TRF1 - 1037026-25.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 14:07
Juntada de Informação
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18/10/2022 14:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/09/2022 03:32
Decorrido prazo de ECOPETRO TRANSPORTE DE RESIDUOS EIRELI em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO em 20/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037026-25.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037026-25.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526-A POLO PASSIVO:ECOPETRO TRANSPORTE DE RESIDUOS EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO23876-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1037026-25.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 12ª Região – CRQ/GO, em face da v. sentença de ID 195450214, em sede de mandado de segurança, que julgou procedente os pedidos e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que: “(...) 1) afaste a exigência de inscrição da IMPETRANTE no CRQ-XII, e por consequência, que se abstenha de emitir notificações para registro ou para pagamento de anuidades; 2) afaste a exigência de contratação de Químico como responsável técnico; 3) se abstenha de aplicar multas e demais sanções regulamentares à empresa pelos motivos antes mencionados”.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 195451523.
Contrarrazões apresentadas no ID 195451529.
O Ministério Público Federal se manifestou no parecer de ID 208068017, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1037026-25.2020.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No caso, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispõe que: “Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da parte autora, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral , é: “38.12-2-00 - Coleta de resíduos perigosos 38.11-4-00 - Coleta de resíduos não-perigosos 49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 46.87-7-03 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 46.87-7-01 - Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 38.31-9-99 - Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 38.39-4-99 - Recuperação de materiais não especificados anteriormente” (ID 195450185).
Assim, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da parte autora, de acordo com o documento acima transcrito, é a coleta, o transporte e o comércio de resíduos.
Dessa forma, a atividade exercida pela empresa apelada não envolve, data venia, a produção técnica especializada na área de fabricação de produtos químicos, nos termos dos arts. 334 e 335, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão pela qual se mostra dispensável, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento diverso, o registro da empresa junto ao Conselho Regional de Química - CRQ.
Tem-se, assim, concessa venia, que a empresa apelada não desenvolve atividade básica ligada à fabricação de produtos químicos, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Química - CRQ, nem à multa eventualmente fixada por essa instituição.
Neste sentido encontram-se os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas e que, concessa venia, vislumbro como aplicável ao caso presente: “ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
LIMPEZA DE CAMINHÔES E CONTAINER.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE QUÍMICO.
REGISTRO.
INEXIGIVEL. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 04/07/2014). 2.
Na hipótese, a apelada tem por objeto social a exploração do ramo de lavagem, vaporização, manutenção, caraterização e armazenamento de isotanques, contêiner e caminhões tanques, descontaminação de equipamentos para transporte de produtos perigosos, transporte rodoviário de produtos perigosos e o comércio varejista d e peças para veículos automotores, conforme consta da Alteração nº 4 e Consolidação Contratual. 3.
A autora não desenvolve atividade básica ligada à fabricação de produtos químicos, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Química, nem ao recolhimento das anuidades e multas eventualmente fixadas por essa instituição. 4.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 7.
No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões da apelação. 8.
Apelação não provida.” (AC1006524-92.2018.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 08/04/2021 PAG). “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA QUÍMICA.
ENGENHEIRO QUÍMICO REGISTRADO NO CREA.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA INJUSTIFICADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros. 2.
Conforme se constata dos autos, o objeto social da empresa em comento é a Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção. 3.
Como bem salientou o Juízo a quo: "Da análise dos dispositivos supracitados em cotejo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que a impetrante não exerce atividade básica relacionada à química, tampouco presta serviços desta natureza, uma vez que possui como objeto social a fabricação de artefatos plásticos.
Destarte, em razão da atividade básica desenvolvida pela embargante, não visualizo a necessidade de registro do estabelecimento no Conselho Regional de Química, não se lhe aplicando o enquadramento previsto na Resolução CFQ nº 122/90." 4. "A empresa que tem como atividade preponderante a fabricação e comercialização de embalagens e artefatos de plástico não está obrigada a registro no Conselho Regional de Química, por consistir sua atividade basicamente no derretimento, por extrusão, da matéria-prima polietileno para obtenção de produtos de plástico em suas mais variadas formas, onde não há qualquer adição ou transformação química." (Processo Numeração Única: 0009416-63.2006.4.01.3800 REOMS 2006.38.00.009491-5 / MG; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Órgão SÉTIMA TURMA Publicação 24/01/2014 e-DJF1 P. 879). 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida”. (AMS 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, DJF1, p. 293). “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
ATIVIDADES RELACIONADAS À FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GELO, COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS, CARNES, SORVETES, CARVÃO, ARTIGOS DE PLÁSTICO, ISOPOR, CONGELADOS, FRIOS, CIGARROS E MIUDEZAS EM GERAL.
REGISTRO.
ANUIDADES.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DE CDA CONSTITUÍDA IRREGULARMENTE.
I - O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro e cobrança de anuidades, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa sob análise.
II - Neste caso, tendo em vista as atividades desenvolvidas pela embargante, com fabricação e comercialização de gelo, comércio varejista de bebidas, carnes, sorvetes, carvão, artigos de plástico, isopor, congelados, frios, cigarros e miudezas em geral - e o disposto nos arts. 20, § 2º da Lei nº 2.800/1956 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que não é legítimo o registro e a cobrança de anuidades da empresa em questão no Conselho Regional de Química.
III - Em sendo assim, não merece reparo o julgado monocrático que anulou a certidão de dívida ativa constituída irregularmente pelo Conselho embargado.
IV - Remessa desprovida.
Sentença confirmada”. (REO 2008.01.99.014923-5/MG, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 8ª turma, julgado em 08/06/2010, DJF1 09/07/2010) Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1037026-25.2020.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO APELADO: ECOPETRO TRANSPORTE DE RESÍDUOS EIRELI E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS.
ARTS. 334 E 335, DA CLT.
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ÁREA DE QUÍMICA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRQ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
A atividade exercida pela empresa apelada não envolve a produção técnica especializada na área de química, nos termos dos arts. 334 e 335, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional com formação em química, bem como o registro da empresa junto ao Conselho Regional de Química - CRQ. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada não desenvolve atividade básica ligada à fabricação de produtos químicos, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Química - CRQ, nem à multa eventualmente fixada por essa instituição. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/08/2022.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado -
25/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:45
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO (APELANTE) e não-provido
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17/08/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 15:04
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO, LUCIANO FIGUEIREDO DE SOUZA , Advogados do(a) APELANTE: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395-A, RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526-A .
APELADO: ECOPETRO TRANSPORTE DE RESIDUOS EIRELI , Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO23876-A .
O processo nº 1037026-25.2020.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/07/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:46
Incluído em pauta para 16/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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27/04/2022 18:48
Juntada de parecer
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27/04/2022 18:48
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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11/03/2022 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 20:06
Recebidos os autos
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10/03/2022 20:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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