TRF1 - 0005942-44.2016.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0005942-44.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO ROBERTO BELLE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O D E C I S Ã O Determino à Secretaria deste juízo que cumpra, com urgência, a determinação do despacho de ID nº 1313076776 - Pág. 1, observando-se as contas bancárias informadas pelos réus.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0005942-44.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGRO POTENCIA INSUMOS AGRICOLAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O D E S P A C H O Tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado, oficie-se à CEF para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a devolução dos valores bloqueados, por meio do SISBAJUD, e eventuais acréscimos às contas de titularidade de: CLAUDIO ROBERTO BELLE: R$ 1.210,08 e R$ 55,25; CLAYTON GRASSIOTO: R$ 308,91; SIMONE PAULA DEBASTIANI GRASSIOTO: R$ 1.587,65 e R$ 771,99 e R$ 148,82, conforme espelho de constrição do SISBAJUD, ID n. 172422391 - págs. 19/22, arquivo PDF).
Anexe-se ao ofício, além deste despacho, cópias das páginas. 11/22 do arquivo PDF de ID n. 172422391, bem como a sentença proferida nestes autos, ID. 1223051283.
Cumpra-se.
SINOP, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
12/09/2022 14:34
Conclusos para despacho
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09/09/2022 18:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/09/2022 00:14
Decorrido prazo de AGRO POTENCIA INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:13
Decorrido prazo de SIMONE PAULA DEBASTIANI GRASSIOTO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:13
Decorrido prazo de AGROINSUMOS COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 06/09/2022 23:59.
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29/07/2022 11:46
Juntada de manifestação
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25/07/2022 08:51
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 00:45
Publicado Sentença Tipo C em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0005942-44.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO ROBERTO BELLE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CLAUDIO ROBERTO BELLE, CLAYTON GRASSIOTO, SIMONE PAULA DEBASTIANI GRASSIOTO, AGRO POTENCIA INSUMOS AGRICOLAS LTDA e AGROINSUMOS COMERCIAL AGRICOLA LTDA, visando à condenação dos requeridos à obrigação de não fazer, consistente na imediata desocupação e cessação de qualquer atividade econômica nas áreas embargadas pelo IBAMA, de modo a garantir a interrupção da atividade causadora do dano ambiental, permitir a regeneração natural da vegetação e viabilizar a recuperação da área degradada e condenação solidária destes ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado, dano moral coletivo e ressarcimento pelo valor do produto obtido com a prática do ilícito ambiental, além da suspensão da participação dos requeridos em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, bem como perda ou restrições a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, tudo em razão de descumprimento do termo de embargo ambiental de área de 38,03 hectares, inserida na propriedade rural de Lote nº 313-B, da Gleba Rio Ferro, no Município de Feliz Natal/MT, área de desmate ilegal embargada pelo IBAMA (38 hectares) em 01/08/2013, conforme Termo de Embargo nº 642910-C.
O autor também formulou pedido de medida liminar de indisponibilidade de bens e valores, além de outras medidas restritivas.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID nº 172417876 - Pág. 24/172422391 - Pág. 8.
O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido, oportunidade em que fora determinado o bloqueio, via sistema Bacenjud, dos ativos financeiros dos requeridos CLAUDIO ROBERTO BELLE, CLAYTON GRASSIOTO e SIMONE PAULA DEBASTIANI GRASSIOTO, bem como a imediata cessação de qualquer atividade econômica no perímetro de 38,03 hectares embargado pelo IBAMA por meio do TE nº 642910 (ID nº 172422391 - Pág. 11/18).
Foram efetivamente bloqueados, via sistema Bacenjud, os seguintes valores: 1) CLAUDIO ROBERTO BELLE: R$ 1.210,08; R$ 55,25; 2) CLAYTON GRASSIOTO: R$ 308,91; 3) SIMONE PAULA DEBASTIANI GRASSIOTO: R$ 1.587,65; R$ 771,99; R$ 148,82 (ID nº 172422391 - Pág. 19/22).
Por ocasião da audiência de conciliação, este juízo acolheu pedido das partes para a suspensão da presente ACP até a colheita da prova pericial deferida na ação ordinária nº 5162-12.2013.4.01.3603, ante a relação de prejudicialidade constada entre os feitos, bem como o aproveitamento da referida prova na presente ACP, na qualidade de prova emprestada (ID nº 172427347 - Pág. 31/32).
O MPF trouxe aos autos cópias de autos de infração lavrado pelo IBAMA em face do requerido CLAYTON GRASSIOTO e BERTUOL INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA, em 20 e 25 de outubro de 2016, respectivamente, porquanto o primeiro teria descumprido o Termo de Embargo n° 642910-C e comercializado as sacas de soja e milho produzidos na área embargada, enquanto o segundo teria adquirido a safra de soja produzida nesta área (ID nº 172427359 - Pág. 27/ID nº 172427366 - Pág. 2).
