TRF1 - 1040564-41.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040564-41.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA AUGUSTA SARMENTO DA SILVA POLO PASSIVO:DORACY PEREIRA DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO - PA11456 e RONALDO COSME TEIXEIRA VALEZI - PA21572 SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARIA AUGUSTA SARMENTO DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente ação de usucapião inicialmente contra DORACY PEREIRA DAS NEVES, objetivando a declaração de seu domínio sobre o imóvel situado na Passagem Vilhena, nº. 40, bairro da Terra Firme, Belém/PA, CEP 66070-780.
Inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, narra a peça vestibular que a Requerente mantém a posse mansa e pacífica do imóvel em comento desde o ano de 1989, com a compra do imóvel junto à demandada, já tendo realizado diversas benfeitorias no imóvel.
A petição inicial foi instruída com os documentos.
Decisão ordenando a redistribuição do feito (fl. 114, rolagem única - ID 820799063).
Sobreveio decisão determinando a emenda à inicial, ordenando a expedição de ofícios aos cartórios de imóveis, a citação dos confinantes, assim como a intimação da União, do Estado do Pará e da CODEM e consulta ao endereço da ré, deferindo a gratuidade judicial (fl. 109/111, rolagem única).
Juntada de documentos pela parte autora (fls. 97/100).
Citação do confinante Edmilson (fl. 91, rolagem única) A CODEM apresentou contestação (fls. 80/85, rolagem única), alegando que o imóvel está sob seus domínios, tratando-se de bem público, pugnando pela improcedência dos pedidos ou apenas a usucapião do domínio útil.
Acostou documentos.
Juntada de informação do 2º Cartório de Imóveis informando registro do imóvel, sem indicar quem consta como seu proprietário (fl. 77, rolagem única).
Citação da confinante Maria Elizabete Rodrigues (fl. 37, rolagem única).
Réplica da parte autora (fls. 24/32, rolagem única).
Citação da requerida (fl. 21, rolagem única).
Manifestação da União (fls. 16, rolagem única) informando interesse na lide, com a juntada de documentos.
Informação do 1º Cartório de Registro de Imóveis, trazendo informação de inexistência de registro (fl. 15, rolagem única).
Ordem de remessa dos autos para a Justiça Federal às fls. 08/09.
Distribuídos os autos para esta Vara, foi deferida a assistência judiciária gratuita, determinada a inclusão dos confinantes já citados e ordenada a remessa dos autos para a Defensoria Pública da União para emenda à inicial para juntada de documentos, promoção da citação da União e confinante dos fundos; cumpridas as diligências, foi ordenada a intimação do Estado do Pará, cientificação do MPF e cadastro da CODEM (ID 849949143).
A parte autora requereu a citação da União (ID 1017650277), informou o registro de propriedade de 11,11% de um imóvel registrado no 1º Cartório de Imóveis, as negativas dos demais cartórios e indicou Rafael Felipe de Lima Pombo como confinante dos fundos (ID 1072710767).
Acatada a emenda à inicial, com inclusão e determinação de citação da União e do confinante do fundo, intimação do Estado do Pará e MPF e expedição de edital para cientificação de terceiros (ID 1090269295).
Expedição do edital (ID 1127016781).
Contestação da União (ID 1175326248), na qual alegou que o imóvel lhe pertence, arguindo também a sua impossibilidade de ser o bem usucapido, requerendo a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Citação do confinante Rafael Felipe de Lima Pombo (ID 1331813751).
Decretada a revelia da demandada Doracy, bem como determinada a exclusão do Estado do Pará (ID 1375717278).
Parecer do MPF opinando pela sua não intervenção.
Oportunizada a produção de novas provas, a parte autora apresentou réplica (ID 1402427265), requerendo a realização de prova pericial, enquanto a União declinou de produzi-las (ID 1411601779).
Deferido o pedido de prova pericial, foi nomeado perito para sua realização (ID 1434130778).
Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela União (ID 1509177929) e de quesitos pela DPU (ID 1519032394).
Realizada a perícia, foi acostado laudo (ID 1654998962), em relação ao qual a parte autora (ID 1666452947) e a União (ID 1680743447) se manifestaram.
Memoriais finais apresentados pela parte autora (ID 1708411968), pela CODEM (ID 1720008459) e pela União (ID 1775396562).
Manifestação do MPF (ID 1805014182) opinando pela não intervenção.
Solicitadas novas informações do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém (ID 1808486664), este as apresentou (ID 1933763661).
