TRF1 - 1001979-95.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:49
Juntada de apelação
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03/11/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001979-95.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA VITORIA MATTAR MARTELETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:DIRETOR DO FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA VITÓRIA MATTAR MARTELETO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garantisse o abatimento do saldo devedor do FIES. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é médica graduada em Medicina pela Uniube, Uberaba - MG, inscrita no CRM/GO n° 22.877; (ii) firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais aos estudantes do ensino superior e seus respectivos aditamentos, relativos ao curso de Medicina, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), sendo este intermediado pelo BANCO DO BRASIL; (iiI) foi contratada para atender na Modalidade de ESF – Estratégia da Saúde da Família no Município de Jataí - GO, uma vez que a cidade sofria com a falta de profissionais médicos que atendessem a população; (iv) a localização faz parte de região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES, porque, em 2010, em virtude da dificuldade de alocação de médicos em determinadas regiões carentes nos rincões do país, foi editada a Lei 12.202/2010, que alterou a lei 10.260/2001 (lei do FIES) que instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluído juros, aos médicos que preencherem os requisitos estabelecidos; (v) desde maio de 2022 tenta fazer o pedido de abatimento, sem conseguir acessar a plataforma e também não recebe resposta alguma por e-mail.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar que os impetrados procedam ao abatimento do financiamento estudantil e, ao fim, seja concedida a segurança definitiva para determinar o abatimento de 1% por mês trabalhado, o que totaliza 42% de abatimento do saldo devedor. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1239123262), ante a ausência do periculum in mora. 5.
O Banco do Brasil S/A prestou informações (Id 1297860279), arguindo, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter competência para operar ou sanar quaisquer irregularidades do sistema SISFIES, que é operado FNDE; b) falta de interesse de agir, alegando a ausência de irregularidade que autorizariam a propositura da presente demanda.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança. 6.
O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE também prestou informações (Id 1298045285), sustando, em sede de preliminar: (i) a ausência de requerimento administrativo do benefício, o que inviabiliza a análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde e pelo FNDE; e (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não detém a gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), que é disponilizado pelo Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE e ao Banco do Brasil apenas operacionalizar, por meio de processo administrativo próprio, a formalização do benefício já concedido.
No mérito, alegou que o benefício do abatimento de 1% para médicos e demais profissionais que trabalharam no SUS, na linha de frente da Covid-19, a contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que perdurou até dezembro de 2020, de modo que a médica teria no máximo 9 (nove) meses de desconto. 7.
O FNDE requereu seu ingresso no feito (Id 1298519308). 8.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1350580772). 9. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Das preliminares 11.
Da ilegitimidade passiva 12.
Conforme reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o FNDE, na qualidade de operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, e o Banco do Brasil S/A, enquanto agente financeiro, ostentam legitimidade passiva para feitos em que se discutem financiamentos do FIES. 13.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Ademais, o agente financeiro do FIES (CEF ou Banco do Brasil S.A.), detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contratos do FIES.
Precedentes. 2.
Como o Banco do Brasil não impugnou o valor atribuído à causa no momento oportuno previsto em lei (art. 293 do CPC), deve-se reconhecer a preclusão da matéria, não se podendo discuti-la em sede de apelação. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica. 5.
Apelação do FNDE e do Banco do Brasil a que se nega provimento 6.
Honorários advocatícios, fixados na origem sobre o valor da causa (R$ 379.152,90 - (trezentos e setenta e nove mil cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos), já arbitrados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) admitido em lei. (AC 1014958-56.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) 14.
Acrescenta-se, ainda, em relação ao Banco do Brasil S/A, que não há que se falar em simples ato de gestão da sociedade de economia mista a afastar sua legitimidade passiva para integrar a relação processual no presente mandado de segurança. 15. É que as instituições financeiras contratadas como agente operador atuam como gestoras do próprio FIES, fundo público cuja gestão é inegável atribuição do poder público, a atrair a possibilidade de manejo do remédio constitucional. 16.
Por essa razão, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A. 17.
Da falta de interesse processual 18.
A alegação da falta de interesse processual, em razão da ausência de irregularidade que autorizariam a propositura da presente demanda, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. 19.
Do mérito 20.
