TRF1 - 1038586-29.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 07:00
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1038586-29.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURO MARTINS DE SENA JUNIOR REPRESENTANTE POLO ATIVO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO (especificação de provas) Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, exibição de documentos e pericial, conforme manifestação (id 1046250247, p. 21).
A UNIÃO, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir além das já constantes nos autos (id. 1117181787). É o relatório.
Decido.
Indefiro a juntada de documentos requeridos pela parte autora. É que a parte autora não se desincumbiu de declinar a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com cada documento (art. 397, II do CPC), bem como não comprovou ter havido recusa da União em fornecê-los.
Contudo, a produção de prova pericial é útil para o deslinde da controvérsia.
Assim, defiro a prova pericial médica.
Designe a Secretaria perito médico com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita-AJG, de forma equânime, para a realização da perícia, com especialidade em neurologia ou na ausência desta, profissional com a especialidade medicina do trabalho.
Designado o perito, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para, se desejarem, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita que sejam cientificados acerca da data, hora e do local da realização da perícia.
Impugnado o perito, conclusos para nova decisão.
Sem impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Aceito o encargo, intime-se perito, por e-mail, para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer ao perito que: a) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada cientificando às partes e seus assistentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; ou, então, informar ao Juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; c) o pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. d) o adiantamento do pagamento de honorários periciais (artigo 465, § 4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, por e-mail, para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou se já tiverem sido prestados, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG.
Ato contínuo, conclusos para sentença.
Registre-se no sistema processual a movimentação de assistência judiciária gratuita deferida na decisão (id 940395188).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO MARTINS DE SENA JUNIOR - CPF: *24.***.*60-02 (AUTOR)
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05/08/2022 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 14:35
Juntada de réplica
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25/04/2022 22:52
Juntada de contestação
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05/04/2022 14:36
Decorrido prazo de MAURO MARTINS DE SENA JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
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04/03/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2021 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:30
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
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03/11/2021 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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02/11/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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