TRF1 - 1002522-50.2017.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 23:15
Juntada de contestação
-
06/09/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MEIRELES PINTO em 05/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002522-50.2017.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REU: EDISIO ALVES MAIA e outros Advogado do(a) REU: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EDÍSIO ALVES MAIA, ex-prefeito do município de Matias Olímpio/PI, e FRANCISCO MEIRELES PINTO imputando, ao primeiro requerido, a prática de atos ímprobos que se amoldam ao art. 10, caput, e incisos I e VIII da Lei 8.429/92, e, ao segundo, por atos do art. 9º, XI, e art. 10, caput, e incisos I e VIII, também da Lei 8.429/92 (ID nº 3956051).
A inicial narra que o requerido EDÍSIO ALVES DE ALMEIDA, em 2009, na condição de prefeito de Matias Olímpio/PI, teria ordenado o pagamento de mais de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a FRANCISCO MEIRELES PINTO-ME (nome fantasia “Comercial Pinto”, CNPJ: 06576607/0001-09), com amparo em procedimento licitatório simulado (no caso, a Carta Convite nº 006/2009), com o propósito de favorecer a pessoa jurídica de propriedade do requerido FRANCISCO MEIRELES PINTO.
O MPF aponta o resultado do Relatório e Fiscalização da Controladoria Geral da União nº 01466, datado de 17/08/2009, que, entre outras irregularidades verificadas com relação à gestão dos recursos do PNAE, a exemplo da falta de merenda em escolas do município, constatou irregularidades na Carta Convite nº 006/2009, destinada à aquisição de merenda escolar em 2009, supostamente evidenciando a simulação do procedimento licitatório e favorecimento ao licitante vencedor.
O FNDE informou possuir interesse em integrar a lide na condição de litisconsorte ativo (ID nº 239866080), com ingresso já deferido nos autos (ID nº 243346394).
Intimado acerca de seu interesse em intervir na lide, o município de Matias Olímpio não se manifestou (pág. 03, ID nº 647470985).
As partes foram notificadas (págs. 14/17, ID nº 48823954), mas apenas EDÍSIO ALVES MAIA apresentou Defesa Preliminar, (conforme sistemática da Lei nº 8.429/92, antes das alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021), suscitando argüições de mérito, argüindo que as merendas escolares foram fornecidas de maneira suficiente pela municipalidade, que não agiu dolosamente, que nunca teve interesse em causar prejuízo ao erário e que utilizou as verbas decorrentes do PNAE de acordo com o previsto em lei (ID nº 52506963).
FRANCISCO MEIRELES PINTO quedou-se inerte (registro PJe de 17/05/2019). É o relatório.
Decido.
Nada obstante a supressão da fase preliminar do juízo de admissibilidade da petição inicial com o advento da nova redação da Lei de Improbidade a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, mas constatado que nesse momento já se findaram todos os atos que seriam necessários para a concretização dessa etapa processual, afigura-se conveniente ultimá-la procedendo à análise das razões que fundamentam a exordial e manifestação prévia dos demandados.
FRANCISCO MEIRELES PINTO, apesar de devidamente notificado (págs. 16/17, ID nº 48823954), não se manifestou (registro PJe de 17/05/2019).
A ausência do contraditório preliminar, contudo, não viola o devido processo legal, desde que não seja comprovado o real prejuízo à defesa, consoante já assentou a jurisprudência: “(...) apesar de constituir fase obrigatória do procedimento especial da ação de improbidade administrativa, não há falar em nulidade absoluta em razão da não observância da fase preliminar, mas em nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos” (EREsp 1008632/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/02/2015, DJe 09/03/2015)[1].
Pois bem.
O art. 17, caput e § 6º e § 6º-B, da Lei nº 14.230/2021, dispõe que a ação civil pública de improbidade administrativa seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil e que: § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
A nova lei, portanto, fixou critérios objetivos para aferição da viabilidade inicial do prosseguimento da ação, exigindo-se, salvo justificação, a individualização da conduta, a demonstração de materialidade e autoria, além da juntada de documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo específico.
Da simples leitura da inicial verifica-se ter havido a devida individualização das condutas ímprobas imputadas aos requeridos.
EDÍSIO ALVES MAIA, na condição de prefeito de Matias Olímpio/PI em 2009, teria autorizado o pagamento à empresa individual FRANCISCO MEIRELES PINTO-ME, com base em licitação simulada (Carta Convite nº 006/2009), com o propósito de beneficiar o empresário individual FRANCISCO MEIRELES PINTO, ora requerido e pai do Secretário de Finanças do município à época, o que demonstra, segundo sustenta o MPF, ter o ex-prefeito contribuído para a incorporação indevida de recursos públicos federais (PNAE-2009) ao patrimônio de particular, conduta ímproba que se amoldaria ao art. 10, caput, e incisos I e VIII da Lei 8.429/92.
FRANCISCO MEIRELES PINTO, enquanto empresário individual, teria participado de licitação simulada (Carta Convite nº 006/2009), vindo a ser beneficiado com recursos públicos federais (PNAE-2009), mediante pagamento autorizado pelo requerido e ex-prefeito EDÍSIO ALVES MAIA, o que lhe permitiu incorporar recursos públicos indevidamente ao seu patrimônio, incorrendo, supostamente, na prática do ato de improbidade tipificado no art. 9º, XI, e art. 10, caput, e incisos I e VIII, todos da Lei 8.429/92.
