TRF1 - 1028611-46.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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04/10/2022 21:42
Juntada de comprovante de depósito judicial
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04/10/2022 21:40
Juntada de comprovante de depósito judicial
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03/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:59
Juntada de manifestação
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22/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/09/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 10:35
Desentranhado o documento
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21/09/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 15:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/08/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:39
Juntada de manifestação
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16/08/2022 02:38
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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13/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028611-46.2022.4.01.3900 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: ALESSANDRO PIERRE MARTINS PINHEIRO e outros Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LIDIA GABRIELA COELHO FIGUEIREDO - PA27295 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Por fim, a reprimenda acertada em substituição às sanções previstas no preceito secundário do tipo imputado não se mostra desproporcional, não havendo que se arguir, portanto, qualquer vício no que tange a esse aspecto da avença.
Em razão desta circunstância e das demais considerações anotadas acima, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OBJETO DESTE ATO, destacando as condições ajustadas: uma prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo (mil e duzentos e doze reais) a ser pago em 03 (três) parcelas mensais, iniciando a 1ª parcela em até 30 de agosto e finalizando em até 30 de outubro de 2022, devendo ser a quantia mensal de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) depositada mensalmente na conta vinculada da Caixa Econômica Federal (Agência 2338 – Operação 0005 – Conta 86411518 – DV 5), bem como a prestação de serviços comunitários em entidade a ser informada aos autos pela defesa constituída, durante o período de 3 anos, nos termos do art. 28-A, III, do CPP, com jornada diária de 5 horas semanais, consoante disposição do art. 46, § 3º do Código Penal”.
Em razão do acordo de não persecução penal devidamente firmado neste ato, CONCEDO a liberdade provisória aos acordantes ALAN BRUNO MELO DA CONCEIÇÃO E ALESSANDRO PIERRE MARTINS PINHEIRO (presos no Centro de Triagem da Marambaia), sem fiança, nos termos do art. 321 c/c 282, todos do CPP.
Expeçam-se os alvarás de soltura.
DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de cumprimento do acordo de não persecução penal.
Havendo o descumprimento das condições, remetam os autos ao MPF.
Anote-se no sistema processual a fase de suspensão.
Publique-se para que a defesa, no prazo de 05 dias, junte aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acordantes, bem como informe aos autos acerca da escolha da entidade beneficente em que serão prestados os serviços comunitários . À Secretaria para anexar aos autos a relação de entidades beneficentes cadastradas neste Juízo para que a defesa possa escolher a entidade em que os serviços serão prestados.
Intimem-se.” -
11/08/2022 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2022 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 05:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 14:39
Juntada de manifestação
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05/08/2022 14:37
Juntada de manifestação
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05/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/08/2022 02:57
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:15
Juntada de documento comprobatório
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04/08/2022 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 10:37
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 14:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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03/08/2022 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/08/2022 10:20
Juntada de termo
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02/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:01
Juntada de Ata de audiência
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02/08/2022 15:15
Juntada de arquivo de vídeo
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02/08/2022 13:07
Juntada de documento comprobatório
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02/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:33
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 14:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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02/08/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:55
Juntada de outras peças
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02/08/2022 08:20
Juntada de Certidão
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02/08/2022 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2022 03:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 03:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/08/2022 03:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 03:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/08/2022 03:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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02/08/2022 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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