TRF6 - 1001817-49.2022.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal de Sao Joao Del Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 08:33
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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13/06/2025 16:15
Juntada de Petição
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13/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
12/06/2025 08:19
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 11/06/2025<br> Ag./Op./Conta: 0151/005/86404193-7
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12/06/2025 08:19
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 11/06/2025<br> Ag./Op./Conta: 0151/005/86404190-2
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11/06/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 12:16
Juntado(a)
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06/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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06/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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06/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
06/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Pedido de TED
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06/06/2025 09:26
Juntado(a)
-
06/06/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 179 - Juntado(a) - 06/06/2025 09:19:09)
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06/06/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 180 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Pedido de TED - 06/06/2025 09:19:09)
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22/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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22/05/2025 08:21
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 21/05/2025<br> Ag./Op./Conta: 0151/005/86404193-7
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22/05/2025 08:21
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 21/05/2025<br> Ag./Op./Conta: 0151/005/86404192-9
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22/05/2025 08:21
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 21/05/2025<br> Ag./Op./Conta: 0151/005/86404191-0
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22/05/2025 08:21
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 21/05/2025<br> Ag./Op./Conta: 0151/005/86404191-0
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22/05/2025 08:21
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 21/05/2025<br> Ag./Op./Conta: 0151/005/86404190-2
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22/05/2025 08:21
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 21/05/2025<br> Ag./Op./Conta: 0151/005/86404189-9
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22/05/2025 08:21
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 21/05/2025<br> Ag./Op./Conta: 0151/005/86404188-0
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22/05/2025 08:21
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 21/05/2025<br> Ag./Op./Conta: 0151/005/86404188-0
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21/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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20/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Pedido de TED
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20/05/2025 18:57
Juntado(a)
-
07/05/2025 17:01
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156 e 158
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156 e 158
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01/04/2025 17:08
Juntada de Petição
-
27/03/2025 14:21
Juntada de Petição
-
27/03/2025 14:12
Juntada de Petição
-
27/03/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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27/03/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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25/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:28
Despacho
-
22/01/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 09:30
Juntada de Petição
-
22/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145 e 146
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143, 144 e 145
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13/12/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 13:04
Juntada de Petição
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03/12/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Petição
-
26/11/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 139 - Conclusos para decisão/despacho - 21/11/2024 11:40:44)
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19/11/2024 11:50
Juntada de Petição
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14/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:30
Juntada de Petição
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03/10/2024 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 133
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03/10/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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03/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:18
Decisão interlocutória
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22/08/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 15:35
Juntada de Petição
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125 e 126
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125 e 126
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21/07/2024 18:30
Juntada de Petição
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18/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:28
Determinada a intimação
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16/07/2024 12:18
Juntada de Petição
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15/07/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112 e 114
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112 e 114
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21/06/2024 10:02
Juntada de Petição
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20/06/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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20/06/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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18/06/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 22:11
Despacho
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26/03/2024 11:57
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC010011 - SADI BONATTO)
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26/03/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 23:03
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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25/03/2024 22:57
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 22:57
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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19/02/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:17
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 11:18
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
17/11/2023 09:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 11:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:58
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
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28/09/2023 11:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 13:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:21
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
22/08/2023 09:51
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
09/08/2023 10:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 08:47
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INTERMED PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:00
Juntado(a) - Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 08:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:16
Juntado(a) - Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:16
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:49
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 09:49
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 09:49
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 11:40
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 16:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/06/2023 05:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 05:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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07/06/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 05:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 10:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 15:59
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
-
03/04/2023 09:39
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2023 09:39
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 09:39
Concedida a tutela provisória - Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 09:39
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a gratuidade da justiça a ZAIRA TEIXEIRA PEREIRA - CPF: *78.***.*06-99 (AUTOR)
-
03/04/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 07:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INTERMED PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 20:18
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 20:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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30/09/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 20:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/08/2022 15:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:55
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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10/08/2022 12:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 06:40
Juntado(a) - Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:40
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG PROCESSO: 1001817-49.2022.4.01.3815 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZAIRA TEIXEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAVINIA CARLA SILVEIRA E SILVA - MG202552 e CAUA MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA - MG210686 POLO PASSIVO:SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304, DEBORA DOBROSINSKI RAGANHAN KLASS - PR83741, SADI BONATTO - PR10011 e KEVILLYN PAIVA DE OLIVEIRA - PR94808 DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora afirma que as rés promoveram descontos em sua conta bancária, sem o seu consentimento ou conhecimento, vindo a perceber apenas que seu benefício previdenciário estava sofrendo redução inexplicável, motivo pelo qual procurou a CEF, tendo sido informada da ocorrência dos débitos mensais e constantes sobre o seu saldo bancário.
Citadas, a CEF e a empresa SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contestaram.
As demais, apenas juntaram cartas de preposição e procurações.
Realizada audiência conciliatória, todas as partes compareceram, mas não houve acordo.
A parte autora impugnou as defesas e ressaltou a falta de contestação por parte de INTERMED PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS.
De fato, as rés INTERMED PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS não apresentaram contestação, sujeitando-se, em princípio, aos efeitos do disposto no CPC/art. 346, caput, e seu parágrafo primeiro, mas não aos do art. 344, por imposição do inciso I, 345: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...) Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” A falta de contestação não acarreta a presunção de concordância das rés com os fatos que lhe são atribuídos bem como com os valores pretendidos a título de danos materiais ou morais, pelo fato de ter sido apresentada contestação pelas demais integrantes do polo passivo.
