TRF1 - 1006793-05.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1006793-05.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MARILENE ZEFERINO DE ANDRADE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO - PR24715 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a petição do Estado de Goiás (evento n. 1471849358), que informou ao Juízo que houve dispensação da medicação para a paciente, na data de 7.12.2022, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
17/11/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 17:26
Juntada de substabelecimento
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28/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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07/09/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 02:10
Decorrido prazo de MARILENE ZEFERINO DE ANDRADE ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:28
Decorrido prazo de LUDIMILA KETLIN DE ANDRADE ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:28
Decorrido prazo de MARILENE ZEFERINO DE ANDRADE ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 00:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 03:39
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 15:46
Juntada de diligência
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006793-05.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MARILENE ZEFERINO DE ANDRADE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO - PR24715 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO/MANDADO Petição da União (Id. 774470962): nas demandas desta natureza, os entes federativos são solidariamente responsáveis pela operacionalização interna, distribuição e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido.
Nesse sentido, questões como a competência para distribuição, aquisição e repartição/reembolso dos custos advindos do presente decisum entre os réus solidários na responsabilidade constituem medidas a serem solvidas administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial, sendo que eventual divergência administrativa/institucional quanto aos programas de saúde pública, repasses de numerário, compras, fornecimentos ou restituições deve ser apurada na forma e juízo próprios, sem constituir empecilho ao bom cumprimento da determinação judicial aqui firmada.
Intime-se a União e o Estado de Goiás para, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizar o medicamento à parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se recebeu o medicamento ou, em caso negativo, apresentar três orçamentos atualizados, considerando que a validade da cotação dos que constam nos autos expirou ou expirará em breve, e o valor a ser bloqueado para o tratamento por 6 (seis) meses.
Informado pela parte autora que não houve o fornecimento do medicamento, proceda-se ao sequestro de valores mantidos em conta de depósito das requeridas, até o montante do valor para 6 (seis) meses de tratamento, tendo como referência o menor orçamento apresentado.
A ordem deverá ser cumprida pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "reiteração automática", abrangendo os números de cadastro no CNPJ do Estado de Goiás e no caso da União dos órgãos ligados ao Ministério da Saúde e Ministério da Economia.
Realizado o sequestro, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada aberta na ag. 3258 da CEF, via SISBAJUD.
A ordem de sequestro de valores só deverá ser suspensa se houver comprovação nos autos pelas requeridas de que houve o cumprimento imediato da sentença.
Servirá uma via desta decisão como mandato.
Intime-se com urgência (Lei 11.419/2009, art. 5º, § 5º).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal da 1ª Vara/ANS -
03/08/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 16:55
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 16:55
Desentranhado o documento
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03/08/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/04/2022 03:30
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO em 18/04/2022 23:59.
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27/03/2022 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 03:07
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO em 05/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2021 02:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/10/2021 23:59.
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05/10/2021 07:39
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 22:21
Juntada de diligência
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04/10/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 08:21
Juntada de diligência
-
01/10/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 00:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 00:34
Outras Decisões
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29/09/2021 18:30
Conclusos para decisão
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29/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/09/2021 07:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2021 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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