No dia 11/02/2020 os autos foram migrados para o sistema Pje (ID nº 172440387).
O requerido CLAUDIO ROBERTO BELLE informou nos autos que fora produzida a prova pericial nos autos da ação ordinária nº 5162-12.2013.4.01.3603 e, inclusive, a referida ação foi julgada por este juízo, oportunidade em que houve o reconhecimento do pedido pelo IBAMA, tendo os autos de infração e termo de embargo sido cancelados administrativamente pela indigitada autarquia ambiental, motivo pelo qual requereu a manifestação do MPF sobre eventual interesse em prosseguir com a presente ação civil pública (ID nº 369188902).
Antes de se manifestar em caráter definitivo, o MPF pugnou pela intimação do IBAMA nestes autos, a fim de que este pudesse se manifestar sobre a existência e validade de quaisquer autos de infração ou termos de embargos eventualmente existentes no Lote 313-B, situado na Gleba Rio Ferro, no Município de Feliz Natal/MT (ID nº 622815393).
O IBAMA, em seguida, requereu o seu ingresso na condição de assistente simples do MPF, juntou a manifestação técnica nº 20/2022-UT-BARRA DO GARÇAS-MT/SUPES-MT, esclarecendo os questionamentos do órgão ministerial e, por fim, ratificou os pedidos formulados pelo autor (ID nº1046663781).
Por fim, o MPF manifestou-se “pela perda de objeto superveniente desta ação civil pública, em razão do cancelamento judicial de termos de embargos do IBAMA nos autos da ação conexa nº 5162-12.2013.4.01.3603, vez que restou constatado por perícia judicial que a área de cultivo agrícola inicialmente embargada caracterizava-se como área rural consolidada de uso antrópico anterior a julho de 2008 (ID nº 1165365272)”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o De início, deve ser indeferido o pedido de ingresso do IBAMA como assistente simples do autor, pois a referida autarquia ambiental não demonstrou o imprescindível interesse jurídico para assumir essa condição processual, como exige o artigo 119 do Código de Processo Civil.
Muito pelo contrário, a prova que consta nos autos revela que todos os atos administrativos lavrados pelo IBAMA em razão dos fatos objeto da presente ACP e da ação ordinária nº 5162-12.2013.4.01.3603 (AI nº586704/D e TE nº 642910-C) foram anulados administrativamente pela referida autarquia nos autos do P.A. nº 02054.000514/2013-98, circunstância esta que, inclusive, motivou pedido de extinção da indigitada ação ordinária pela perda superveniente do seu objeto, conforme demonstra a manifestação de ID nº 622815394 - Pág. 2/4 e Decisões de 1ª instância não homologatória nº 40/2019-UT-ALTA FLORESTA-MT/SUPES-MT (622815394 - Pág. 1/13) e nº 19/2020-SUPES-MT (ID nº 622815394 - Pág. 14/16).
Demais disso, vale destacar que irregularidades ambientais diversas daquelas descritas na petição inicial da presente ACP, a exemplo de eventual déficit de reserva legal no imóvel em epígrafe, não se prestam para justificar a admissão do IBAMA na condição de assistente simples do autor, porquanto o interesse jurídico que justifica o ingresso de terceiro nesta condição processual deve estar diretamente ligado ao objeto da ação em curso, o que não ocorre neste caso.
Portanto, o ingresso do IBAMA como assistente simples do autor deve ser indeferido.
Indo adiante, entendo que assiste razão ao MPF quando sustenta que houve perda superveniente do objeto da presente ação civil pública.
Eis as razões apresentadas pelo órgão ministerial: “Preliminarmente, frisa-se que já se apontou, na manifestação ministerial ID. 622815393, que restou comprovado pela perícia judicial realizada nos autos da ação anulatória nº 5162-12.2013.4.01.3603 (laudo em ID. 369188915) que a área de 38 hectares embargada pelo IBAMA (Termo nº 642910-C), na propriedade do Lote nº 313-B, Município de Feliz Natal/MT, é área rural consolidada (com ocupação antrópica preexistente comprovada anterior a 22 de julho de 2008).
Ademais, o Parquet Federal também juntou aos autos a própria manifestação do IBAMA no Processo nº 5162-12.2013.4.01.3603 (ID. 622815394), no qual a autarquia ambiental sustenta a perda superveniente do objeto naquela ação anulatória, em razão do cancelamento administrativo dos Termos de Embargos nº 642910-C e 642909-C ambiental salientou que estes eram todos os embargos constantes em seus cadastros em nome do réu, os quais se encontravam cancelados ou de efeitos suspensos.
