TRF1 - 1001926-17.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001926-17.2022.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA MENIS REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a União para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001926-17.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o União para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/11/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/11/2022 13:46
Juntada de Informação
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11/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 04:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MENIS em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 21:45
Juntada de recurso inominado
-
19/09/2022 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001926-17.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA MENIS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva - CEF 3.
Alega a CEF sua ilegitimidade passiva, eis que mero agente financeiro do programa seguro-desemprego. 4.
O argumento da CEF merece acolhida.
Com efeito, a concessão do seguro-desemprego é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, atuando a CEF como agente financeiro responsável apenas pelo pagamento do valor. 5.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
ILEGITIMIDADE DA CEF.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. 1.
Nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 7.998/90, a concessão do seguro-desemprego é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio. 2.
Segundo a Portaria CODEFAT nº 12, de 28/2/1991, apoiada no art. 15 da Lei nº 7.998/1990, à CEF incumbe exclusivamente executar os serviços bancários de pagamento, sem nenhuma ingerência sobre a análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício. 3.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 4.
As anotações em Carteira de Trabalho constituem prova plena para todos os efeitos, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento. 5.
Caso em que, no momento do requerimento administrativo, a autora preenchia o requisito do art. 3º, I, a da Lei nº 7.998/90 e não mais possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 6.
O simples indeferimento indevido do pedido não levou à configuração de dano moral indenizável, na medida em que não restou demonstrado nos autos que tal situação foi tão intensa e duradoura, a ponto de ter rompido o equilíbrio psicológico da recorrente. (TRF-4 - AC: 50041157920194047205 SC 5004115-79.2019.4.04.7205, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 20/10/2020, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 6.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF para excluí-la da presente causa.
MÉRITO 7.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em saber se o autor tem direito à percepção do seguro-desemprego 7790233335, suspenso após o pagamento da segunda parcela em virtude da constatação de reemprego (contrato temporário). 8.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso II, assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 9.
Para fruição do benefício de seguro-desemprego é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Lei n. 7.998/90, cujo teor transcrevo: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 10.
Assim, em princípio, é assegurada a percepção do seguro-desemprego, preenchidos os requisitos impostos pela lei, bem como autorizada sua suspensão nas hipóteses legais. 11.
Neste sentido, o art. 7º da Lei n. 7.998/90 reza que o pagamento do seguro-desemprego será suspenso, dentre outras situações, quando houver admissão do trabalhador em novo emprego (inciso I).
Todavia, quando se tratar de vínculo temporário, a resolução do CODEFAT 467/2005, em seu artigo 18, parágrafo único prevê: Parágrafo único.
Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. 12.
A Jurisprudência do TRF da 4ª região também se orienta no sentido de que o reemprego por contrato temporário, experiência ou por tempo determinado não obsta o recebimento do seguro-desemprego.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
REEMPREGO. 1.
A parte impetrante foi demitida em 15/05/19, obteve reemprego em 16/06/19, quando foi realocado em contrato de trabalho temporário, o qual, novamente findou em 14/01/20. 2.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF-4 - AC: 50155839320214047100 RS 5015583-93.2021.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA TURMA) (destaquei) ementa DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL 120 DIAS.
SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
RESOLUÇÃO CODEFAT 873/2020.
REEMPREGO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. 1.
Até recentemente, a jurisprudência consolidada desta 5ª Turma Recursal estava firmada no sentido da inaplicabilidade do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 14 da Resolução nº 467 CODEFAT, para a formalização do requerimento do seguro-desemprego, sob o argumento de que esta criou limitação a exercício de direito previsto na Lei nº 7.998/1990, sem o devido amparo legal. 2.
Diante da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do tema 62, afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF nº 2008.50.50.002994-0, julgado em 27/06/2012), este Colegiado passou a acompanhar o entendimento retratado na seguinte tese: "é legal a fixação do prazo máximo de cento e vinte (120) dias para requerimento de seguro-desemprego pela Resolução nº. 467/2005 do CODEFAT." 3.
Por outro lado, a Resolução nº 873/2020 do CODEFAT suspendeu, temporariamente, o decurso do prazo de 120 dias em relação aos requerimentos de habilitação ao seguro-desemprego iniciados após a declaração do estado de calamidade pública e de emergência pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4.
Ainda, consoante precedentes deste Colegiado, o contrato de trabalho temporário não possibilita a recondução do trabalhador ao mercado de trabalho ( RI nº 5000655-14.2015.404.7112), de modo que eventual reemprego em vínculo com prazo determinado não configura óbice à concessão do benefício. 5.
Recurso da União a que se nega provimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50107495720204047108 RS 5010749-57.2020.4.04.7108, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 10/12/2021, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) (destaquei). 13.
Pois bem. 14.
Em análise das provas carreadas aos autos, conclui-se que a parte autora foi admitida na empresa Giongo Pizzaria Eireli em 01/12/2017, sendo dispensada, sem justa causa, em 16/02/2022.
Outrossim, ela manteve vínculo de trabalho junto ao empregador Cooperativa Agoindustrial Dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano, em contrato temporário cuja resolução ocorrera, decorrente do alcance de seu termo final, em 25/03/2022.
Assim, é verossímil a alegação autoral, de que efetivou o seu pedido de seguro-desemprego após encontrar-se desempregada, já que o requerimento foi efetivado em 25/03/2022.
Ademais, conforme acima esposado, o contrato temporário de trabalho não possibilita a efetiva recondução do trabalhador ao mercado de trabalho, não sendo óbice à fluência do seguro-desemprego. 15.
Portanto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe, devendo a União promover a liberação das parcelas suspensas do seguro-desemprego. 16.
Consequentemente, não há que se falar em restituição das parcelas já pagas pela União à autora.
Ora, se é direito da autora a retomada do pagamento do seguro-desemprego, não há irregularidade na liberação das parcelas que lhe foram pagas.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, 20. (a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por carência da ação, em virtude da falta de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 21. (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e condeno a UNIÃO a efetuar o pagamento de 3 parcelas do seguro-desemprego à parte autora, relativas ao requerimento de nº 7790233335, parcelas que deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, a contar de citação, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente sentença. 22. c) Declaro a inexistência do débito referente à(s) cobrança(s), tendente(s) a restituir as quantias pagas à autora, até a presente data, a título de seguro-desemprego. 23.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 24.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 31. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/09/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 15:11
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
03/09/2022 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 19:22
Juntada de documento comprobatório
-
18/08/2022 19:21
Juntada de contestação
-
10/08/2022 14:57
Juntada de contestação
-
04/08/2022 01:59
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001926-17.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA MENIS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Citem-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO FEDERAL, por intermédio de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/07/2022 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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