TRF1 - 0002393-59.2012.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002393-59.2012.4.01.3508 e 0002391-89.2012.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: DURAO RETIFICADORA LTDA - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Registro inicialmente que, trata-se de sentença simultânea proferida nos autos das ações de execuções fiscais n°s 0002393-59.2012.4.01.3508 e 0002391-89.2012.4.01.3508.
Sob análise execução fiscal objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
Compulsando os autos observa-se que a parte exequente requereu, em 22/06/2016 (ID 1021215246, p. 211 - autos principais 2391-89.2012.4.01.3508), a suspensão das presentes execuções com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, ficando os feitos paralisados desde então, com posterior arquivamento provisório.
Ocorre que os feitos encontram-se paralisados há mais de 5 (cinco) anos, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional.
Instada a se manifestar a Fazenda Pública informou (ID 1301079281 – autos 0002391-89.2012.4.01.3508 e ID 1274753774 – autos 0002393-59.2012.4.01.3508) a consumação da prescrição intercorrente.
Relatado o essencial, passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, foi determinada a suspensão prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, sendo que, após o transcurso da suspensão, os autos permaneceram arquivados por prazo superior a 5 anos.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente das presentes demandas executivas, e por consequência, extingo as execuções com resolução de mérito, ex vi do art. 924 , V do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itumbiara/GO, 27 de junho de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de DURAO RETIFICADORA LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
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16/08/2022 20:32
Juntada de manifestação
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13/08/2022 02:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002393-59.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DURAO RETIFICADORA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DURAO RETIFICADORA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 10 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/04/2022 11:29
Juntada de volume
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18/03/2022 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/06/2014 10:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/06/2014 10:02
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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16/06/2014 10:01
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
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16/06/2014 09:16
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA
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16/06/2014 09:15
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA SEPARACAO
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10/06/2014 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/2014 15:09
Conclusos para decisão
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15/04/2014 13:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIDOS AO PROC. PRINCIPAL 2391-89.2012.4.01.3508
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13/03/2013 13:59
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - "DETERMINO A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS N. 2392-74.2012.4.01.3508, 2393-59.2012.4.01.3508, 2394-44.2012.4.01.3508, 2395-29.2012.4.01.3508, 2396-14.2012.4.01.3508, 2397-96.2012.4.01.3508 AO PROCESSO N. 2391-89.2012.4.01
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13/03/2013 13:42
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
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12/03/2013 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2013 13:19
Conclusos para despacho
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11/03/2013 13:40
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
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05/12/2012 09:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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