TRF1 - 0007369-58.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:11
Juntada de manifestação
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12/08/2022 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0007369-58.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: NEURENY SOUSA BRITO E SOUSA - ME, NEUREMY SOUSA BRITO DE SOUSA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do(s) título(s) executivo(s), a parte credora pugnou pela inocorrência, argumentando não ter ocorrido durante a marcha processual a necessária determinação de suspensão do feito nos moldes do art. 40, da LEF. É o breve relatório.
Inicialmente, cabe mencionar que o tema em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, cujo Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, observo, pelo documento de fl. 46, que houve tentativa de localização do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente da frustração da medida aos 10/02/2014 (fl. 48), não tendo ocorrido posterior diligência positiva no sentido de localizar o devedor e/ou constritar efetivamente seu patrimônio.
Nesse contexto, tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera, teve início aos 10/02/2014 (fl. 48).
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, iniciou-se aos 10/02/2015, sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos.
Assim, descabe acolher o argumento invocado para afastar a tese prescritiva, pois os prazos suspensivo e prescricional, conforme decidido pelo STJ, têm início automático, independentemente da prolação de despacho suspendendo a execução, como alega o exequente.
Ademais, é notório que a falta de citação da parte devedora se deu por responsabilidade da parte credora.
A uma, porque, conforme fl. 62, o exequente pediu a devolução da deprecata citatória, sem cumprimento, por se recusar a recolher o preparo devido.
A duas, por ter requerido diligência inócua após a devolução da carta precatória, quando pleiteou a expedição de carta por correio para o mesmo endereço da tentativa anteriormente frustrada.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
Dispenso o exequente do pagamento das custas finais, ante o seu valor irrisório.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Não há constrição a se desconstituir.
Publicação e registro da sentença automáticos no PJe.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
09/08/2022 04:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 04:48
Juntada de Certidão
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09/08/2022 04:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 04:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 04:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 04:48
Declarada decadência ou prescrição
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22/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:56
Juntada de manifestação
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18/12/2021 07:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2021 07:28
Juntada de Certidão
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18/12/2021 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
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10/03/2021 09:57
Juntada de manifestação
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10/02/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 13:24
Decorrido prazo de NEUREMY SOUSA BRITO DE SOUSA em 05/02/2021 23:59.
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10/02/2021 13:24
Decorrido prazo de NEURENY SOUSA BRITO E SOUSA - ME em 05/02/2021 23:59.
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01/12/2020 16:07
Juntada de manifestação
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09/11/2020 08:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/11/2020 08:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/10/2020 12:06
Juntada de volume
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26/08/2020 14:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/08/2020 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2020 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE BIANCA SOUSA
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05/02/2020 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/03/2018 08:17
Conclusos para decisão
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25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDE CITAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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21/08/2017 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDE CITAÇÃO
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28/06/2017 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2017 14:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/04/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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20/03/2017 14:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/05/2016 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA PRECATORIA.
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05/06/2015 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/05/2015 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2015 18:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/01/2015 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/01/2015 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2015 18:43
Conclusos para decisão
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02/04/2014 08:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2014 19:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO CRF
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27/08/2013 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/08/2013 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/08/2013 14:16
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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18/07/2013 13:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/05/2013 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2013 10:06
Conclusos para despacho
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14/02/2013 20:59
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/02/2013 20:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2013 19:13
Conclusos para despacho
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08/06/2012 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2012 10:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/06/2012 10:35
INICIAL AUTUADA
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30/05/2012 14:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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