TRF1 - 1016805-14.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 23:43
Juntada de apelação
-
10/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:13
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 02/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1016805-14.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - PA22240 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA em face da PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros, objetivando (Id. 837696590): B) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, CAUTELAR, EM TUTELA DE URGÊNCIA neste writ of mandamus, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, seja determinado à Autoridade Coatora, liminarmente, reexamine-o recurso administrativo interposto, acostado aos autos, para explicar a congruência das respostas com a legislação vigente, especialmente, da Peça processual subitem 7-b, item 10, e 11, bem como na questão 1 – a e questão 4 B aqui impugnada até o julgamento final deste writ; Após o deferimento da liminar, eis que presentes os pressupostos legais, seja: (...) G) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, por certo previamente deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo da Impetrante, ao final do deslinde do presente feito, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE Peça processual subitem 7-b, item 10, e 11, bem como na questão 1 – a e questão 4 B, PARA ASSIM GARANTIR A APROVAÇÃO DO IMPETRANTE E A CONSEQUENTE INSCRIÇÃO AOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; Narra o impetrante a que realizou a 2ª Fase (prova discursiva) do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB que ocorreu no último dia 12 de dezembro de 2021.
Após a divulgação do gabarito preliminar verificou que respondeu nos quesitos exatamente o que a banca disponibilizou e ratificou no gabarito definitivo, contudo, não lhe foi atribuído os pontos previstos para o subitem 7-b, item 10, e 11, bem como na questão 1 – a e questão 4 B.
Aduz que manejou recurso em face da decisão da banca examinadora, porém, não o foi atribuído qualquer pontuação ao autor, nãos endo, assim, acolhido o recurso apresentado, em flagrante violação ao princípio da legalidade.
Aduz que as questões merecem ser revistas pela banca recursal, por apresentarem erro material, e para tanto colaciona legislação e jurisprudência que confirmam o raciocínio aplicado por ocasião da realização da prova.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 332 do CPC, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Confira-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. É remansosa a jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do concurso: MS 30859, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012; MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; MS 27260/DF, Rel.
Min.
Carlos Britto, Red. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009; RE 440335 AgR, Relator(a): Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008; RE 526600 AgR, Relator(a): Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007; RE 268244, Relator(a): Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 09/05/2000; MS 21176, Relator(a): Min.
Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/1990.
De mais a mais, não há espaços para maiores discussões: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) É incabível que se possa pretender que o Judiciário possa substituir-se à banca examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem formulada ou respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.
Só há espaço para a atuação judicial, se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.
Nas palavras do Min.
Carlos Velloso, no julgamento do MS 21.176: Na verdade, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora.
O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos.
Isso parece que foi dado, nenhum candidato argumentou em sentido contrário.
Em direito, nem sempre há uniformidade.
De modo que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante.
O pensamento acima exposto é, por óbvio, aplicado ao caso concreto, em decorrência de o Exame de Ordem assemelhar-se em tudo a um certame público, exceto pelo fato de não conter número restrito de vagas, o que é irrelevante para essa análise judicial.
Ressalte-se que nada obstante a pretensão do impetrante para que seja reexaminado o recurso apresentado e improvido, nos moldes do entendimento exposto na petição inicial, nada mais é do que, em última análise, entender que a decisão da banca recursal se encontra equivocada, e por tanto em substituição a essa, reavaliar o seu entendimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego liminarmente a segurança, com espeque nos artigos 332, II, e 487, I, ambos do CPC; b) condeno o impetrante ao pagamento das custas; c) sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). d) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos. e) interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1. f) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/07/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 17:01
Denegada a Segurança a ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA - CPF: *30.***.*96-34 (IMPETRANTE)
-
12/05/2022 15:47
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:54
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
11/05/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/05/2022 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004488-72.2015.4.01.3600
Indpan Industria de Panificacao LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Natasha de Oliveira Mendes Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2015 16:05
Processo nº 0004488-72.2015.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Indpan Industria de Panificacao LTDA
Advogado: Natasha de Oliveira Mendes Coutinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2015 15:20
Processo nº 0010983-30.2014.4.01.3807
Fundacao Nacional de Saude
Joao Cordoval de Barros
Advogado: Cassiana Souza Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 18:52
Processo nº 0004437-95.2014.4.01.3600
Municipio de Agua Boa
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Joaquim Rodrigues de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2014 16:33
Processo nº 0004437-95.2014.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Agua Boa
Advogado: Emilio Nage Haddad Coutinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2014 18:07