Registre-se que, quanto a FRANCISCO MEIRELES PINTO, representante da pessoa jurídica FRANCISCO MEIRELES PINTO-ME, a nova Lei 14.230/2021 passou a dispor que, de regra, os representantes e diretores das pessoas jurídicas não possuem legitimidade para constar no polo passivo das ações de improbidade, salvo comprovada participação e beneficiamento direto.
Com efeito, o art. 3º, § 1º, da Lei 14.230/2021, assim disciplina: “os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação”.
De regra, pois, à luz da O alvo da instrução probatória a ser construída ao longo da presente ação de improbidade quanto ao denunciado FRANCISCO MEIRELES PINTO deverá recair, portanto, sob a ressalva ditada pela Lei 14.230/2021, a fim de se comprovar, ou de se afastar, a participação nos atos ímprobos e beneficiamento direto dos recursos públicos ora tratados.
No aspecto da materialidade, o MPF colaciona aos autos o Relatório e Fiscalização da Controladoria Geral da União nº 01466 (RF-01466), datado de 17/08/2009, com destaque aos itens 2.1.19 e 2.1.20, os qual dispõem, dentre outras informações, ter ocorrido “a falta de merenda escolar por período de até 20 dias por mês em 100% das escolas visitadas.
Tal fato prejudica o atingimento dos objetivos do processo educacional da rede municipal de ensino”, que “em todas as escolas visitadas, nos controles de entrega/recebimento de merenda, havia anotações do responsável pelo recebimento nas escolas fazendo referência às reais quantidades recebidas, que eram sempre menores que as informadas para a entrega”, que “apenas uma empresa apresentou proposta, mesmo sem qualquer justificativa, a licitação foi convalidada e a empresa foi contratada (art. 22, § 7º, Lei nº 8.666/93)", assim como "verificou-se a ocorrência de emissão de nota fiscal de fornecimento de produtos alimentícios e o seu respectivo pagamento em data anterior a todos os atos do Convite”.
A inicial também menciona a existência de empenhos, ordens de pagamento, notas fiscais e recibos dando conta do pagamento de mais de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) em favor do requerido FRANCISCO MEIRELES PINTO.
Por fim, a Lei nº 14.230/2021 dispõe em seu art. 1º, § 3º, que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
In casu, o MPF aponta a existência de indícios do dolo específico.
Cabe ao MPF, contudo, comprovar as respectivas condutas dolosas com fim ilícito praticadas por cada um dos requeridos.
Assim, ao longo da instrução, a partir dos documentos e indícios trazidos aos autos, em conjunto com as defesas a serem levantadas, é que será possível determinar se ocorreu conduta dolosa com fim ilícito por parte dos referidos agentes públicos.
A exordial, portanto, descreve condutas que, a princípio, configuram atos de improbidade administrativa, delimitando o perímetro da demanda de forma a propiciar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, com individualização das condutas dos agentes, lastreando a ação com provas que indicam a probabilidade da existência do ato de improbidade e demonstrando a existência mínima de dolo específico.
A petição inicial atende aos requisitos legais, não se configurando hipótese de rejeição prevista no art. 330, do CPC, ou no art. 17, § 6º-B da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, com fulcro no art. 17, caput e § 6º e § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, impõe-se, para o momento, receber a petição inicial.
Citem-se os requeridos para apresentarem Contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciando o prazo na forma do art. 231, do CPC (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92).
Havendo Contestação, se as partes requeridas alegarem quaisquer das matérias constantes do art. 337, CPC, ou opuser fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, intimem-se o MPF para Réplica (art. 17, § 10-B, caput, da Lei nº 8.429/92).
Caso contrário, retornem-me os autos para fins do art. 17, § 10-B, incisos I e II, ou §10-C, conforme o caso (Lei nº 8.429/92).
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 14:19
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:02
Outras Decisões
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26/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:09
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:21
Juntada de parecer
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09/03/2022 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2022 23:59.
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31/01/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 11:11
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:34
Juntada de renúncia de mandato
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23/07/2021 09:08
Juntada de documentos diversos
-
12/05/2021 15:18
Juntada de e-mail
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19/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:40
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 12:29
Juntada de Certidão
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01/07/2020 15:25
Juntada de Certidão
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01/06/2020 17:18
Expedição de Carta precatória.
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01/06/2020 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:29
Conclusos para despacho
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21/05/2020 15:02
Juntada de Petição intercorrente
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07/05/2020 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 15:01
Conclusos para despacho
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17/05/2019 20:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MEIRELES PINTO em 15/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 20:23
Decorrido prazo de EDISIO ALVES MAIA em 15/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 17:09
Juntada de defesa prévia
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23/04/2019 14:12
Juntada de Certidão
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03/04/2019 16:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/04/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 15:34
Conclusos para despacho
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15/02/2019 18:29
Juntada de Certidão
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22/11/2018 12:44
Juntada de Certidão
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21/11/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 11:59
Juntada de Certidão
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16/11/2018 19:44
Juntada de Certidão
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18/05/2018 10:25
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2018 02:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/02/2018 23:59:59.
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24/01/2018 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 15:35
Conclusos para despacho
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10/01/2018 18:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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10/01/2018 18:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2017 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2017 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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