Por outro lado, todas compareceram a audiência conciliatória, e constituíram advogados, de forma que sequer sofreram os efeitos previstos no caput do art. 346 do CPC.
De toda forma, tendo sido apresentada defesa regular, deve-se apreciar o conjunto probatório segundo a regra do art. 373 do CPC, observando-se, no que couber a Lei n. 8.078/90.
De fato, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso, à Caixa Econômica Federal, enquanto instituição financeira onde a autora mantém sua conta bancária, sobre cujo saldo houve os débitos não reconhecidos.
Por outro lado, embora no ordenamento jurídico pátrio a autonomia da vontade nas relações de consumo esteja restrita aos limites impostos pelo Código do Consumidor, é evidente que a manifestação das partes daí decorrente, quando livre e consciente, deve ser objeto de valoração e respeito, do contrário, estaria instaurado um estado de insegurança jurídica inaceitável.
Com base nisso, é evidente a impossibilidade de, a priori, considerar-se nula toda e qualquer cláusula constante de contrato de consumo.
A nulidade, se existente, decorrerá da constatação de que alguma cláusula tenha sido contrária à expressa disposição legal e que sua execução causou efetivo prejuízo ao consumidor.
Portanto, o litígio ora trazido a Juízo será examinado à luz das disposições do Código consumerista.
No entanto, a intervenção do Estado-juiz no caso em análise só poderá atingir eventuais cláusulas contratuais que sejam contrárias à expressa determinação legal e que tenham, ainda, de forma ilícita, lesado o consumidor.
Inicialmente, insta observar que “a responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, bastando para sua caracterização a demonstração da ação (prestação do serviço), resultado danoso e nexo de causa e efeito, podendo ser excluída por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tudo nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”. (AC 200139000040920, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, 09/07/2010).
Ou seja, caracterizada a relação de consumo, torna-se irrelevante a apuração da culpa do agente financeiro, ante a presunção imposta pelo artigo 14 do CDC, bastando para tanto ficar demonstrado o dano e o nexo causal, cabendo o ônus da prova da inocorrência do fato danoso à instituição.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, a simples aplicabilidade do código ao caso em apreço não significa que seja automático o reconhecimento das irregularidades alegadas.
De fato, permanecem aplicáveis as regras gerais que regem os contratos, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro.
Necessário observar, ainda, que a inversão do ônus da prova é instituto que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível, segundo art. 6º, VIII, do CDC, quando as alegações do consumidor são verossímeis e os meios de prova estiverem fora do seu alcance.
Ora, a gravação (id 1191042754) trazida à colação pela ré SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. demonstra que a parte autora tinha ciência do negócio jurídico, ou, pelo menos, que estava autorizando o débito de R$31,80 em sua conta bancária.
A documentação trazida por esta empresa também indica que ela somente intermediou a contratação de seguro de vida em GRUPO com a seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (id 1191023794 - Pág. 3) e a ré ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS.
Ora, o seguro em grupo contratado pode ter tido a adesão da parte autora, consoante se infere da ligação telefônica cuja gravação foi juntada aos autos.
Consequentemente, as alegações exordiais contrastam com o conjunto probatório, faltando-lhe o requisito da verossimilhança, de modo que não cabe aqui a inversão do ônus da prova, devendo a sua distribuição seguir ao disposto nos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Efetivamente, a documentação carreada por todas as rés sugere que a autora seria associada à ré ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS, pagando mensalidade estatutária, e que, por meio de convênios firmados por esta entidade de classe (id 1191023794), ofereceram-lhe seguro de vida em grupo, e talvez outros serviços, os quais justificariam tais descontos.
Considerando a regra do ônus da prova, compete à parte autora provar que se arrependeu das contratações e que empreendeu as tratativas administrativas necessárias à rescisão contratual do seguro de vida, bem como provar que jamais pertenceu aos quadros da ré ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS, ou, caso tenha pertencido, ter solicitado a saída da associação.
Este o quadro, converto o julgamento em diligência, para determinar à autora que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, ter requerido o cancelamento do seguro contratado junto às rés, bem como apresente declaração expedida pela ré ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS contendo informação a respeito de já ter sido associada ou jamais ter pertencido aos seus quadros, ou ainda esclarecendo quando ocorreu a sua desfiliação, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
No mesmo prazo, a ré ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS deverá esclarecer detalhadamente sua relação com a parte autora, informando os eventuais serviços por esta contratados, bem como a que título se deram os débitos mensais ocorridos em sua conta bancária.
Intime-se.
SÃO JOÃO DEL REI, 05 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) ARIANE DA SILVA OLIVEIRA Juíza Federal -
05/08/2022 14:56
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 14:56
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 14:56
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 14:56
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 14:56
Juntado(a) - Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2022 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2022 13:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 20:56
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
-
15/07/2022 09:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 11:24
Juntado(a) - PROCURAÇÃO
-
06/07/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 14:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:32
Audiência de Conciliação designada - Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG.
-
06/07/2022 14:32
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:04
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
-
05/07/2022 17:37
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
05/07/2022 13:45
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
05/07/2022 13:43
Juntado(a)
-
28/06/2022 15:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/06/2022 08:54
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
15/06/2022 10:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 14:43
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/05/2022 14:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:45
Audiência de Conciliação designada - Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG.
-
23/05/2022 13:44
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 01:15
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2022 01:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
22/05/2022 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2022 01:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 14:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:17
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG
-
17/05/2022 14:17
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2022 10:34
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/05/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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