TRF1 - 0000320-73.2019.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000320-73.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de substituição da penhora em virtude da depreciação do bem anterior, considerando a concordância da exequente (id 1382984249) Intimada, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL concordou.
DEFIRO o pedido de substituição da garantia processual, formulada pela parte executada no id 1382984249, considerando que não ensejará prejuízo ao exequente, vez que são bens da mesma natureza – veículos.
Além disso, verifico que a substituição visa a manutenção do valor da penhora condizente com o valor da dívida em cobro.
Assim, determino que se proceda a penhora, avaliação e registro, nos termos do artigo 14 LEF, referente ao veículo de placa RBW7E27 (ID 1382984250 - Pág. 3).
Destarte, para garantia do débito exequendo, o presente termo de penhora e depósito é lavrado sobre o bem móvel, qual seja: ATEGO 3030/48, MERCEDES BENZ, cor branca, ano/modelo 2020, placa RBW7E27, Renavam *12.***.*26-04.
O depositário do bem deverá guardá-lo, conservá-lo e comunicar a este Juízo eventuais mudanças de endereço.
Não poderão, também, dispor daquele bem depositado, sem prévia autorização judicial, sob pena de sanções legais.
Fica o termo lavrado, sendo nomeado depositário o representante legal da empresa executada, que deverá manifestar sua intimação nos autos, através do sistema PJe 1º Grau, assinando o presente.
Publique-se, para isto.
Cumprida a diligência acima, torno sem efeito as constrições sobre os bens relacionados no RENAJUD – id 373998918.
Em seguida, expeça-se mandado para avaliação.
Registre-se via sistema Renajud a penhora e avaliação realizada.
Com a juntada do mandado, ou manifestação da parte executada, vista à exequente, por 20 (vinte) dias, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, permaneçam os autos suspensos em virtude do parcelamento da dívida, até que a exequente comprove nestes autos o reestabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo, intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000320-73.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO Em foco, pedido da parte executada objetivando a retirada de restrição sobre veículos realizada pelo RENAJUD, substituindo por outro veículo indicado no id 1355469782.
Intimada anteriormente, a União/Fazenda Nacional não se opôs à substituição desde que oferecidos os “novos” veículos adquiridos pela executada e mencionados na petição de Id.
Num. 1266170791 –pág.1/2. (ID 1313417254). É o relatório necessário, passo a decidir. É válida a substituição de bem penhorado por outro, de propriedade do executado, desde que capaz de garantir o juízo da execução, conforme laudo de avaliação.
Vale ponderar que o bem alienado fiduciariamente, na medida em que não integra o patrimônio do devedor não pode ser objeto de penhora.
Entretanto, não há qualquer óbice que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.
Nesse sentido, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos: (I) extrato da dívida fiduciária, (ii) ou apresentar baixa do gravame sobre o veículo M.
BENZ/ATEGO 3030 CE, placas RBW7R27, Renavan *12.***.*26-04.
Após, ouça-se a FAZENDA NACIONAL sobre a indicação do bem, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/10/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:47
Juntada de outras peças
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25/08/2022 11:22
Juntada de outras peças
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25/08/2022 01:12
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000320-73.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DESPACHO Intime-se novamente a exequente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, atender o disposto no despacho proferido no ID 1271493327.
Com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/08/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 02:42
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:55
Juntada de manifestação
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000320-73.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DESPACHO Recebo os autos com pedido do executado.
Verifico que (i) o valor do débito exequendo perfazia a quantia de R$ 44.098,91 em 8/8/2022; (ii) há garantia processual, em conta judicial, no valor de R$ 5.625,18 em 27/10/2020.
Destarte, considerando a possibilidade de substituição de garantia processual, consoante dispõe o artigo 15 da Lei 6.830/80, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com a liberação dos veículos bloqueados no ID 373998918 e a realização de bloqueio/restrição de transferência sobre o veículo RBW7E27, M.Benz/ATEGO 3030 CE 2020/2020.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/08/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 06:41
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 20:26
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000320-73.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMAR ANTONIO CANEPPELLE - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO 1.
Em foco, pedido do executado objetivando a retirada da constrição realizada em veículo de sua propriedade, alegando, para tanto, que a dívida encontra-se parcelada e que a restrição junto ao veículo está prejudicando sua atividade profissional. 2.
Despacho ordenando apresente provas idôneas da impenhorabilidade alegada (id 596384365). 3.
Decisão de id 908970556 determinando a suspensão da execução, bem como a intimação da exequente para manifestação acerca do pedido do executado. 4.
Instada, a exequente não concordou com a baixa da penhora. 5.
Decido. 6.
Pois bem.
A constrição realizada no veículo de sua propriedade, apesar de impedir sua alienação e transferência, não tem o condão de impedir a utilização do bem como meio de transporte, durante a tramitação do feito executivo. 7.
Não obstante a alegação da prejudicialidade da penhora para o exercício de sua profissão, o executado não trouxe aos autos provas do alegado, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, a baixa da penhora no veículo acima descrito. 8.
Intimem-se. 9.
Não havendo manifestação, cumpra-se integralmente a decisão de id 908970556, devendo permanecer os autos suspensos até que a exequente comprove nestes autos o reestabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo, intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada. 10.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/08/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 16:11
Juntada de renúncia de mandato
-
23/05/2022 00:45
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 18:32
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 10:58
Juntada de declaração
-
02/02/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:34
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:47
Juntada de Certidão.
-
13/10/2020 11:57
Juntada de documentos diversos
-
07/10/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:02
Juntada de documentos diversos
-
02/09/2020 20:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/07/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 11:23
Juntada de documentos diversos
-
19/03/2020 17:13
Juntada de outras peças
-
21/02/2020 11:58
Juntada de documentos diversos
-
20/02/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 18:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/02/2020 18:35
Juntada de volume
-
19/02/2020 16:04
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
19/02/2020 16:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/02/2020 16:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - migração PJe ordenada
-
19/02/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 16:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/12/2019 11:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
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01/08/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2019 16:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/05/2019 16:34
INICIAL AUTUADA
-
14/05/2019 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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