TRF1 - 1002058-74.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 10:43
Processo Desarquivado
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29/09/2022 10:43
Arquivado Provisoramente
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29/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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03/09/2022 01:19
Decorrido prazo de RADIO MIX EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:17
Decorrido prazo de LUCIMEIRE FREITAS GUIMARAES em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCIMEIRE FREITAS GUIMARAES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de RADIO MIX EIRELI em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo C em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002058-74.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIMEIRE FREITAS GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIMEIRE FREITAS GUIMARÃES e RADIO MIX EIRELI em face de ato praticado pelo AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), em que visa à postergação da execução da Busca e Apreensão emanada nos autos do processo nº 1001412-64.2022.4.01.3507 e suspensão dos atos de fiscalização promovidos pela impetrada até a resolução definitiva da demanda em trâmite na Vara Cível da comarca de Caçu (nº 5462035- 53.2020.8.09.0021), com a devolução do equipamento retirado da empresa, para que a mesma possa, imediatamente, retomar suas atividades.
Alega, em síntese, que: (i) por mais de 11 anos, através da pessoa jurídica Rio Claro FM, e depois pela Rádio Mix Eireli, vem operando a frequência 97,5 FM de Caçu-GO, cumprindo o estabelecido no Contato de Compra e Venda, acordado com Valente Publicidade e Propaganda Ltda., mantendo a emissora no ar, ininterruptamente, cumprindo com a determinação técnica, no tocante as operações, atendendo a função social de uma emissora de radiodifusão, sem oposição; (ii) somente houve manifestação contraria, de Valente Publicidade e Propaganda Ltda. após a ação reivindicatória da obrigação de fazer, e, ainda, somente após determinada fase do citado processo, aconteceram as denúncias de Operação Clandestina; (iii) está-se diante de Ato Jurídico Perfeito, assim como Direito Adquirido, pelo interstício de tempo, pela preclusão da denúncia do contrato, pela arguição, de suposta nulidade; (iv) nunca se pretendeu atuar na “Clandestinidade”, fato este corroborado pela iniciativa de busca do auxílio do judiciário, para os procedimentos de transferência da outorga, dentro do regramento aplicável, buscando tornar-se de direito, um fato consumado.
Requereu a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que postergue a execução da Busca e Apreensão emanada nos autos do processo nº 1001412-64.2022.4.01.3507 e suspenda os atos de fiscalização promovidos pela impetrada até a resolução definitiva da demanda em trâmite na Vara Cível da comarca de Caçu (nº 5462035- 53.2020.8.09.0021), com a devolução do equipamento retirado da empresa, para que a mesma possa, imediatamente, retomar suas atividades.
Ao fim, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência.
A petição veio acompanhada de procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A controvérsia do mandado de segurança gira em torno da necessidade de suspensão da ação fiscalizatória promovida pela ANATEL, na qual a agência reguladora apura o uso não autorizado de radiofrequência em 95,7 Mhz, o que caracteriza atividade clandestina de telecomunicação.
Argumenta a impetrante a necessidade de se aguardar o desfecho de ação que move contra a VALENTE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, nos autos n. 5462035- 53.2020.8.09.0021, em trâmite na Vara Cível da comarca de Caçu-GO, cujo objeto do litígio é o “contrato de compra e venda da concessão pública de exploração da rádio Rio Claro FM”, firmado em 2009.
Analisando a petição inicial em conjunto com as provas produzidas, vejo ser manifestamente incabível o mandado de segurança, de modo que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida.
De início, vejo que o polo passivo do mandado de segurança não está corretamente indicado, porque a pessoa jurídica arrolada, por si só, não é parte legitima a figurar como impetrada.
Deve necessariamente ser indicada a autoridade coatora responsável pela prática do ato combatido.
De todo modo, será desnecessária a retificação, pois, como observado, a petição será liminarmente indeferida.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
O art. 1º do diploma legal, em redação semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos para o Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública, ou ainda autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
O ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
No caso, malgrado a impetrante demonstre a existência de contenda sobre o contrato de compra e venda da concessão firmado com a Rádio Valente Ltda, não traz prova alguma de que o resultado dessa ação tornará ilegítimo o ato de fiscalização da Anatel.
Sem adentrar nas obrigações contratadas pelas partes, é certo que a impetrante não comprova a regular autorização do poder concedente para o exercício da atividade de radiotransmissão da frequência 95,7 Mhz.
Portanto, independentemente do resultado da ação em trâmite na justiça estadual, não haverá influência na ação fiscalizadora.
Não, então, ilegalidade na atuação da Anatel e nem direito líquido e certo a ser tutelado.
Além disso, noto que um dos objetivos do mandado de segurança é a suspensão dos efeitos da decisão de busca e apreensão deferida pelo juízo nos autos da ação n. 1001412-64.2022.4.01.3507, que a Anatel move contra a impetrante (Radio Mix Eireli), com o fim de fazer cessar a atividade de transmissão clandestina de radiofrequência.
O pedido, então, encontra óbice na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, a qual orienta que: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Portanto, para impugnar a decisão, cabia à impetrante se valer do instrumento processual adequado na ação já em curso, sendo manifestamente incabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Após a análise dos argumentos e das provas trazidas pela impetrante, percebe-se, de plano, além do óbice processual à impetração do mandado de segurança, a inexistência de ilegalidade da atividade fiscalizatória da Anatel, de modo que não há direito a ser tutelado pela via mandamental, sendo o indeferimento da petição inicial a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 15:15
Indeferida a petição inicial
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28/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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27/07/2022 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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