TRF1 - 1000904-61.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/03/2021 13:58
Juntada de Informação
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23/03/2021 13:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/03/2021 00:32
Decorrido prazo de AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. em 22/03/2021 23:59.
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14/03/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000904-61.2016.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAFAEL MOLAN SALVADORI - SP2337900A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O caso é somente de remessa necessária da sentença (03.03.2017) parcialmente concessiva da segurança “para determinar à autoridade impetrada que promova a exclusão da CAT 2012440033701, do cálculo do FAP de 2015”.
A União manifestou ciência da sentença sem recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
O caso A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando “excluir do cálculo do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) os acidentes de trajeto dos empregados, por não possuírem relação com o ambiente de trabalho”, bem como “a exclusão do elemento de cálculo CAT 2012440033701, emitida pelo Sindicato Profissional”.
Concedida somente esta última pelo juiz de primeiro grau: “[...] de acordo com o art. 22, II, da Lei 8.212/91: A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998): a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave'.
Por sua vez, os arts. 19 e 21, da Lei 8.213/91, esclarecem o que vem a ser acidente de trabalho: 'Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.' 'Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado'.
Tempos depois, com o intuito de reduzir distorções na fixação dos índices acidentários, foi instituído o FAP, através do art. 10, da Lei 10.666/2003.
Portanto, o que se verifica é que o art. 21, IV, 'd', da Lei 8.213/91, não criou hipótese de acidente do trabalho por analogia, mas, tão-somente, deixou claro que o acidente ocorrido no trajeto de deslocamento do empregado da sua casa para o trabalho, e vice-versa, também é considerado, para fins legais, acidente de trabalho (interpretação autêntica) e, consequentemente, deve ser levado em conta para fins de definição do FAP.
Sobre a contagem em duplicidade de um dos acidentes, informa a autoridade impetrada que já promoveu a correção da contagem, o que redundou na redução do FAP de 0,9237 para 0,5000.
Quanto à CAT 2012440033701, impõe-se a sua exclusão, uma vez que os fatos a ela relacionados não foram considerados como decorrentes de acidente de trabalho, conforme perícia judicial, acolhida em sentença pela Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que promova a exclusão da CAT 2012440033701 do cálculo do FAP de 2015.” Firme nessas mesmas premissas, concedo parcialmente a segurança, confirmando a decisão que deferiu, em parte, o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que promova a exclusão da CAT 2012440033701, do cálculo do FAP de 2015.
DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida.
Publicar e intimar a União/PFN: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. É desnecessária a intimação do MPF.
Brasília 25/02/2021 LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal Relator Convocado -
25/02/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 17:00
Conhecido o recurso de AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-99 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2017 14:08
Conclusos para decisão
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16/10/2017 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2017 19:41
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 8ª Turma
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29/09/2017 19:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/09/2017 13:37
Recebidos os autos
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15/09/2017 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2017 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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