TRF1 - 1004550-45.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/08/2022 15:37
Juntada de Informação
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22/08/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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17/08/2022 00:58
Decorrido prazo de RONALDO SANTANA DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:58
Decorrido prazo de RONALDO SANTANA DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:30
Publicado Ato ordinatório em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:30
Publicado Intimação polo passivo em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004550-45.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AUGUSTINHO DE ALMEIDA AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 e JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 S E N T E N Ç A (Tipo A) 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio contra AUGUSTINHO DE ALMEIDA AMORIM e RONALDO SANTANA DE SOUZA, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - Ronaldo Santana de Souza no montante de R$ 68.426,54, e – Augustinho de Almeida Amorim no montante de R$ 14.179,44; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - Ronaldo Santana de Souza no montante de R$ 34.213,27, e – Augustinho de Almeida Amorim no montante de R$ 7.089,72; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - Ronaldo Santana de Souza na área de 6,37 hectares e Augustinho de Almeida Amorim na área de 1,32 hectares.
Narra a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta, que em 2016 houve um desmatamento ilegal e que “O demandado RONALDO SANTANA DE SOUZA é responsável pelo desmatamento de 6,37 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado AUGUSTINHO DE ALMEIDA AMORIM é responsável pelo desmatamento de 1,32 hectares, segundo dados dos CAR.” Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo.
Instrui a peça vestibular com os documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para que apresente emenda à inicial e se manifeste sobre eventual litispendência (ID.24388971 - Despacho).
O MPF apresentou petição em cumprimento ao despacho retro (ID. 34705955 - Petição intercorrente), defendendo a inexistência de litispendência ou conexão com a ACP nº 1001433-46.2018.4.01.4100.
Por sua vez, o ICMBIO reiterou os termos da manifestação do Parquet (ID. 44958511).
Apesar de devidamente citado (ID. 220324374), o réu RONALDO SANTANA DE SOUZA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
O réu AUGUSTINHO DE ALMEIDA AMORIM apresentou contestação (ID. 541694909 - Contestação (Augustinho de Almeida Amorim x MPF Proc 1004550 45 2018)), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos de identificadores 541694914 - Procuração (procuracao augustinho)/541566009 - Documento Comprobatório (4 Laudo de Vistoria).
Impugnação à contestação (ID820965553 - Petição intercorrente).
O ICMBIO ratificou a manifestação do Ministério Público Federal (ID. 823608582). 2.
Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o objeto dos autos encontra-se apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, considerando que o réu RONALDO SANTANA DE SOUZA, devidamente citado, não contestou, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Outrossim, considerando as informações prestadas pelo Ministério Público Federal (ID 820965553 - Petição intercorrente), as constantes no PRODES 693913 (ID. 24258063 - Documento Comprobatório (1.31.000.002668.2018 05 otimizado 1)), no registro CAR (RO-1100205-9425F123302A45FB9A2AAC7E66804E1D) e mapas da área, fica afastada a incidência de continência, conexão ou litispendência.
Quanto à inépcia da denúncia, verifica-se que os dados constantes no PRODES 693913 e o registro no CAR (RO-1100205-9425F123302A45FB9A2AAC7E66804E1D), são suficientes para indicar com precisão o imóvel desmatado.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo para apreciar junto com o mérito, vez que com este se confunde.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretendem o Ministério Público Federal e o ICMBIO obter a condenação dos réus a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme se verifica nos dados constantes no PRODES 693913, documentos de ID. 24258063 - Documento Comprobatório (1.31.000.002668.2018 05 otimizado 1), assim como o Parecer n. 885/2017 – SEAP (ID. 24258051 - Inicial (693913 IC 1.31.000.002668 2018 05 ACP), págs. 54/59).
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, tendo em vista que, os documentos elaborados pelo IBAMA e/ou pelo MPF, notadamente no ID. 820965553 - Petição intercorrente, e os dados constantes no PRODES 693913 (ID.24258063 - Documento Comprobatório (1.31.000.002668.2018 05 otimizado 1)), assim como o registro no CAR (RO-1100205-9425F123302A45FB9A2AAC7E66804E1D), apontam os requeridos como os proprietários/possuidores da área.
Com efeito, os documentos colacionados à presente ação, demonstram que em 2016 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, sendo que RONALDO SANTANA DE SOUZA é responsável pelo desmatamento de 6,37 hectares e o requerido AUGUSTINHO DE ALMEIDA AMORIM é responsável pelo desmatamento de 1,32 hectares. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus AUGUSTINHO DE ALMEIDA AMORIM e RONALDO SANTANA DE SOUZA a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial, na seguinte proporção: - Ronaldo Santana de Souza na área de 6,37 hectares e - Augustinho de Almeida Amorim na área de 1,32 hectares, apresentando ao ICMBIO, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, ficam os réus condenados a INDENIZAR o dano ambiental causado, na seguinte forma: - Ronaldo Santana de Souza no montante de R$ 68.426,54, e – Augustinho de Almeida Amorim no montante de R$ 14.179,44.
A quantia deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD, revertendo-se o valor da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado.
AUTORIZO aos órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 15:02
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 09:42
Juntada de apelação
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20/06/2022 09:12
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 13:19
Conclusos para decisão
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19/11/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:51
Decorrido prazo de AUGUSTINHO DE ALMEIDA AMORIM em 20/05/2021 23:59.
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14/05/2021 12:04
Juntada de contestação
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29/04/2021 13:57
Juntada de diligência
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29/04/2021 13:46
Mandado devolvido cumprido
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29/04/2021 13:46
Juntada de diligência
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13/01/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 12:43
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:34
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
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31/05/2020 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 15:49
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 16:50
Juntada de Certidão
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03/02/2020 12:02
Juntada de Certidão
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04/11/2019 13:01
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2019 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 18:49
Conclusos para decisão
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04/04/2019 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 16:03
Juntada de manifestação
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15/02/2019 12:36
Juntada de Petição (outras)
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08/02/2019 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2019 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 20:18
Conclusos para decisão
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07/12/2018 15:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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07/12/2018 15:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/12/2018 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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