A pretensão autoral cinge-se ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado como médica em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia de Saúde da Família (ESF) no Município de Jataí/GO. 21.
Pois bem.
Conforme Portaria 203/2013, o médico que se utilizou do FIES para custear a graduação, tem direito de solicitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor, bem como de solicitar a carência estendida, na forma da Lei n. 12.202/2010, regulamentada pelas Portarias n. 1377/2011, 203/2013, Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 e Portaria Normativa 7/2013. 22.
Sobre esses benefícios, a Portaria 203/2013 prevê que o profissional médico que utilizou o FIES poderá requerer o abatimento e/ou a carência estendida, mediante solicitação expressa em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, prestando as informações solicitadas. 23.
Nesse contexto, prescreve a Lei n. 10.260/2001: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 3º.
O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º.
O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) 24.
Em regulamentação, foi editada a Portaria n. 07/2013, que dispõe: Art. 1º.
O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º.
Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º.
O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; (...) Art. 3º - (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: (...) II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. § 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3o. 25.
Assim, no que tange ao abatimento, a Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde, estabelece, no Anexo I, as áreas e regiões prioritárias com deficiências na retenção de profissionais médicos para integrar a Equipe de Saúde da Família - ESF, dispondo: Art. 2º. (...) § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. 26.
Depreende-se que para fazer jus a esse benefício, o médico deverá satisfazer três requisitos: 1º) ser médico com inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina; 2º) ter trabalhado por período superior a 01 (um) ano atendendo nas áreas estabelecidas em lei; 3º) integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, em regulamento. 27.
Resta verificar se a impetrante comprovou preencher os requisitos para usufruir do benefício. 28.
Nos autos, foi comprovado o primeiro requisito, mediante a inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM 22877-GO (Id 1221540795). 29.
A impetrante também demonstrou o efetivo exercício superior a um ano de trabalho ininterrupto necessário à concessão do benefício, conforme contratos de credenciamento firmado entre o Fundo Municipal de Saúde do Município de Jataí e a impetrante (Ids 1221540795, 1221540794, 1221540793 e 1221540792), cumprindo, assim, o segundo requisito. 30.
Quanto ao terceiro requisito, não há nos autos comprovação efetiva de que a região em que a impetrante exerceu suas atividades como médica da Estratégia de Saúde da Família, qual seja, o Município de Jataí/GO, se enquadra nas áreas prioritárias com deficiência na retenção de profissionais médicos, definidas na Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde, Anexo I. 31.
Por outro lado, consta declaração do Secretário de Saúde do Município de Jataí, de que a impetrante prestou serviços na ESF, vinculada à Unidade de Saúde da Família Conjunto Rio Claro, CNES 2340054, com contrato anual de prestação de serviços com o Fundo Municipal de Saúde, com vigência de janeiro a dezembro de cada ano.
Informou, ainda, que a médica iniciou sua atuação no município em janeiro de 2018, permanecendo até junho de 2021, atuando por todo o período da COVID-19, atendendo à população no combate à Pandemia (Id 1221540791).
Demonstrou, assim, a impetrante, o atendimento ao disposto no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) e art. 2º, II, da Portaria Conjunta n. 03/2013. 32.
Ocorre que, para a obtenção do abatimento de 1% do saldo devedor, a médica deveria ter formalizado seu pedido eletronicamente junto ao Ministério da Saúde, que, então, verificaria o atendimento ou não dos requisitos legais, independentemente de regulamentação, por tratar-se de norma auto-aplicável e, em seguida, comunicaria o resultado da análise prévia ao FNDE, que, por seu turno, notificaria o agente financeiro responsável para promover as medidas necessárias à efetivação do desconto, nos termos do §4º do art. 6º-B, da Lei n. 10260/2001. 33.
Contudo, embora comprovado o mero endereçamento do requerimento, por intermédio de email, para acessar o sistema Fiesmed (Id 1221569276), tem-se que, inobstante a ausência de formalização eletrônica deste, notadamente diante do fato de constar da tela do Fiesmed “Usuário não encontrado” (Id 1221569277), reputam-se como verossímeis as informações ali constantes atinentes à arguição de erro sistêmico a impedir sua perfetibilização pelo sistema Fiesmed. 34.