Instado pelo Juízo, o IBAMA apresentou nestes autos a nota técnica nº 20/2022-UT-BARRA DO GARÇAS-MT/SUPES-MT (ID. 1046663782), a qual confirmou que houve a suspensão de efeitos administrativos dos Termos de Embargo nº 642910-C e 642909-C em 2019, em cumprimento à decisão do Processo nº 0005162-12.2013.4.01.3603, em razão de a área embargada se tratar de área rural consolidada (art. 3º, IV, Código Florestal), com uso antropizado anterior a julho de 2008.
Ainda, o IBAMA apontou que havia um outro embargo mais antigo, em face de CLÁUDIO ROBERTO BELLE, de n°. 608117C, mas que também se encontrava com efeitos suspensos desde 2012.
Por fim, a autarquia ambiental salientou que estes eram todos os embargos constantes em seus cadastros em nome do réu, os quais se encontravam cancelados ou de efeitos suspensos.
A este respeito, é preciso assinalar que a ausência de efeitos dos referidos termos de embargos em face de CLÁUDIO ROBERTO BELLE, referentes à propriedade rural de Lote nº 313-B, da Gleba Rio Ferro, no Município de Feliz Natal, permite inferir que, neste caso, o uso agrícola da terra não seria vedado, uma vez tratar-se de plantios realizados em área rural consolidada e não de área ilegalmente desmatada.
Isso porque, evidentemente, se os atos administrativos do IBAMA que proibiam, em tese, o uso agrícola do imóvel (em razão do suposto dano ambiental) perderam seus efeitos, então não subsiste a proibição do cultivo e, neste caso, não houve ilegalidade na comercialização das safras de 2014 e 2016.
In casu, convém analisar os motivos da suspensão dos efeitos dos termos de embargos, pois, na hipótese em tela, os embargos eram nulos desde a expedição dos atos, uma vez que se tratava de plantio em área rural consolidada (e não em área de dano ambiental com desmate ilegal).
Portanto, esta nulidade deve retroagir ao início, de modo que o descumprimento dos termos de embargos, nestas circunstâncias, não configuraram atos ilegais.
Outra poderia ser a conclusão jurídica, caso os termos de embargos tivessem sido anulados por decisão judicial que reconhecesse a prescrição administrativa em processos do IBAMA, já que tal circunstância - embora anulasse os termos de embargos – não regularizaria a eventual infração ambiental praticada e nem repararia o dano ambiental remanescente.
Aliás, em tal hipótese, o órgão ambiental poderia até expedir novo termo de embargo, em razão da eventual persistência do dano, não reparado.
Contudo, este não é o contexto desta lide, posto que se depreende, da ação anulatória conexa de Autos nº 5162- 12.2013.4.01.3603, que a área de cultivo de fato se tratou de área rural consolidada, de uso antropizado anterior a 2008, conforme reconhecido em perícia judicial.
Indo adiante, pelas provas reunidas neste processo e no feito conexo, é forçoso reconhecer que houve a perda de objeto desta ação civil pública, já que, sem a validade dos termos de embargos aplicados pelo IBAMA e, sendo reconhecida a ausência de ilicitude na utilização da área inicialmente embargada (que era área rural consolidada), não há dano ambiental a ser indenizado ou reparado.
De igual modo, não subsiste a alegação de que o cultivo de grãos na referida área teria sido ilícito, nem deve subsistir o pedido de indenização referente à comercialização das safras de 2014 a 2016.
Outro ponto a ponderar - que foi corretamente aventado pela manifestação técnica do IBAMA - é que a propriedade rural de CLÁUDIO ROBERTO BELLE está inserida em Bioma Amazônico e contém apenas 17% de reserva legal (76,02 hectares), quando tal reserva deveria ser de 80%, o que demanda que o proprietário recomponha a reserva legal, permita a regeneração natural de parte da área consolidada, ou efetue a compensação ambiental da reserva legal em outro imóvel, nos termos do artigo 66 do Código Florestal.
Em acréscimo, o IBAMA anotou que a propriedade rural questionada encontra-se com a sua regularidade no SIMCAR não concluída, estando em situação de aguarde do envio de Programa de Recuperação Ambiental - PRA, pelo órgão ambiental competente.
No entanto, embora haja um considerável déficit de reserva legal que deverá ser recomposto ou compensado pelo demandado CLÁUDIO ROBERTO BELLE, esta é, pois, uma questão diversa, que não foi objeto da presente ação civil pública.