Em seguida, manifestação da DPU (ID 1986641152). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO: Trata-se a demanda de ação de usucapião, na qual a parte autora requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva do domínio pleno da área situada na Passagem Vilhena, n. 40, bairro da Terra Firme, Belém/PA, CEP 66070-780, que estaria inserida em área maior, por alegar ter a posse mansa e pacífica do imóvel desde o ano de 1989, como moradia, com base no art. 1238, parágrafo único, do Código Civil.
A CODEM reclama a sua propriedade, que seria originada de faixa de terra doada ao Município de Belém, através da Carta de Doação de Sesmaria, de 1º de setembro de 1627, tendo a Prefeitura de Belém transmitido o domínio direto sobre o bem imóvel àquela companhia.
Já a União alega que o imóvel é de sua propriedade, por se tratar de terreno de marinha, não sendo possível, portanto, a usucapião de tal área.
Com relação à titularidade da área, julgo relevante citar trecho do parecer do Dr.
Felício Pontes, representante do Ministério Público Federal lançado às fls. 245/247 dos autos do processo n. 96.0007488-7, ao se manifestar sobre caso semelhante ao da hipótese: “A Primeira Légua Patrimonial de Belém foi registrada à fl. do livro I de registro da Freguesia da Sé, bem como suas transferências por sucessão legal ao longo da história, primeiramente ao Conselho da Câmara da Cidade de Belém até constituir-se nos chamados bens dominiais da Prefeitura Municipal.
O Conselho da Câmara da Cidade de Belém tomou posse de seu patrimônio aos dias 29.03.1628, perante o Ouvidor Geral PEDRO TEIXEIRA.
Desde a posse, medição e demarcação da área (20.08.1703) a mesma sempre foi reconhecida como integrante do domínio do então Conselho da Câmara da Cidade de Belém, hoje Prefeitura Municipal (CODEM), a qual sempre administrou essa faixa de terra, explorando e dispondo como sua real proprietária.
O primeiro estatuto fundiário do Brasil surgiu no Segundo Império, com a edição da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, regulamentada pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, diploma legal que veio a definir e disciplinar o acesso às terras públicas.
Apesar de bem posterior à doação, as aquisições de terras ocorridas através de sesmarias foram consideradas como títulos legítimos, tendo sido excluídas das chamadas terras devolutas, estas de domínio público, conforme disposições do § 3º da referida Lei.
A esse diploma legal sucedeu o Decreto nº 1.318/1854 mantendo a mesma orientação quanto ao reconhecimento do domínio particular das referidas áreas.
Portanto, não há como se concluir diferentemente.
A carta de sesmaria é válida e as normas sobre terrenos de marinha como bem da União ocorreram após a confirmação da transmissão do domínio em favor do Conselho da Câmara da Cidade de Belém (hoje Município de Belém), não invalidando a titularidade decorrente de atos jurídicos perfeitos e acabados”.
Por outro lado, com relação à alegação da União, que também reclama para si a propriedade do mesmo imóvel, assumindo tratar-se de terreno de marinha ou acrescido de marinha que, como tal, foi incorporado ao seu patrimônio, entendo não ser o caso.
Nesse ponto, a demarcação das áreas da União, ocorrida em 14/06/1997, por meio do processo n. 10280.005431/94-34, que culminou com a lavratura do respectivo Termo de Incorporação, é nula.
Explico.
O processo de demarcação de terrenos de marinha a partir das linhas de preamar médio de 1831 é definido pelo Decreto-Lei n. 9.760/1946, em cujo art. 11 está prevista a convocação dos interessados para ciência.
A redação original do dispositivo previa a possibilidade de convocação pessoal ou por edital, conforme se vê abaixo: Art. 11.
Para a realização do trabalho, o S.
P.
U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Posteriormente, por meio da Lei n. 11.481/2007, a norma sofreu alteração em sua redação original, passando a dispor o seguinte: Art. 11.
Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Ou seja, passou a prever exclusivamente a convocação editalícia, procedimento que já havia sido adotado pela União no processo n. 10280.0005431/94-34 por ocasião da demarcação dos terrenos de marinha no Município de Belém.
Ocorre que, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 4264, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 11 com a redação dada pela Lei n. 11.481/2007, por entender que a convocação dos interessados exclusivamente por edital ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, fazendo-se necessária a intimação pessoal.
Confira-se a ementa do julgado, in verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
I – Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal.
II – Medida cautelar deferida, vencido o Relator. (ADI 4264 MC, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2011, DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-01 PP-00034) .
