Lei nº 14.375 de 21 de junho de 2022 e estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígios relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos seguintes termos: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único.
A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (...) Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação; II - a possibilidade de condicionamento da transação: a) ao pagamento de entrada; b) à apresentação de garantia; e c) à manutenção das garantias existentes; III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam: a) a idade da dívida; b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e c) os custos da cobrança judicial. (grifos meus) Como se percebe, a novel legislação estabeleceu a POSSIBILIDADE de renegociação de dívidas vencidas e não pagas de beneficiários do FIES, ficando a cargo do Comitê Gestor do FIES disciplinar os procedimentos necessários referentes à transação, além da possibilidade de condicionamento da adesão levando em conta a idade da dívida, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial.
O CG-FIES promoveu essa regulamentação com a Resolução nº 49 de 10/02/2022, nos seguintes termos: Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. § 1º Para fins do disposto nos incisos II e III, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até dez prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS). (...) Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, podendo ser assinado eletronicamente pelos financiados e seus fiadores, por meio dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade. § 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos. § 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização. § 3º Para efetivação de adesão é obrigatório o pagamento da parcela de entrada. (...) Art. 6º Será permitida apenas 1 (uma) renegociação com base nesta Resolução.
De todo o arcabouço normativo acima transcrito, percebe-se que, de fato, somente foram beneficiados com a possibilidade de renegociação de seus débitos os contratantes do FIES em situação de inadimplência superior a 90 dias na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, ou seja, 30/12/2021.
A parte autora pretende, sob o pálio da isonomia, estender a normatividade da MPV nº 1.090/2021 a todos os beneficiários do FIES, generalizando os benefícios concedidos somente aos inadimplentes.
Entretanto, trata-se de uma opção político-legislativa promovida pela Presidência da República, não cabendo ao Judiciário compelir as entidades gestoras do FIES a estender indistintamente os descontos estabelecidos pela nova legislação a contratos que não se enquadram nos critérios de transação, o que implicaria a assunção, pelo Estado-Juiz, do papel de legislador positivo em nítida afronta à separação dos Poderes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 12:43
Juntada de contestação
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13/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/06/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 00:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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