Nota-se que esta actio estava cingida aos efeitos de Termos de Embargos exarados pelo IBAMA, os quais não mais subsistem, e cujos efeitos devem ser cessados desde o início.
A regularização do imóvel no CAR, mediante a recomposição ou compensação de reserva legal, é nitidamente, objeto que foge aos limites desta lide”.
Efetivamente, a prova colhida na ação ordinária nº 5162-12.2013.4.01.3603 demonstrou que os 38 hectares objeto do TE nº 642910-C, localizado no Lote 313-B, no Município de Feliz Natal/MT, caracteriza-se como área rural consolidada, pois a ocupação antrópica preexiste a 22 de julho de 2008.
Deve-se mencionar, ainda, que o próprio IBAMA procedeu ao cancelamento administrativo do Auto de Infração nº 586704/D e do Termo de Embargo n° 642910-C, sob o fundamento de que não restou comprovada a autoria e materialidade, circunstância esta que, inclusive, motivou manifestação desta autarquia ambiental nos autos da ação ordinária nº 5162-12.2013.4.01.3603 pela extinção do processo ante perda superveniente do objeto.
Exatamente por isso o MPF bem observou que “a ausência de efeitos dos referidos termos de embargos em face de CLÁUDIO ROBERTO BELLE, referentes à propriedade rural de Lote nº 313-B, da Gleba Rio Ferro, no Município de Feliz Natal, permite inferir que, neste caso, o uso agrícola da terra não seria vedado, uma vez tratar-se de plantios realizados em área rural consolidada e não de área ilegalmente desmatada.
Isso porque, evidentemente, se os atos administrativos do IBAMA que proibiam, em tese, o uso agrícola do imóvel (em razão do suposto dano ambiental) perderam seus efeitos, então não subsiste a proibição do cultivo e, neste caso, não houve ilegalidade na comercialização das safras de 2014 e 2016.” Outrossim, deve ser ressaltado que, embora o IBAMA tenha informado nos autos que outras irregularidades ambientais incidem sobre a área do imóvel rural descrito na petição inicial, entendo, na esteira da manifestação ministerial, que tais questões desbordam do objeto da presente ação civil pública.
Esse quadro revela, portanto, que houve perda superveniente do objeto da ação e do interesse processual do autor, pois o ilícito ambiental que se vislumbrava existir no momento da propositura da ação foi afastado após a colheita de prova pericial na ação ordinária conexa (5162-12.2013.4.01.3603), sendo, ainda, rejeitado pela própria autarquia ambiental que o contemplou por ocasião da autuação do administrado, que anulou administrativamente os termos de embargos e autos de infração que serviram de base para o feito em epígrafe. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, in fine, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, libere-se os valores bloqueados via sistema Bacenjud.
Caso estes tenha sido transferidas para conta judicial junto à CEF, expeça-se o necessário para a devolução destes aos requeridos.
Sem custas processuais nem condenação em honorários sucumbenciais, por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, incidente na espécie por ser norma componente do microssistema de processo coletivo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara Em substituição na 2ª Vara -
21/07/2022 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 21:42
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 21:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2022 16:09
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:51
Juntada de manifestação
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14/06/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 17:32
Proferida decisão interlocutória
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07/07/2021 14:50
Juntada de manifestação
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25/06/2021 18:44
Conclusos para decisão
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25/05/2021 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
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23/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 10:10
Conclusos para decisão
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17/11/2020 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2020 12:19
Juntada de manifestação
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26/06/2020 11:10
Processo suspenso ou sobrestado
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13/03/2020 10:08
Juntada de manifestação
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20/02/2020 20:36
Juntada de Petição intercorrente
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11/02/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 10:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2020 10:30
Juntada de volume
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11/02/2020 09:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/06/2018 08:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/04/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2018 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/03/2018 15:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/01/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2018 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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05/12/2017 14:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2017 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/05/2017 14:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/05/2017 14:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/03/2017 13:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
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31/03/2017 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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31/03/2017 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2017 14:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
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15/03/2017 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/03/2017 14:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
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14/03/2017 14:50
OFICIO EXPEDIDO - A COMARCA DE FELIZ NATAL/MT
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09/03/2017 13:15
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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07/02/2017 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2017 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2017 07:43
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/01/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/01/2017 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/01/2017 16:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/01/2017 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/01/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2017 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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14/12/2016 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2016 14:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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12/12/2016 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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12/12/2016 13:48
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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09/12/2016 16:13
OFICIO EXPEDIDO
-
07/12/2016 16:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
05/12/2016 18:45
Conclusos para decisão
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05/12/2016 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2016 10:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/12/2016 10:38
INICIAL AUTUADA
-
02/12/2016 18:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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