TRF1 - 1002371-17.2022.4.01.3804
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Passos-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 11:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - MGPSS01 -> TRF6
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13/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2025 06:21
Juntada de GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 169,90 em 23/7/2025 Número de referência: 1360394
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24/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2025 17:08
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2024 18:07
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/08/2024 23:16
Juntada de Petição - Juntada de documento comprobatório
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24/07/2024 11:07
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/08/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:20
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:42
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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12/01/2023 14:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 14:40
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 14:40
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:51
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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20/09/2022 13:32
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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20/09/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIO ADRIANI PIRES DAMAZIO em 16/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:41
Baixa Definitiva
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29/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/08/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:53
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANI PIRES DAMAZIO em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:44
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG PROCESSO: 1002371-17.2022.4.01.3804 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO ADRIANI PIRES DAMAZIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SOARES GONCALVES FARIA - MG169180 e JOSE DONIZETTI GONCALVES - MG53216 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÁRCIO ADRIANI PIRES DAMAZIO em face de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO.
Em apertada síntese, requerem liminarmente "(a) seja condenado o ICMBio a abster-se de subtrair do autor o uso, gozo e disposição que exerce sobre o imóvel objeto desta lide, em razão de ser titular do direito dominial (propriedade) sobre este bem, sob o fundamento de que esta área está inserida dentro dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, devendo abster-se de atuar, autuar ou exercer qualquer poder de Polícia em referida fazenda, salvo se promover, de forma legal e justa, a desapropriação; (b) seja o réu, ICMBio condenado a abster-se de exigir sua anuência para que a Cemig – Centrais Elétricas de Minas Gerias - possa realizar obras de eletrificação e fornecimento de energia elétrica para a propriedade, objeto dessa ação, sob o argumento de tratar-se o imóvel de área sobreposta ao Parque Nacional da Serra da Canastra, ou, ainda, de que, futuramente irá desapropriá-la para fins de ser anexada à área do parque".
Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), instruindo-a com documentos.
Recolhidas as custas processuais (ID 1196870285). É o sintético relatório.
Passo à decisão.
Inicialmente, deriva da Constituição Federal, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do Código de Processo Civil, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais.
Fixada essa premissa, nota-se que, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há, ainda, o requisito negativo da vedação à concessão de medidas irreversíveis (CPC, art. 300, § 3º).
Nos termos do art. 1.059, do CPC, perante a Fazenda Pública há ainda restrições legais ao deferimento da liminar que esgote, no todo, ou em parte, o objeto da ação, compensação de crédito previdenciários (Lei nº. 8.437/92 e Lei nº. 12.016/09 conforme ADI 4.296, j. 09-06-2021), além de haver presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Como se vê, a questão versa sobre impugnação de ato administrativo cujos atributos de legalidade e veracidade obstam o deferimento da liminar, razão pela qual se verifica a necessidade de observância ao devido processo legal, em atendimento aos princípios da ampla defesa e contraditório, o que impede o provimento em sede liminar.
Destarte, de rigor o indeferimento, por ora, do pedido liminar para oportunizar o contraditório.
Cite-se, com as legais advertências.
Intime-se.
Passos, Minas Gerais.
Rafael de Azevedo Pinto Juiz Federal Substituto -
22/07/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 17:52
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/07/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG
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07/07/2022 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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