TRF1 - 1004688-88.2022.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1004688-88.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO DECISÃO Requereu o MPF em sede de cumprimento de sentença: “a) suspensão do Cadastro Ambiental Rural que a área desmatada pertence ao imóvel declarado por Mário José de Oliveira Peixoto (PA-1505809- 330F76B4E66348C9A27E9849EC1279).; b) intimação do INCRA, para que se abstenha de realizar qualquer regularização da área correspondente ao CAR (PA-1505809- 330F76B4E66348C9A27E9849EC1279).; c) Aplicação de multa de R$ 50 mil reais ao executado pelo descumprimento da sentença; d) suspensão da carteira de motorista de MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO.” (SIC) É o relatório.
Decido.
Uma vez reconhecido em sentença de mérito a autoria e materialidade de dano ambiental cometido pelo requerido (Sentença Id. 1469725380), entendo que os pedidos de suspensão do CAR (PA-1505809- 330F76B4E66348C9A27E9849EC1279) e abstenção do INCRA de realizar qualquer regularização da área correspondente ao CAR referido, devem ser acolhidos.
Quanto ao pedido de aplicação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da sentença, anoto que o requerido foi julgado a revelia.
Assim, acolher o pedido tal como formulado e, sobretudo, diante do fato de que o MPF não promoveu nos autos nenhuma diligencia no sentido de obter a localização do requerido, significaria a um só tempo proferir provimento jurisdicional inútil e, portanto, destituído de qualquer eficácia.
Melhor sorte não assiste ao MPF quanto ao pedido de suspensão da carteira de motorista de MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO, que deve ser indeferido por falta de amparo legal e por não guardar qualquer relação com os fatos objeto da presente demanda.
Posto isso: a) defiro o pedido de suspensão do Cadastro Ambiental Rural em relação ao imóvel declarado por Mário José de Oliveira Peixoto, CPF: *02.***.*83-87 (PA-1505809 – 330F76B4E66348C9A27E9849EC1279).
Oficie-se. b) defiro o pedido de intimação do INCRA para que se abstenha de realizar qualquer regularização da área correspondente ao CAR (PA-1505809- 330F76B4E66348C9A27E9849EC1279).
Oficie-se. b) indefiro por ora o pedido de aplicação de multa ao requerido, devendo o MPF diligenciar no sentido de fornecer a este juízo o endereço atualizado de MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO, a fim de possibilitar sua intimação; c) indefiro o pedido de suspensão da carteira de motorista de MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO.
José Aírton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004688-88.2022.4.01.3900 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) EXECUTADO: MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL DESPACHO 1.
Corrijo o erro material constante do item 2 do despacho ID 1724809582 para, determinar a intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da sentença ID 1469725380, consistente no reflorestamento da área de 299,579 hectares, por meio de projeto de reflorestamento, aprovado por órgão ambiental, no prazo de 30 dias. 2.
No mais, cumpra-se conforme determinado naquele despacho. 3.
Intimem-se.
BELÉM, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 1004688-88.2022.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO DESPACHO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado e posteriormente arquivem-se os presentes autos com baixa nos registros. 2.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura do documento.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1004688-88.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA -
19/10/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 13:02
Juntada de parecer
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10/08/2022 01:27
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004688-88.2022.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.Decreto a revelia do réu MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO, tendo em vista que foi regularmente citado, conforme certidão ID 1136741269 e não apresentou defesa. 2.Determino que a parte revel seja intimida dos atos decisórios, por meio de publicação no diário oficial, nos moldes do art. 346, caput, do CPC/2015. 3.
Abro vista dos autos às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 4.Considerando os termos da manifestação ID 1126038775, intime-se o ICMBIO, para informar se possui interesse em integrar a lide, e em qual condição, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da assinatura.
JOSE AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
08/08/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 08:20
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 08:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/06/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:01
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
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16/02/2022 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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