Em que pese a referida ADI ter sido extinta sem julgamento do mérito, por conta da perda do objeto, verifica-se que o mesmo ocorreu por conta de alteração realizada no Decreto-Lei n. 9.760/1946 pela Lei nº. 13.139/2015, passando a prever, nos procedimentos demarcatórios realizados pela União, a notificação pessoal dos interessados, exatamente o procedimento que se exigia, em face da notificação editalícia indiscriminada, que havia sido considerada como inconstitucional pela Suprema Corte brasileira.
Em análise da questão, em sede de recurso repetitivo, levando em conta os efeitos ex nunc conferidos à decisão proferida pelo STF que suspendeu a aplicação do art. 11 segundo sua nova redação, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese n. 1.199: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007." Tomando em conta a tese firmada, não há como se reconhecer a regularidade na opção da União pela notificação por edital dos interessados com lugar certo, uma vez realizada antes do período em que produziu efeitos a alteração realizada pela Lei n. 11.481/2011 no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, bem como por grave ofensa ao contraditório e ampla defesa, na forma acima descrita.
Dito isto, ainda que assim não fosse, independente da controvérsia sobre a titularidade do domínio direto, se da CODEM ou da União, sobre o bem ora em litígio, evidenciando tratar-se de bem público que não se sujeita à aquisição pela usucapião, nos termos do art. 183, par. 3º da Constituição Federal, não impedindo, contudo, a usucapião do domínio útil da área.
De acordo com informação trazida pela própria CODEM (fls. 71/78 - ID 820799063), o imóvel já consta em seus registros em nome da parte autora, o que indica a existência de aforamento prévio.
Com base no pedido autoral, para que possa ser reconhecido a usucapião do domínio útil da área objeto da ação, deve restar comprovada o preenchimento dos requisitos existentes no art. 1.238, caput e parágrafo único Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, os requisitos para o reconhecimento da usucapião acima previsto seriam: animus domini, posse ininterrupta e sem oposição por dez anos, para sua moradia ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo.
Trata-se do chamado usucapião extraordinária habitacional ou pro labore.
A parte autora afirma que vive no local desde 1989, possuindo-o como seu para sua moradia.
Foi acostado aos autos cópia de recibo de pagamento de compra e venda do imóvel objeto da demanda, firmado por Doracy Pereira das Neves, como vendedora, e a autora, como compradora, datado de 21/02/1989, assim como fatura de energia elétrica referente ao imóvel (ID 820799072).
O perito também informou ter obtido informações junto a vizinho de que a autora, após a aquisição do imóvel, teria iniciado obras para construção de nova edificação, que teria encerrado em meados dos anos 1990 (ID 1654998962), assim como a utilização do imóvel para sua moradia.
Diante das provas trazidas, entendo que restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião do domínio útil.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a usucapião do domínio útil do terreno situado na Passagem Vilhena, nº. 40, bairro da Terra Firme, Belém/PA, CEP 66070-780, em nome da demandante Maria Augusta Sarmento da Silva, conforme área demarcada pela perícia judicial (ID 1654998962).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos CODEM e União, ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$-2.000,00 (dois mil reais), assim como pelas custas processuais, sendo a União isenta destas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040564-41.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA AUGUSTA SARMENTO DA SILVA POLO PASSIVO:DORACY PEREIRA DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO - PA11456 e RONALDO COSME TEIXEIRA VALEZI - PA21572 DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Diante da existência de certidão de registro do imóvel objeto da demanda junto ao Cartório de 2 Ofício de Imóveis de Belém (ID 820799063 - fl. 77, rolagem única), com indicação de Matrícula n. 365 do Livro 2 BF, sem indicação de quem é o proprietário, oficie-se ao referido cartório, para que apresente as informações lá existentes em relação ao imóvel, incluindo quem consta como seu proprietário.
O referido ofício deve ser instruído com cópia do presente despacho e com a certidão acima referida.
Com o retorno do Cartório, intimem-se as partes para manifestação acerca das informações apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BELÉM, 13 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1040564-41.2021.4.01.3900 DESPACHO - Intimem-se as partes para apresentar memoriais, no prazo legal. - Cumpra-se com urgência.
Assinado digitalmente Juiz(a) Federal. -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040564-41.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA AUGUSTA SARMENTO DA SILVA POLO PASSIVO:CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO COSME TEIXEIRA VALEZI - PA21572 e PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO - PA11456 DECISÃO Intimem-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a expedição de ofício requisitório relativo aos honorários periciais.
BELÉM, 9 de junho de 2023.
Juiz(a) Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 1040564-41.2021.4.01.3900 D E S P A C H O - Considerando os termos da certidão retro, designo o dia 25/04/2023, às 9h para a realização da perícia qualitativa, a ser realizada no imóvel objeto da lide. - Intimem-se as partes.