Desse modo, perfazendo a Impetrante os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10260/01, já que exerceu suas atividades na condição de profissional de medicina vinculado ao SUS durante período de vigência de emergência sanitária decorrente da pandemia ocasionada pela Covid-19, por mais de 6 (seis) meses ininterruptos.
Demonstrou, ainda, o atendimento ao disposto no art. 2º, II, da Portaria Conjunta n. 03/2013, pois prestou serviços na ESF desde janeiro/2018, permanecendo até junho de 2021 (Id 1221540791). 35.
Sendo assim, a concessão da segurança é medida que se impõem.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada e determino aos impetrados que promovam, no prazo de 10 (dez) dias, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil da impetrante, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) e art. 2º, II, da Portaria Conjunta n. 03/2013, no período compreendido entre janeiro/2018 a junho/2021, com os consectários daí decorrentes. 37.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 38.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/10/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:36
Concedida a Segurança a MARIA VITORIA MATTAR MARTELETO - CPF: *47.***.*91-78 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 16:22
Juntada de parecer
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07/10/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 08:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2022 23:59.
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12/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:22
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:03
Decorrido prazo de DIRETOR DO FNDE em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:50
Juntada de contestação
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31/08/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 11:53
Juntada de contestação
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19/08/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 11:35
Juntada de diligência
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19/08/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 11:02
Juntada de diligência
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17/08/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001979-95.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA VITORIA MATTAR MARTELETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:DIRETOR DO FNDE e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA VITORIA MATTAR MERTELETTO em face ato do ato praticado pelo DIRETOR - PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e DIRETOR - PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o abatimento de saldo devedor do FIES.
Alega, em síntese: (i) é médica graduada em Medicina pela Uniube, Uberaba - MG, inscrita no CRM/GO n° 22.877; (ii) firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais aos estudantes do ensino superior e seus respectivos aditamentos, relativos ao curso de Medicina, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), sendo este intermediado pelo BANCO DO BRASIL; (iiI) foi contratada para atender na Modalidade de ESF – Estratégia da Saúde da Família no Município de Jataí - GO, uma vez que a cidade sofria com a falta de profissionais médicos que atendessem a população; (iv) a localização faz parte de região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES, porque, em 2010 em virtude da dificuldade de alocação de médicos em determinadas regiões carentes nos rincões do país, foi editada a Lei 12.202/2010, que alterou a lei 10.260/2001 (lei do FIES) que instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluído juros, aos médicos que preencherem os requisitos estabelecidos; (v) desde maio de 2022 tenta fazer o pedido de abatimento, sem conseguir acessar a plataforma e também não recebe resposta alguma por e-mail.
Requer a concessão de medida liminar para determinar que os impetrados procedam ao abatimento do financiamento estudantil e, ao fim, seja concedida a segurança definitiva para determinar o abatimento de 1% por mês trabalhado, o que totaliza 42% de abatimento do saldo devedor.
A petição acompanhada de procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, compulsando os autos, não vejo o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Deverá a impetrante comprovar o recolhimento, sob o risco de cancelamento da distribuição.
De todo modo, passo a análise do pedido liminar.
Pedido liminar A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
A fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso, não se vislumbra a presença deste último requisito (periculum in mora), porquanto o pedido em questão diz respeito a um pedido de desconto sobre saldo devedor previamente contratado.
Não há, portanto, risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
O argumento do comprometimento de renda não justifica a antecipação do provimento jurisdicional, pois, como dito, a dívida estava previamente contratada e o administrativo trata de possível desconto sobre o saldo devedor.
Assim, atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e visando obter mais informações acerca da questão posta nos autos, prudente que se reverse a análise do pedido para a sentença, após ser garantida a prévia manifestação das autoridades coatoras, sendo o indeferimento da liminar medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a impetrante para que, em 5 dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob o risco de cancelamento da distribuição.
Feito isso, notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem as informações necessárias.
A notificação poderá ocorrer por qualquer meio que garanta a ciência inequívoca da autoridade coatora, de preferência e-mail, em cumprimento às recomendações de prevenção sanitária.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal e Advocacia do Banco do Brasil), para que, querendo, ingressem no feito.
Decorrido o prazo para as informações, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para a sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2022 16:03
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
02/08/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/07/2022 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2022 23:36
Juntada de documento comprobatório
-
18/07/2022 23:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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