Belém, 17/03/2023.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
08/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL FELIPE DE LIMA POMBO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:21
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES REGO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DORACY PEREIRA DAS NEVES em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:49
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 18:12
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA SARMENTO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1040564-41.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO:AUTOR: MARIA AUGUSTA SARMENTO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO:REU: DORACY PEREIRA DAS NEVES, EDMILSON GOMES REGO, MARIA ELIZABETE RODRIGUES, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, UNIÃO FEDERAL, RAFAEL FELIPE DE LIMA POMBO DECISÃO - Relativamente à produção de provas requerida pelas partes autora (ID: 1402427265): a) Defiro as provas periciais requeridas, nomeio para funcionar como perito o engenheiro civil Dr.
Nivaldo Rabelo Júnior, CREA nº 1294-D, inscrito no CRC n°11855, com demais dados arquivados na Secretaria desta Vara. - Assino o prazo de 15 (quinze) dias para: 1) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; 2) apresentação de quesitos e 3) indicação de assistentes técnicos Em face da gratuidade judicial, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.110,00 (Hum mil cento e dez reais), majorando no em até 3x o limite máximo do valor constante na tabela do CJF a ser arcado pela AJG, qual seja, R$ 370,00, tratando-se de perícia na área de engenharia, de acordo com a Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, valor a ser custeado pelos recursos vinculados à assistência judiciária gratuita. - Após, intime-se o perito nomeado ao norte para informar se aceita o encargo, e em caso positivo designar dia e hora para a realização da diligência pericial.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
15/12/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 11:44
Nomeado perito
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15/12/2022 11:44
Outras Decisões
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15/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:36
Conclusos para decisão
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03/12/2022 19:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
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27/11/2022 22:36
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2022 17:45
Juntada de réplica
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19/11/2022 01:30
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:30
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES REGO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:30
Decorrido prazo de DORACY PEREIRA DAS NEVES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL FELIPE DE LIMA POMBO em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:26
Juntada de parecer
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11/11/2022 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:26
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040564-41.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA AUGUSTA SARMENTO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: REU: DORACY PEREIRA DAS NEVES, EDMILSON GOMES REGO, MARIA ELIZABETE RODRIGUES, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ, RAFAEL FELIPE DE LIMA POMBO DECISÃO 1) Decreto a revelia da parte ré DORACY PEREIRA DAS NEVES, citada por via postal AR (ID: 820799063 - fl. 12), deixou de ofertar contestação. - Nos termos do artigo 350 e 351 do CPC: 2) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da União, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir. 3) Sem prejuízo, intimem-se as partes demandadas a especificarem as provas que pretende produzir. 4) Considerando que o Estado do Pará não manifestou interesse em integrar a lide, proceda à Secretaria a sua exclusão do pólo passivo. 5) Colha-se parecer do MPF.
Intimem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, 27 de outubro de 2022 Juiz(a) Federal assinado eletronicamente -
08/11/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 09:12
Decretada a revelia
-
08/11/2022 09:12
Outras Decisões
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27/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL FELIPE DE LIMA POMBO em 17/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 12:04
Juntada de diligência
-
23/09/2022 08:05
Decorrido prazo de DORACY PEREIRA DAS NEVES em 22/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:52
Publicado Citação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CIÊNCIA (TERCEIROS INTERESSADOS) PRAZO: 30 (trinta) DIAS PROCESSO nº 1040564-41.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA AUGUSTA SARMENTO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: DORACY PEREIRA DAS NEVES, EDMILSON GOMES REGO, MARIA ELIZABETE RODRIGUES, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ, RAFAEL FELIPE DE LIMA POMBO FINALIDADE: CIÊNCIA, dos termos da Ação da referência, de possíveis interessados no imóvel localizado na Passagem Vilhena, nº40, Bairro Terra Firme, Belém - Pa, CEP 66070-780, em face da Ação de usucapião em trâmite perante o juízo.
ADVERTÊNCIA: Ficam os réus cientes de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará – 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598 – Bairro Umarizal – CEP: 66.055-210 – Belém/PA.
Fone: (091) 3299.6112 – E-mail: [email protected].
BELÉM-PA, data de validação do sistema (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara SJPA -
04/08/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA SARMENTO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:32
Juntada de contestação
-
15/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:02
Expedição de Edital.
-
06/06/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA SARMENTO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:47
Juntada de emenda à inicial
-
12/04/2022 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA SARMENTO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 11:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
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08/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 20:23
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/11/2021 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2021 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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